XVI. PROCESSO LEGISLATIVO

PONTOS MAIS COBRADOS – Os gráficos abaixo demonstram, entre os tópicos dessa matéria, quais são os pontos mais cobrados desse capítulo.

O Processo Legislativo consiste no conjunto de atos praticados pelo Poder Legislativo para fins de elaboração das normas, observando criteriosamente as regras procedimentais previstas na Constituição (sob pena de inconstitucionalidade). Destaca-se que, apesar da previsão constitucional, o processo legislativo não é cláusula pétrea.

Ademais, conforme estudado anteriormente, os Poderes Executivo e Judiciário, excepcionalmente/atipicamente, produzem/elaboram atos normativos, apesar dessa função ser incumbida, precipuamente, ao Poder Legislativo.

Nos termos do art. 59 da CF, o processo legislativo compreende a elaboração das seguintes espécies normativas:

Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I – emendas à Constituição;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – leis delegadas;
V – medidas provisórias;
VI – decretos legislativos;
VII – resoluções.

Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis (QUESTÕES 3042, 3043, 3044, 3045, 3046, 3047, 3048, 3049, 3050, 3051, 3052, 3053, 3054, 3055, 3056, 3057, 3058, 3059, 3060, 3061, 3062, 3063).

MACETE

Art. 59 da CF/88: Processo legislativo compreende:

EU CONHEÇO O DIRETOR DO MP DR.

Eu (EMENDA constitucional)
Conheço (lei COMPLEMENTAR)
O (lei ORDINÁRIA)
Diretor do (lei DELEGADA)
MP (MEDIDA PROVISÓRIA)
D (Decretos legislativos)
R (Resoluções)

Ou você pode pensar que da produção/elaboração das leis PROCEDE da atividade desempenhada pelo Poder Legislativo.

P = medida PROVISÓRIA
R = RESOLUÇÕES
O = Leis ORDINÁRIAS
C = Leis COMPLEMENTARES
E = EMENDA constitucional
D = DECRETO legislativo
E

ATENÇÃO

Tópico importante da matéria!

Note que esse rol contempla apenas atos normativos primários, pois apenas esses são elaborados por meio de um processo legislativo. Os atos normativos primários se caracterizam pela abstração, generalidade e autonomia. Esses extraem seu fundamento de validade diretamente da Constituição e, por essa razão, estão sujeitos a um controle de constitucionalidade.

Os atos normativos secundários (exemplo: portarias, decretos regulamentares), por sua vez, têm efeito concreto, não possuem autonomia e retiram seu fundamento de validade dos atos normativos primários e, por isso, estão sujeitos a um controle de legalidade.

Em relação ao rito, os processos legislativos podem ser classificados em: ordinário, especial e sumário. Esses ritos serão estudados nos próximos tópicos.

1. PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO

O processo legislativo ordinário, como sugerido pelo próprio nome, consiste no procedimento de elaboração das leis ordinárias (QUESTÃO 3064). As leis ordinárias são aquelas que tratam sobre qualquer conteúdo, exceto sobre matérias reservadas a lei complementar ou de competência privativa das casas legislativas (decretos legislativos). Outra característica importante do processo legislativo ordinário é o quórum exigido para a aprovação de leis, qual seja: a maioria simples.

FICA A DICA: 

Maioria simples ou maioria Relativa: mais da metade dos votos dos presentes. Contudo, a votação só pode ser realizada se estiverem presentes a maioria absoluta dos membros do órgão colegiado. É o que se extrai do Art. 47, da Constituição: “Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros”.

Maioria absoluta: voto de mais da metade dos membros. Na maioria absoluta não importa a quantidade de membros presentes, pois a maioria absoluta será sempre fixa. Por exemplo, se existem 100 deputados, mas comparecem 54, a maioria absoluta de votos deve ser no mínimo 51 votos. No mesmo exemplo, a maioria simples seria de 28 votos.

Maioria qualificada: maioria consubstanciada em uma fração. Exemplo: 2/3, 3/5.

TRADUÇÃO JURÍDICA
“Como assim prof.?”

Considerando que o Senado é composto por 81 membros, iremos supor que apenas 70 senadores compareceram a determinada sessão.

A maioria absoluta será obtida com 41(mais da metade de 81) votos.

A maioria simples será obtida com 36 (mais da metade de 70) votos.

O Processo Legislativo ordinário se divide em três etapas: introdutória, constitutiva e complementar.

1.1. FASE INTRODUTÓRIA

Essa fase abrange a iniciativa da lei, ou seja, o ato que dá início ao processo legislativo por meio de um projeto. Cumpre ressaltar que podem dar início ao processo legislativo: os próprios parlamentares (qualquer Deputado Federal ou Senador da República, Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional), o Presidente da República, o Procurador Geral da República, o Supremo Tribunal Federal, Tribunais Superiores e os cidadãos.

