Questão: 2529469
Ano: 2024
Banca: CESPE / CEBRASPE
Órgão: CNJ
Prova:
O pagamento da remuneração de determinado servidor ocupante de cargo público de nível médio de tribunal regional eleitoral foi suspenso sob a justificativa de ele acumular o cargo público com um emprego público de nível médio em autarquia. O servidor contestou a medida, alegando que, além de haver compatibilidade de horários para o exercício de ambos, a Constituição Federal de 1988 não proíbe a acumulação de cargo e emprego públicos em diferentes instituições. A partir da situação hipotética anterior, julgue o item seguinte. A alegação apresentada pelo servidor está equivocada, pois a Constituição Federal de 1988 veda a acumulação remunerada de quaisquer cargos e empregos públicos de nível médio.
A alegação apresentada pelo servidor está equivocada, pois a Constituição Federal de 1988 veda a acumulação remunerada de quaisquer cargos e empregos públicos de nível médio.
É permitida a acumulação (art. 37, inciso XVI, CF/88) de:
a) 2 (dois) cargos de professor; (Redação EC nº 19/1998)
b) 1 (um) cargo de professor com outro técnico ou científico. (Redação EC nº 19/1998).
c) 2 (dois) cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (redação EC nº 34/2001).
Empregado público é o sujeito que trabalha nos Correios, BB e CEF. Não pode acumular cargo.
Art. 37, (…) XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
Questão: 1972080
Ano: 2022
Banca: CESPE / CEBRASPE
Órgão: SEE-PE
Prova:
Nos termos do disposto na CF sobre a organização do Estado e a administração pública, julgue o item subsequente. Na CF, a proibição de acumulação remunerada de cargos públicos é absoluta.
Além das hipóteses de acumulação de cargos públicos previstas no art. 37, XVI da Constituição Federal, há outras exceções dispostas em diferentes dispositivos constitucionais, que permitem a acumulação de determinados cargos e funções. Vamos detalhar cada uma dessas exceções:Juízes e membros do Ministério Público podem exercer o magistério:Conforme o art. 95, parágrafo único, I (para juízes) e o art. 128, § 5º, II, d (para membros do Ministério Público), essas carreiras permitem a acumulação com o exercício do magistério. Isso significa que tanto juízes quanto membros do MP podem ser professores, desde que essa atividade seja compatível com suas funções jurisdicionais.Militares das Forças Armadas podem exercer cargo ou emprego privativo de profissional da saúde:O art. 142, § 3º, II da Constituição Federal permite que militares das Forças Armadas, enquanto na ativa, acumulem o exercício de um cargo ou emprego público privativo de profissionais da saúde, desde que haja compatibilidade de horários.Militares dos estados (PMs e bombeiros militares) podem acumular cargos de professor ou técnico/científico:Conforme o art. 42, § 3º combinado com o art. 37, XVI, ‘b’ e ‘c’, policiais militares e bombeiros militares estaduais podem acumular cargos de professor ou cargos técnicos ou científicos, respeitando os critérios de compatibilidade de horários e, claro, a natureza técnica ou científica do segundo cargo.Vereadores:O art. 38, III permite que vereadores acumulem suas funções parlamentares com cargos ou empregos públicos. Se o vereador for servidor público, ele pode optar por continuar recebendo o salário de servidor ou o subsídio de vereador, e não precisará se afastar do cargo, desde que haja compatibilidade de horários