Questão: 3030283
Ano: 2024
Banca:
Órgão:
Prova:
Quanto à competência, a conexão e a continência entre infrações penais têm como efeito o s imultaneus processus e a prorrogatio fori. São exceções legais e obrigatórias à regra da unidade de processo, e tal efeito cessará
No Tribunal do Júri, o processo de formação do Conselho de Sentença começa com a convocação de um grupo de 25 jurados. Durante essa etapa, o Ministério Público e cada um dos réus têm o direito de realizar até três recusas peremptórias, ou seja, podem rejeitar jurados sem a necessidade de justificar o motivo. Em casos que envolvem vários réus, se o número de recusas peremptórias for tão elevado que inviabilize a formação do número mínimo de sete jurados exigidos para compor o Conselho de Sentença, será necessário realizar o desmembramento do processo, garantindo assim o atendimento ao requisito legal: CPP, Art. 469. Se forem 2 (dois) ou mais os acusados, as recusas poderão ser feitas por um só defensor. § 1o A separação dos julgamentos somente ocorrerá se, em razão das recusas, não for obtido o número mínimo de 7 (sete) jurados para compor o Conselho de Sentença.
Questão: 1696292
Ano: 2020
Banca:
Órgão:
Prova:
A Constituição Federal estabelece no art. 5º, inc. XXXVIII, "d", que o Tribunal do Júri possui competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Assim, levando em consideração a competência do Tribunal do Júri, assinale a alternativa correta:
Qualquer crime que venha a ser praticado por ou contra um militar no desempenho de suas funções, em local sob administração militar, será classificado como crime militar para fins de determinação da competência da Justiça Militar da União, conforme estabelecido nos termos do art. 9º, inciso II, alínea “c”, e do art. 9º, inciso III, alínea “d”, ambos do Código Penal Militar. Segue jurisprudência sobre o tema:
Crime Doloso contra a Vida e Justiça Militar – A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se alegava a incompetência da justiça militar para processar e julgar civil denunciado por homicídio qualificado praticado contra militar, que se encontrava de sentinela em posto de vila militar, com o propósito de roubar-lhe a arma. Pleiteava-se, na espécie, a nulidade de todos os atos realizados pela justiça castrense, ao argumento de ser inconstitucional o art. 9º, III, do CPM, por ofensa ao art. 5º, XXXVIII, da CF (tribunal do júri). Entendeu-se que, no caso, a excepcionalidade do foro castrense para processar e julgar civis que atentam dolosamente contra a vida de militar apresenta-se incontroversa. Tendo em conta o que disposto no art. 9º, III, d, do CPM (“Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: … III – os crimes praticados por … civil …: d) … contra militar em função de natureza militar ou no desempenho de serviço de vigilância…”), asseverou-se que para se configurar o delito militar de homicídio é necessário que a vítima esteja efetivamente exercendo função ou desempenhando serviço de natureza militar, não bastando a sua condição de militar. Assim, considerou-se que, no caso, estariam presentes 4 elementos de conexão militar do fato: a) a condição funcional da vítima, militar da aeronáutica; b) o exercício de atividade fundamentalmente militar pela vítima, serviço de vigilância; c) o local do crime, vila militar sujeita à administração militar e d) o móvel do crime, roubo de arma da Força Aérea Brasileira – FAB. Vencido o Min. Marco Aurélio que deferia o writ por não vislumbrar, na hipótese, exceção à regra linear da competência do tribunal do júri para julgar crime doloso contra a vida praticado por civil. Precedentes citados: RHC 83625/RJ (DJU de 28.5.99); RE 122706/RE (DJU de 3.4.92). HC 91003/BA, rel. Min. Cármen Lúcia, 22.5.2007. (HC-91003)