Essa prerrogativa, quando conferida aos membros do Congresso Nacional, é denominada Iniciativa Parlamentar. Quando conferida aos demais legitimados (Presidente da República, o Procurador Geral da República, o Supremo Tribunal Federal, Tribunais Superiores e os cidadãos), é intitulada Iniciativa Extraparlamentar.

A iniciativa do Processo Legislativo também pode ser classificada como:

Geral: iniciativa para apresentar projeto de lei sobre qualquer matéria. Tal iniciativa geral é outorgada ao Presidente da República, aos membros ou comissão do Congresso Nacional e aos cidadãos.

Restrita: iniciativa para apresentar projeto de lei sobre matérias específicas, previstas constitucionalmente, como, por exemplo, a iniciativa do STF:

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

Concorrente: mais de um legitimado pode apresentar projeto de lei sobre determinada matéria.

Vinculada: há a obrigatoriedade de o legitimado iniciar o processo legislativo na forma e no prazo estabelecidos pela Constituição.

ATENÇÃO

A iniciativa popular tem como requisito a assinatura de 1% do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados com, no mínimo, 0,3% dos eleitores de cada um deles.

FICA A DICA: A proposição de leis que fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas ou disponham sobre: criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis; reforma e transferência de militares para a inatividade; organização do Ministério Púbico e da Defensoria Pública da União; normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos estados, do Distrito Federal e dos territórios; criação, estruturação e atribuições dos ministérios e órgãos da administração pública (Constituição, art. 61 § 1) só podem ser iniciadas pelo Presidente da República.

1.2. FASE CONSTITUTIVA

A fase constitutiva se subdivide em: discussão, votação e sanção.

Inicialmente, o projeto de lei ordinária será apreciado e votado pelo Senado e pela Câmara dos Deputados, a começar pela Casa Iniciadora (aquela que apresentou o projeto) e, em seguida, pela outra Casa (intitulada Casa Revisora). Destaca-se que quando o projeto de lei for de iniciativa concorrente ou extraparlamentar, os debates e a votação terão início na Câmara dos Deputados e o Senado será a Casa Revisora.

Na casa iniciadora, o projeto recebe um número, é publicado no Diário Oficial da União e passa a seguir o regime de tramitação tradicional ou conclusivo. A tramitação tradicional é a regra geral. Nesse regime, o projeto é debatido e votado em Plenário.

No caso de tramitação conclusiva, o projeto de lei será votado apenas nas comissões. Para a aplicação desse regime, é necessário que haja previsão no regimento interno e não pode haver recurso de 1/10 dos membros da comissão. Conforme previsão constitucional:

Art. 58, § 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I – discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;

TRADUÇÃO JURÍDICA
“Como assim prof.?”

A Constituição de 1988 adotou um mecanismo, denominado na Câmara dos Deputados de poder de apreciação conclusiva das comissões, que permite que as comissões discutam e votem projetos de lei dispensando a competência do Plenário (Constituição Federal, art. 58, §2º, inciso I), ressalvadas as exceções previstas no Regimento Interno (Regimento Interno da Câmara dos Deputados, art. 24, inciso II). As proposições que tramitam dessa forma são chamadas de proposições conclusivas.

Aprovado pela casa iniciadora, o projeto segue para a casa revisora, onde será analisado pelo Presidente da Mesa, que define o regime de tramitação (tradicional ou conclusivo) (QUESTÃO 3065). O projeto de lei, então, será submetido a nova votação, podendo ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1ª) A casa iniciadora e a casa revisora aprovam. Resultado: o projeto é encaminhado ao presidente para a sanção ou veto.

2ª) Casa iniciadora aprova e casa revisora desaprova. Resultado: o projeto é arquivado.

3ª) Casa iniciadora aprova e casa revisora emenda. Resultado: o projeto é reencaminhado à casa iniciadora para a votação das emendas.

Importante destacar que, em ambas as Casas, o quórum de aprovação é de maioria simples dos votos, sendo necessária a presença da maioria absoluta dos seus membros.

FICA A DICA: As Emendas ao Projeto apresentadas pela casa revisora deverão ser submetidas à aprovação da casa iniciadora.

Após a aprovação no Congresso Nacional, o Projeto de Lei é encaminhado para a deliberação executiva, ou seja, o Presidente da República irá sancioná-lo ou vetá-lo. A sanção consiste na aprovação e pode ser total ou parcial, expressa (o Presidente manifesta expressamente sua aquiescência com o projeto dentro do prazo de 15 dias úteis), ou tácita (ultrapassado esse prazo, sem a manifestação do Presidente, o projeto é considerado sancionado).

Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará. § 1º – Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente , no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas , ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto. § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo , de parágrafo , de inciso ou de alínea (QUESTÃO 51436).

