Questão: 1989174

     Ano: 2022

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

Sobre a decisão judicial no inquérito policial militar, que indefere requerimento do Ministério Público para declinação de competência do juízo, o recurso cabível é:

1989174 C

ALTERNATIVA “C” CORRETA. O recurso inominado (nome doutrinário) está previsto no Art. 146 do CPPM.

Alegação antes do oferecimento da denúncia. Recurso nos próprios autos
Art. 146. O órgão do Ministério Público poderá alegar a incompetência do juízo, antes de oferecer a denúncia. A argüição será apreciada pelo auditor, em primeira instância; e, no Superior Tribunal Militar, pelo relator, em se tratando de processo originário. Em ambos os casos, se rejeitada a arguição, poderá, pelo órgão do Ministério Público, ser impetrado recurso, nos próprios autos, para aquele Tribunal.

A) Ver art. 526 do CPPM.
B) Ver art. 516 do CPPM.
D) Ver art. 111 do CPPM.

Questão: 649464

     Ano: 2016

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

No que concerne à incompetência do juízo, o Código de Processo Penal Militar determina que

649464 D

ALTERNATIVA “D” CORRETA. Nos termos do art. 146 do CPPM:
Alegação antes do oferecimento da denúncia. Recurso nos próprios autos
Art. 146. O órgão do Ministério Público poderá alegar a incompetência do juízo, antes de oferecer a denúncia. A argüição será apreciada pelo auditor, em primeira instância; e, no Superior Tribunal Militar, pelo relator, em se tratando de processo originário. Em ambos os casos, se rejeitada a arguição, poderá, pelo órgão do Ministério Público, ser impetrado recurso, nos próprios autos, para aquele Tribunal.

Justificativas: ver artigos 143 a 147 do CPPM.

Questão: 99585

     Ano: 2007

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

Julgue os itens a seguir, relativos à disciplina legal do direito processual militar. Na esfera do direito processual penal militar, acolhida a argüição de coisa julgada, deverá o magistrado recorrer de ofício para o Superior Tribunal Militar.

99585 B

Questão incorreta. Não cabe a generalização da assertiva, já que o magistrado só recorrerá de ofício de decisão que acolhe a exceção de coisa julgada ofertada pela defesa. Vide artigo 154, parágrafo único, do CPPM:

Argüição de coisa julgada
Art. 154. Qualquer das partes poderá argüir, por escrito, a existência de anterior sentença passada em julgado, juntando-lhe certidão.
Argüição do acusado. Decisão de plano. Recurso de ofício
Parágrafo único. Se a argüição fôr do acusado, o juiz ouvirá o Ministério Público e decidirá de plano, recorrendo de ofício para o Superior Tribunal Militar, se reconhecer a existência da coisa julgada.

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