Questão: 2271440

     Ano: 2023

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

Na ação penal nº xxxx-xxx-xx, Maria da Graça, 52 anos, foi denunciada pelo Ministério Público pelo crime de estelionato (Art. 171, caput , do Código Penal), em razão de ser a responsável pela empresa de móveis pré-moldados Novotrato Ltda. Narra a inicial acusatória que a denunciada, em 08/02/2016, foi procurada por Elias de Lima, que, após pesquisa de mercado sobre o melhor preço, intencionou adquirir bens no valor total de R$ 2.600,00 no referido estabelecimento comercial. Apesar do pagamento da contrapartida, os móveis não foram entregues no prazo estipulado, razão pela qual Elias decidiu desfazer o negócio, porquanto se sentiu lesado enquanto consumidor. De acordo com as declarações prestadas perante a autoridade policial, a suposta vítima, ao entrar em contato com Maria da Graça para desfazer o contrato em razão do inadimplemento da empresa, recebeu três cheques. Entretanto, ao tentar sacar os valores, estes não possuíam provisão de fundos, motivo pelo qual realizou o Boletim de Ocorrência. Instaurado o inquérito policial, foram juntados documentos e ouvida Maria da Graça, que confirmou as informações prestadas pela vítima, justificando que não dispunha do valor para pagamento, pois investira o dinheiro na produção dos móveis do contrato cancelado pelo ofendido. Ainda assim, antes da deflagração da ação penal, Maria da Graça devolveu a Elias o valor de R$ 1.600,00. A denúncia foi apresentada em 15/03/2016 e a ré, citada pessoalmente, recusou a proposta de sursis (Art. 89 da Lei nº 9.099/1995). Assim, recebida a embrionária acusatória em 25/05/2016, foi realizada a instrução processual, na qual Elias reiterou a versão prestada no inquérito policial e ratificou seu desejo na continuidade da persecução penal. A denunciada não foi interrogada e qualificada na instrução por não ter sido localizada no endereço dos autos para intimação da audiência, razão pela qual foi declarada revel. A instrução se encerrou em 20/06/2022. O Ministério Público apresentou alegações finais pela condenação, lastreando sua manifestação no depoimento da vítima, no depoimento da ré prestado no procedimento extrajudicial e na documentação aduanada nos autos. Encerrada a instrução, foram os autos à defesa técnica para memoriais escritos. Diante dessa situação problema, sua defesa técnica deverá arguir:

2271440 B

Não existe nulidade em relação à declaração de revelia, conforme previsto no artigo 367 do Código de Processo Penal. A falta de intimação pessoal para a audiência de instrução e julgamento não gera nulidade, ainda mais que a denunciada foi pessoalmente citada. O fato analisado é atípico, já que não se verificou intenção de enganar a vítima ou de obter vantagem indevida. Segundo entendimento do STJ, o crime de estelionato exige a presença de engodo preordenado (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 667.391 – MG 2005/0038166-2), o que não ocorre na situação em questão. Além disso, não houve o uso doloso de meios fraudulentos para enganar a vítima, causando prejuízo e obtendo vantagem ilícita, o que afasta a caracterização do crime de estelionato, permitindo a aplicação da súmula 246 do STF. Dessa forma, a alternativa “B” está correta.

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