O veto, por sua vez, consiste na manifestação do presidente da República em relação ao projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional.

No sistema constitucional brasileiro, é caracterizado como um ato expresso , formal, motivado, total ou parcial, supressivo, superável ou relativo, irretratável, insuscetível de apreciação judicial (QUESTÃO 50022).

Ademais, podemos dizer que o veto representa a discordância do Presidente acerca do Projeto de Lei, NÃO É ABSOLUTO, em outras palavras, ele é relativo e superável (QUESTÃO 3066). Sobre o tema, a Constituição determina que:

Art. 66. § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.

§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final (QUESTÃO 50795).

O veto pode ser classificado como jurídico, quando motivado pela inconstitucionalidade da norma, ou político, quando motivado por questões de interesse público. Também podemos dizer que o veto é irretratável, haja vista que o Presidente não pode voltar atrás, supressivo (suprime a norma) e insuscetível de apreciação judicial.

Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional (QUESTÃO 50075).

1.3. FASE COMPLEMENTAR

A fase complementar do processo legislativo compreende a promulgação e a publicação da norma. Destaca-se que alguns doutrinadores afirmam que essa fase não integra o processo legislativo em si, pois incide sobre a elaboração da lei. A promulgação declara a existência da lei nova e lhe confere executoriedade. Em regra, a promulgação é de competência do Presidente da República, entretanto, caso esse não a faça no prazo de 48 horas, contados da sanção ou da comunicação da rejeição do veto, o ato ficará a cargo do Presidente do Senado Federal. Caso, esse também não a promulgue no mesmo prazo, a atribuição caberá ao Vice-Presidente do Senado Federal (QUESTÃO 3067).

FICA A DICA:

PROMULGAÇÃO

QUEM FAZ?

Promulgação de Emendas Constitucionais

Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

Promulgação de Decreto Legislativo

Presidente do Congresso Nacional.

Promulgação de Resoluções

Presidente do órgão que a edita.

Promulgação de Leis Ordinárias

Presidente da República (em regra).

A publicação no Diário Oficial da União dá ciência à sociedade da existência e do conteúdo da nova lei no mundo jurídico. Trata-se de uma condição de eficácia da norma, em decorrência do princípio da publicidade. A lei, uma vez publicada, entra em vigor em todo o território nacional no prazo de 45 dias, salvo disposição contrária. O lapso temporal entre a publicação e a vigência é denominado VACATIO LEGIS, ou VACÂNCIA DA LEI.

FICA A DICA: VACATIO LEGIS é o prazo legal que uma lei tem pra entrar em vigor, ou seja, de sua publicação até o início de sua vigência, se não for dito prazo de vacância expressamente pela lei, esse, será o prazo estabelecido na Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro, que é de 45 dias.

ATENÇÃO

Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses após a publicação oficial.

2. PROCESSO LEGISLATIVO SUMÁRIO

O Presidente da República poderá solicitar urgência na apreciação dos projetos de sua iniciativa, dando ensejo ao Processo Legislativo Sumário, que se diferencia do ordinário em virtude da existência de prazo para a deliberação nas Casas do Congresso Nacional.

Nesse rito, caso a Câmara dos Deputados ou Senado Federal, respectivamente, não se manifestarem sobre a proposição em até quarenta e cinco dias, a Casa em atraso terá suas deliberações legislativas sobrestadas até que se ultime/realize a votação, com exceção daquelas que tenham prazo constitucionalmente determinado. O mesmo ocorrerá caso o Senado Federal apresentar emendas e a Câmara dos Deputados não apreciá-las em até dez dias.

QUESTÃO MPE-SC

A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início no Senado Federal.

ERRADO

FICA A DICA: Lembre-se que, como o projeto é de iniciativa do Presidente da República, a Câmara dos Deputados sempre será a casa iniciadora e o Senado a casa revisora.

O processo legislativo sumário só é aplicável aos projetos de lei: (I) apresentados pelo Chefe do Poder Executivo e (II) quando este solicita urgência. Nos termos do art. 64 da Constituição:

Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados (QUESTÕES 3069, 3070, 3071, 3072, 3073, 3074).
§ 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa (QUESTÕES 3075, 3076, 3077).
§ 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 3º A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.

3. PROCESSO LEGISLATIVO ESPECIAL

O processo legislativo especial é aquele destinado à elaboração das demais espécies normativas: emendas à Constituição, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções. Essas normas serão estudadas nos tópicos seguintes.

3.1. LEIS COMPLEMENTARES

A Lei Complementar é uma espécie normativa que visa complementar, explicar ou acrescentar algo às normas constitucionais, daí a origem do seu nome. Elegendo-as para normatizar determinadas matérias, o constituinte lhes assegurou algum grau de estabilidade, sem, contudo, sujeitá-las à rigidez de um processo de modificação do texto constitucional.

