Questão: 1870565

     Ano: 2022

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a do Superior Tribunal de Justiça, em regra, no caso de crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher, a ação penal será

1870565 A

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou a Súmula 542, que estabelece que “A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. Referência: Lei n. 11.340, de 07/08/2006. HC 242.458-DF (5ª T 11/09/2012 – DJe 19/09/2012).”

Dessa forma, fica claro o motivo pelo qual a ação referente a esse crime é considerada pública incondicionada.

Questão: 1894818

     Ano: 2022

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

No que se refere ao tema da ação penal, é correto afirmar que:

1894818 C

Está correta a afirmação, pois a ação privada subsidiária da pública só é viável em casos de inércia do Ministério Público. O arquivamento, por sua vez, constitui uma decisão ativa, uma escolha do Ministério Público, e não uma omissão.

“A ação privada subsidiária da pública só pode ser proposta quando o Ministério Público demonstrar desídia, ou seja, quando não se manifestar dentro do prazo legal. Se o Ministério Público arquivar o inquérito ou solicitar o retorno deste ao delegado para novas diligências, não cabe a queixa subsidiária” (STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 1049105/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/10/2018).

Aury Lopes Jr. explica que: “A iniciativa é exclusiva do Ministério Público, e a queixa mencionada no artigo não é a originária, mas sim a queixa subsidiária (art. 29 do CPP), que ocorre em situações excepcionais, quando o ofendido, em crimes de ação penal pública, pode propor a queixa devido à inatividade do Ministério Público. No entanto, a ação permanece de iniciativa pública e não perde esse caráter, sendo que o Ministério Público pode retomar a titularidade a qualquer momento, inclusive para realizar o aditamento” (Lopes Jr., Aury. Direito processual penal. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 481).

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