Questão: 2494394

     Ano: 2024

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

O artigo 28-A do Código de Processo Penal contempla o Acordo de Não Persecução Penal, um dos institutos que compõem a denominada Justiça Penal Negocial e constitui:

2494394 B

CPP, Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (…).

Questão: 2394785

     Ano: 2024

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

Tício, denunciado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n o 11.343/2006), encerrada a instrução penal, teve a conduta desclassificada para o tráfico privilegiado (art. 33, parágrafo 4, da Lei n o 11.343/2006). Por força da desclassificação, o Juiz determinou que o Ministério Público se manifestasse a respeito da proposta de acordo de não persecução penal, embora Tício, ao longo de toda a instrução, tenha negado a prática delitiva. O Ministério Público apresentou a proposta de não persecução penal, que foi aceita por Tício, que se comprometeu a uma série de obrigações, dentre as quais, manter atualizado o endereço residencial. Homologado judicialmente o acordo, Tício não foi localizado no endereço então fornecido, para dar início ao cumprimento do acordo. Intimado o defensor, para fins de atualização do endereço, este informou ter perdido contato com o cliente, pleiteando a intimação, por edital. Dada a não localização de Tício, o Ministério Público manifestou-se pela rescisão do acordo de não persecução penal, pleito acatado pelo Juiz. Diante da situação hipotética e, considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa correta.

2394785 D

O entendimento do STJ é de que é possível colher a confissão apenas no momento em que o ANPP torna-se viável: “O Código de Processo Penal, em seu art. 28-A, não determinou quando a confissão deve ser colhida, apenas que ela deve ser formal e circunstanciada. Isso pode ser providenciado pelo próprio órgão ministerial, se decidir propor o acordo, devendo o beneficiário, no momento de firmá-lo, se assim o quiser, confessar formal e circunstanciadamente, perante o Parquet, o cometimento do crime.” HC 837.239/RJ.

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