Nesse sentido, o artigo 69 da CF/88 exige quórum de maioria absoluta para a aprovação das Leis Complementares (QUESTÃO 3068). Destaca-se que o texto constitucional, ao longo de todo o seu corpo, institui a necessidade de edição de Lei Complementar para tratar de determinadas matérias.

Vejamos, a seguir, duas distinções entre Lei Complementar e Lei Ordinária:

3.2. EMENDAS CONSTITUCIONAIS

Conforme estudamos, a Constituição brasileira é classificada como rígida, ou seja, a modificação de seu texto carece de um Processo Legislativo especial um pouco mais rigoroso, de modo a garantir mais estabilidade às suas normas. Nessa medida, o texto constitucional pode ser formalmente alterado por meio de Revisão Constitucional ou Emenda Constitucional. Neste tópico, trataremos do processo legislativo relativo à edição das Emendas Constitucionais.

O art. 60 da CF/88 traz o rol de legitimados para a iniciativa:

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II – do Presidente da República;
III – de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros (QUESTÃO 50387).

Cumpre ressaltar que parte da doutrina defende que também poderia haver Projeto de Emenda Constitucional (PEC) por iniciativa popular, com fundamento no art. 1º da CF:

Art. 1º. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

FICA A DICA: Contudo, não existe expressa previsão constitucional de iniciativa popular e essa matéria ainda não foi apreciada pelos tribunais superiores.

O projeto será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), que fará o juízo de admissibilidade da PEC, analisando se foram preenchidos os requisitos formais (atendimento às regras procedimentais) e materiais (o conteúdo deve respeitar os limites ao poder de reforma). Caso não seja admita, a PEC será arquivada.

Em caso de admissão, a PEC será objeto de deliberações, inicialmente na Câmara dos Deputados, salvo quando o Senado Federal for a casa iniciadora. A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em DOIS turnos, conforme esquema a seguir:

Para fins de aprovação do projeto, é exigido quórum qualificado de 3/5 dos membros de cada casa do Congresso Nacional. Após a aprovação, a PEC será encaminhada para promulgação e publicação, que serão realizadas pelas Mesas da Câmara e do Senado Federal. Portanto, ATENÇÃO: não há sanção ou veto do Presidente da República.

Art. 60, § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional , em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. (Questão 50270, 50766)

Após a publicação em Diário Oficial, a emenda passa a vigorar imediatamente, ou seja, essas não possuem vacatio legis. No que tange ao tema, o art. 60, §4º da CF/88 traz importantes restrições materiais ao Poder Reformador:

Art. 60, §4º. § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I – a forma federativa de Estado;
II – o voto direto, secreto, universal e periódico;
III – a separação dos Poderes;
IV – os direitos e garantias individuais.

As limitações ao Poder Reformador podem ser classificadas como: temporais, formais, circunstanciais, materiais ou implícitas.

– Temporais: trata-se de limitações por período de tempo determinado. A Constituição de 1988 não possui nenhuma restrição dessa natureza. Contudo, a Constituição Imperial determinava que nos quatro anos posteriores à sua outorga, a mesma não poderia ser alterada. Destaca-se que alguns autores afirmam que o processo de Revisão Constitucional representa uma limitação de natureza temporal.

– Formais: limitações referentes ao processo legislativo das Emendas Constitucionais. Essas limitações podem estar relacionadas à:

a) Legitimidade: 1/3 dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; Presidente da República (QUESTÕES 3078, 3079, 3080, 3081); e mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros (QUESTÕES 3082, 3083, 3084).

b) Votação: Quórum de 3/5 dos membros cada uma das Casas e dois turnos de votação (QUESTÕES 3085, 3086, 3087, 3088, 3089, 3090 ,3091).

TRADUÇÃO JURÍDICA
“Como assim prof.?”

A Emenda Constitucional só será aprovada mediante votação de 3/5 dos membros de cada casa. Isso equivale, no Senado Federal, a 49 votos e, na Câmara dos Deputados, a 308 votos (QUESTÃO 3092).

QUESTÃO CESPE

Nas Casas do Congresso Nacional, as emendas constitucionais são  provadas com quórum de três quintos dos componentes de cada uma, em dois turnos de discussão e votação.

CORRETO

c) Promulgação: a promulgação da emenda é de competência das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o seu respectivo número de ordem.

d) Irrepetibilidade absoluta na mesma sessão legislativa: a Emenda Constitucional rejeitada ou prejudicada não pode ser objeto de nova proposta de emenda na mesma sessão legislativa Art. 62, § 10 da CF/88 (QUESTÕES 3093, 3094, 3095, 3096, 51335, 50091).

