Brasília, 20 de maio de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

Tradução Juridica

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Art. 295. Revogam-se as disposições em contrário.

Tradução Juridica

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Art. 294. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Tradução Juridica

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Art. 293. Ao membro ou servidor do Ministério Público da União é vedado manter, sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro, ou parente até o segundo grau civil.

Tradução Juridica

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Art. 292. (Vetado).

Tradução Juridica

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Art. 291. (Vetado).

Tradução Juridica

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Parágrafo único. O disposto neste artigo não obsta as alterações de lotação decorrentes de remoção, promoção ou designação previstas nesta lei complementar.

Tradução Juridica

Questões

Art. 290. Os membros do Ministério Público da União terão mantida em caráter provisório a sua lotação, enquanto não entrarem em vigor a lei e o ato a que se referem os arts. 34 e 214.

Tradução Juridica

Questões

Art. 289. Sempre que ocorrer a criação simultânea de mais de um cargo de mesmo nível nas carreiras do Ministério Público da União, o provimento dos mesmos, mediante promoção, presumir-se-á simultâneo, independentemente da data dos atos de promoção.

Tradução Juridica

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Art. 288. Os membros do Ministério Público Federal, cuja promoção para o cargo final de carreira tenha acarretado a sua remoção para o Distrito Federal, poderão, no prazo de trinta dias da promulgação desta lei complementar, renunciar à referida promoção e retornar ao Estado de origem, ocupando o cargo de Procurador Regional da República.

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