Questão: 149297

     Ano: 2008

Banca: CESPE / CEBRASPE

Órgão: HEMOBRÁS

Prova:    CESPE - 2008 - HEMOBRÁS - Analista de Gestão Corporativa - Advogado |

A respeito do direito administrativo, julgue os itens abaixo. As empresas públicas estão sujeitas ao regime de falências.

149297 B

Por expressa determinação legal, as empresas públicas e sociedades de economia mista NÃO se submetem ao regime falimentar previsto na lei 11.101/2005:
Art. 1o Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.

Art. 2o Esta Lei NÃO se aplica a:

I – empresa pública e sociedade de economia mista;

II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

Questão: 248536

     Ano: 2012

Banca: CESPE / CEBRASPE

Órgão: AGU

Prova:    CESPE - 2012 - AGU - Advogado da União

Julgue os itens que se seguem, a respeito da administração indireta e do terceiro setor. As empresas públicas e as sociedades de economia mista não se sujeitam à falência e, ao contrário destas, aquelas podem obter do Estado imunidade tributária e de impostos sobre patrimônio, renda e serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

248536 B

O item está errado, porque dá a entender que apenas as empresas públicas podem ter a imunidade, e que as sociedades de economia mista não poderiam. Mas uma coisa não tem nada a ver com a outra. E ambas podem gozar da imunidade, pois o traço distintivo para se valer da imunidade tributária é a atividade desempenhada pela estatal, e não a sua natureza jurídica, se sociedade de economia mista ou empresa pública.

Questão: 317403

     Ano: 2008

Banca: CESPE / CEBRASPE

Órgão: MC

Prova:    CESPE - 2008 - MC - Técnico de Nível Superior - Direito |

Julgue o item abaixo, relacionado ao regime das subsidiárias das sociedades de economia mista. A criação de subsidiárias distintas da sociedade-matriz, em consonância com a Constituição Federal, exige autorização legislativa, ainda que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a sociedade de economia mista matriz.

317403 B

De acordo com a jurisprudência do STF, a autorização legislativa específica para a criação de empresas subsidiárias é dispensável nos casos em que a lei autorizativa de criação da empresa de economia mista matriz também previu a eventual formação das subsidiárias.

“ADI 1649 / DF. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 9478/97. AUTORIZAÇÃO À PETROBRÁS PARA CONSTITUIR SUBSIDIÁRIAS. OFENSA AOS ARTIGOS 2º E 37, XIX E XX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. A Lei 9478/97 não autorizou a instituição de empresa de economia mista, mas sim a criação de subsidiárias distintas da sociedade-matriz, em consonância com o inciso XX, e não com o XIX do artigo 37 da Constituição Federal. 2. É dispensável a autorização legislativa para a criação de empresas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz, tendo em vista que a lei criadora é a própria medida autorizadora. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.”

×
×

Carrinho

This site is registered on Toolset.com as a development site.