TRADUÇÃO JURÍDICA
“Como assim prof.?”

A sessão legislativa vai de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. Assim, caso uma PEC seja rejeitada em 05 de janeiro de 2016, durante uma sessão extraordinária, a mesma poderá ser reapresentada em 02 de fevereiro de 2016, já que se trata de uma nova sessão legislativa. Entretanto, caso seja rejeitada em uma sessão extraordinária que ocorreu no recesso do meio do ano, esta não poderá ser apresentada novamente em agosto, uma vez que já estaremos na mesma sessão legislativa.

FICA A DICA: Uma vez rejeitado, o PROJETO DE LEI pode ser apresentado novamente na mesma sessão legislativa, desde que proposto pela maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional (QUESTÃO 3097, 50650).

Emendas à Constituição não carecem de sanção ou veto (QUESTÃO 3098).

ATENÇÃO

Tópico importante da matéria!

– Circunstanciais: vedações à edição de emenda da Constituição Federal nos momentos de instabilidade política do Estado, quais sejam, na vigência de intervenção federal, de Estado de Defesa ou Estado de Sítio. Trata-se, pois, de uma proteção à inalterabilidade do texto constitucional em circunstâncias de legalidade extraordinária (QUESTÕES 3099, 3100, 3101, 3102, 3103, 3104, 3105).

FICA A DICA: Em fevereiro de 2018, o Presidente Michel Temer assinou decreto de intervenção federal no Rio de Janeiro. Considerando que durante a vigência da intervenção federal a Constituição não pode ser emendada, esse decreto pode comprometer a promulgação da PEC 287/2016 (Reforma da Previdência).

No entanto, tal limitação refere-se somente à promulgação da emenda constitucional durante o período de instabilidade, sendo admitida a apresentação do projeto de emenda e até mesmo de sua votação. Insta salientar que apenas a intervenção federal limita a modificação da Constituição de 1988. Desse modo, não é vedada a promulgação de emendas constitucionais diante de intervenção de Estados em Municípios.

– Materiais: trata das chamadas cláusulas pétreas. Conforme estudado, determinadas matérias são protegidas pelo legislador constituinte originário, de sorte que não podem ser suprimidas da Constituição Federal por meio de Emendas Constitucionais (QUESTÕES 3106, 3107). As cláusulas pétreas podem ser implícitas ou explícitas:

As limitações materiais explícitas estão expressamente previstas na carta constitucional, em seu art. 60, §4º:

4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I – a forma federativa de Estado;
II – o voto direto, secreto, universal e periódico;
III – a separação dos Poderes;
IV – os direitos e garantias individuais (QUESTÕES 3108, 3109, 3110, 3111, 3112, 3113, 3114, 3115, 3116, 3117, 3118, 3119, 3120, 3121, 3122, 3123, 3124, 3125, 3126, 3127, 3128, 3129, 3130, 3131, 3132, 3133, 3134, 3135, 3136, 3137, 3138, 3139, 3140, 3141, 3142, 3143, 3144, 3145, 3146, 3147, 3148, 3149, 3150, 3151).

Importante destacar que o dispositivo usa a expressão “tendente a abolir”, ou seja, é possível que uma PEC restrinja, por exemplo, um direito individual, desde que essa restrição não comprometa o núcleo duro, a essência daquele direito.

MACETE

As cláusulas pétreas constituem o núcleo intangível da Constituição Federal, não podem ser excluídas do ordenamento constitucional. São, em certa medida, IMODIFOCÁVEIS;

D = DIREITOS e garantias fundamentais
F = Forma FEDERATIVA de Estado
V = VOTO direto, secreto, universal e periódico
S = SEPARAÇÃO de poderes

Ou

Foi Você que SEPAROU os DIREITOS???
FO – forma federativa de Estado
VO – voto direto, secreto, universal e periódico.
SEPAROU – Separação de poderes
DIREITOS – Direitos e garantias individuais

FICA A DICA: O voto pode se tornar facultativo -> voto obrigatório não é clausula pétrea.

As limitações materiais também podem ser implícitas, as chamadas cláusulas pétreas tácitas. As referidas restrições materiais não estão elencadas no art. 60, mas decorrem da própria lógica constitucional. Nesse sentido, são exemplos de cláusulas pétreas tácitas: a forma de governo (República); a titularidade do poder constituinte originário (povo) e derivado (Congresso Nacional, representante do povo); o rigor do processo legislativo especial de reforma da Constituição; a vedação à dupla revisão (que consiste na proibição da alterar os limites impostos ao poder reformador, por exemplo, revogando o art. 60, §4º CF/88) (QUESTÕES 3152, 3153, 3154).

3.3. LEI DELEGADA

As leis delegadas, regulamentadas pelo art. 68 da CF/88, são atos normativos primários elaboradas pelo Presidente da República, no exercício de sua função atípica legislativa, mediante a solicitação ao Congresso Nacional e sua respectiva autorização, expedida na forma de Resolução, que especificará seu conteúdo e os termos
de seu exercício (QUESTÕES 3187, 3188).

FICA A DICA: É inconstitucional a delegação genérica, ou seja, a delegação que confere ao Presidente da República poderes ilimitados para legislar sobre qualquer matéria.

A delegação é um ato discricionário do Congresso Nacional, que pode revogá-la a qualquer tempo. Nesse sentido, a delegação se divide:

– Típica: quando é conferido, ao Presidente da República, o poder para elaborar, promulgar e publicar a lei.

– Atípica: quando consta na Resolução de delegação a exigência de ratificação parlamentar e de prévia apreciação do Poder Legislativo, que será realizada em votação única, em plenário, sem possibilidade de emendas.

ATENÇÃO

Destaca-se que a referida autorização não vincula o Presidente da República, ou seja, ele não está obrigado a elaborar a lei delegada.

O Poder Legislativo pode sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem os limites da delegação, mas a sustação terá efeitos ex nunc (não retroagirão). Ademais, o ato de sustação está sujeito ao controle judicial, mediante a Ação Direta de Inconstitucionalidade, ajuizada perante o STF.

No que tange ao objeto das leis delegadas, a Constituição Federal prevê vedações, conforme disposto no §1º do art. 68 da CF/88:

§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I – organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II – nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III – planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

FICA A DICA: Não podem ser objeto de leis delegadas:

– Atos de competência exclusiva do Congresso Nacional ou de qualquer de suas casas;
– Organização do Judiciário ou do Ministério Público;
– Nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
– Questões orçamentárias.

3.4. MEDIDAS PROVISÓRIAS

A Medida Provisória é ato normativo primário, com força de lei ordinária, editado pelo Presidente da República e submetido à imediata apreciação do Congresso Nacional.

ATENÇÃO

Tópico importante da matéria!

São requisitos para a sua edição a urgência e relevância. A Constituição prescreve que:

Art. 62, caput. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

A “relevância” e a “urgência” são termos jurídicos indeterminados, definidos de acordo com a discricionariedade do Presidente da República, que avaliará o cabimento ou não de medida provisória diante do caso concreto. No que tange ao processo de edição, após a publicação, a medida provisória é encaminhada, de imediato, ao Congresso Nacional e será analisada no prazo de 60 dias, prorrogáveis por igual período. Ressalta-se que este prazo não corre durante o período de recesso do Congresso.

FICA A DICA: Caso a medida provisória não seja apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, a mesma entrará em regime de urgência em cada uma das Casas do Congresso Nacional. Isso significa que, até a votação da medida provisória, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que ela estiver tramitando ficarão sobrestadas.

Maiores diferenças entre uma lei comum e uma medida provisória são: (1) a MP tem força de lei antes de ser analisada pelo Poder Legislativo, ao passo que uma lei comum possui essa força apenas após a aprovação do Legislativo; e (2) a MP nasce com prazo de validade, cabendo ao Legislativo decidir se ela deve ou não virar uma lei permanente, ao passo que, uma vez uma vez promulgada, a lei passa a integrar o ordenamento jurídico de forma permanente.

A medida provisória é analisada, inicialmente, por uma comissão mista (composta por senadores e deputados), que emitirá parecer favorável ou contrário à sua aprovação. Posteriormente, o plenário das Casas Legislativas decide se a medida será convertida em lei, iniciando essa análise, necessariamente, pela Câmara dos Deputados.

Caso seja convertida integralmente em lei, o Presidente do Senado Federal promulgará a Medida Provisória. Caso rejeitada em sua integralidade, a mesma será arquivada. Caso sejam introduzidas modificações em seu texto, a medida provisória será convertida em projeto de lei e, posteriormente, encaminhada para sanção presidencial.

FICA A DICA: O STF, na ADI nº 5127, decidiu que o Congresso Nacional não pode incluir, em medidas provisórias editadas pelo Poder Executivo, emendas parlamentares que não tenham pertinência temática com a norma. Caso contrário, estaria configurado o “contrabando legislativo”.

Embora representem espécies normativas primárias, a CF limitou as matérias que podem ser objetos de Medidas Provisórias. Assim, nos termos do art. 62 da CF/88, é vedada a edição de medidas provisórias sobre:

§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I – relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
II – que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
III – reservada a lei complementar;
IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

QUESTÃO CESPE

A CF autoriza a edição de medida provisória sobre matéria relativa a direito penal, processual penal e processual civil.

ERRADO

§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada (QUESTÕES 3189, 3190, 3191, 3192, 3193, 3194, 3195, 3196, 3197, 3198, 3199, 3200, 3201, 3202, 3203, 3204, 3205, 3206, 3207, 3208, 3209, 3210, 3211, 3212, 3213, 3214, 3215, 3216, 3217, 3218, 3219, 3220, 3221, 3222, 3223, 3224, 3225, 3226, 3227, 3228, 3229, 3230, 51262, 51428).

Ademais, existem limitações materiais à edição de medidas provisórias que não estão expressas no art. 62 da CF/88, quais sejam: (I) regulamentação do Fundo Social de Emergência; (II) matérias reservadas a decretos legislativos e resoluções.

FICA A DICA: Os Estados-membros podem editar medidas provisórias, desde que esteja previsto na Constituição Estadual.

O art. 62 da CF apresenta o regramento acerca das medidas provisórias. A Medida Provisória não poderá ser “retirada” pelo Presidente da República da apreciação do Congresso Nacional. Ou seja, apresentada a MP, não haverá retirada. Entretanto, a Medida Provisória é passível de ab-rogação (Revogação total de uma lei pela edição de uma nova). A revogação da MP por outra MP apenas suspende a eficácia da norma ab-rogada, que voltará a vigorar pelo tempo que lhe reste para apreciação, caso caduque ou seja rejeitada a MP ab-rogante. (ADI 2.984 MC, rel. min. Ellen Gracie) (QUESTÃO 50266).

3.5. DECRETOS LEGISLATIVOS

Os decretos legislativos são atos normativos do Congresso Nacional que:

– veiculam as matérias de sua competência exclusiva, previstas no art. 49 da CF/88;

– regulamentam os efeitos decorrentes das medidas provisórias não convertidas em lei;

– aprovam os tratados assinados pelo chefe do Poder Executivo, tendo, em regra, efeitos externos ao Poder Legislativo.

Esses decretos são elaborados pelo Congresso Nacional e devem ser deliberados e aprovados por ambas as Casas, por maioria relativa. O processo legislativo dessa espécie normativa é regulamentado pelo Regimento Interno do Congresso Nacional.

Importante destacar que os Decretos Legislativos não são submetidos à sanção presidencial (QUESTÃO 3231).

3.6. RESOLUÇÕES

As resoluções representam deliberações do Congresso Nacional com efeitos internos e que visam regular o funcionamento das atividades legislativas. Elas são elaboradas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal e dispõem sobre atos de sua competência exclusiva (arts. 51 e 52 da CF/88, respectivamente).

Em casos específicos, as resoluções também são elaboradas pelo Congresso Nacional, hipótese em que a aprovação será bicameral, com a promulgação pelo Presidente do Senado Federal. O quórum é de maioria simples/relativa.

O processo legislativo das Resoluções está previsto no Regulamento Interno das Casas e nele não há previsão de remessa do projeto para sanção presidencial. São exemplos de objeto dessa espécie normativa: referendo de nomeações políticas; fixação de alíquotas de tributos; suspensão com efeitos erga omnes de lei declarada inconstitucional pelo STF, autorização ao Executivo para elaboração de lei delegada (conforme já estudado) e etc.

4. MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL

ATENÇÃO

Tópico importante da matéria!

Conforme estudado, as mutações constitucionais são alterações informais da Constituição. Em outras palavras, o texto constitucional não é alterado, apenas a sua interpretação (QUESTÕES 3155, 3156, 3157, 3158, 3159, 3160, 3161, 3162, 3163, 3164, 3165, 3166, 3167, 3168, 3169, 3170, 3171, 3172, 3173, 3174, 3175, 3176, 3177, 3178, 3179, 3180, 3181, 3182, 3183, 3184, 3185, 3186).

As mutações constitucionais representam uma nova perspectiva na compreensão da letra da lei, para que a norma seja compatível com uma nova realidade social (evolução dos costumes e valores sociais) e, assim, preserve sua eficácia. As mutações decorrem do Poder Constituinte Difuso, que será estudado no capítulo de Poder Constituinte.

TRADUÇÃO JURÍDICA
“Como assim prof.?”

Exemplo de mutação constitucional: ocorreu no julgamento da ADPF 132, por meio da qual o STF, em interpretação extensiva do §3º, do art. 226, da CF/88, admitiu a união estável entre pessoas do mesmo sexo, embora conste da letra da lei: “união estável entre o homem e a mulher”, para que fosse garantida a igualdade de tratamento aos homo afetivos, no sentido de acompanhar as mudanças socioculturais vivenciadas.

Outro exemplo é o conceito de casa utilizado para interpretação do art. 5ºXI CF/88, in verbis:

XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

No início da aplicação do artigo acima, o conceito de casa limitava-se a residência ou domicilio. Atualmente, no entanto, a interpretação é bem mais ampla, contemplando também o local de trabalho do indivíduo.

Não se deve confundir, todavia, a mutação constitucional com as reformas constitucionais, as quais implicam a alteração formal (do texto) da Constituição, mediante a atuação do poder constituinte derivado. Afinal, na mutação constitucional, apenas a interpretação é modificada.

A reforma da Constituição, por meio de Emendas Constitucionais – ECs, já foi estudada. A Revisão Constitucional, por outro lado, consiste na reforma global da Constituição, realizada em 1994, 05 anos após a promulgação da Carta Magna, cujo procedimento, se comparado ao das ECs, era mais simplório, por meio de votação unicameral e com o quórum de maioria absoluta, conforme previsto no art. 3º do ADCT:

QUESTÃO CESPE

A CF autoriza a edição de medida provisória sobre matéria relativa a direito penal, processual penal e processual civil.

ERRADO

Art. 3º A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.

Veja a seguir um quadro com as diferenças principais entre a Revisão Constitucional e as Emendas Constitucionais.

REVISÃO CONSTITUCIONAL

REFORMA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 3º do ADCT

Art. 60 da CF

Procedimento único – 05 anos após a promulgação da CF/88 – Limite Temporal

Procedimento Permanente – não há limite temporal, apenas circunstancial.

Procedimento mais simples

Procedimento rigoroso

Sessão Unicameral

Sessão Bicameral

Quórum de maioria absoluta

Quórum de 3/5

Não pode ser criada nova revisão por Emenda Constitucional

Existem limites às Emendas da Constituição

Não se estende aos Estados-Membros

Extensível aos Estados-membros

Súmulas STF

Súmula vinculante Nº 54: A medida provisória não apreciada pelo congresso nacional podia, até a Emenda Constitucional 32/2001, ser reeditada dentro do seu prazo de eficácia de trinta dias, mantidos os efeitos de lei desde a primeira edição.

QUADRO-RESUMO

Processo Legislativo

O processo legislativo compreende a elaboração de:

I – emendas à Constituição;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – leis delegadas;
V – medidas provisórias;
VI – decretos legislativos;
VII – resoluções.

Emendas Constitucionais

a) Legitimidade: um terço dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; Presidente da República; e mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

b) Votação: passa por dois turnos de votação, em cada Casa do Congresso Nacional, sendo aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. Em regra, a Câmara dos Deputados será a Casa Iniciadora e o Senado, Casa Revisora, salvo se este iniciar o processo legislativo.

c) Promulgação: é de competência das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o seu respectivo número de ordem.

d) Irrepetibilidade absoluta na mesma sessão legislativa: a Emenda Constitucional rejeitada ou prejudicada não pode ser objeto de nova proposta de emenda na mesma sessão legislativa.

Cláusulas Pétreas

Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I – a forma federativa de Estado;
II – o voto direto, secreto, universal e periódico;
III – a separação dos Poderes;
IV – os direitos e garantias individuais.

Mutação Constitucional

Trata-se do processo de alteração do sentido da norma, em decorrência das modificações e evolução social, sem, contudo, alterar o texto constitucional. Ou seja, altera-se o sentido da interpretação do dispositivo. Trata-se da mudança informal da CF à luz de novos fatos sociais, econômicos, políticos, culturais, possibilitando que o texto fique sempre atualizado em conformidade com a sociedade atual.

Medidas Provisórias

Conforme o art. 62, caput, da Constituição Federal, em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. As Medidas Provisórias são atos normativos primários com força de lei ordinária e podem durar 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias, contados a partir da sua publicação em Diário Oficial.

Obs: não podem versar sobre matéria reservada a Lei Complementar.

FRASES PODEROSAS

RESPONDE A % DAS QUESTÕES DE PROVA

O processo legislativo compreende a elaboração de:

I – emendas à Constituição;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – leis delegadas;
V – medidas provisórias;
VI – decretos legislativos;
VII – resoluções.

Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

10%

São legitimados para propor emendas constitucionais, um terço dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; Presidente da República; e mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

3%

A emenda constitucional passa por dois turnos de votação, em cada Casa do Congresso Nacional, sendo aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. Em regra, a Câmara dos Deputados será a casa iniciadora e o Senado, casa revisora, salvo se esse iniciar o processo legislativo.

3,5%

O texto constitucional não pode ser alterado em casos de instabilidade política, Estado de Sítio, Estado de Defesa ou de Intervenção Federal.

3%

Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I – a forma federativa de Estado;
II – o voto direto, secreto, universal e periódico;
III – a separação dos Poderes;
IV – os direitos e garantias individuais.

27%

A mutação Constitucional trata-se do processo de alteração do sentindo da norma, em decorrência das modificações e evolução social, sem, contudo, alterar o texto constitucional. Ou seja, altera-se o sentido da interpretação do dispositivo.

16%

Conforme o art. 62, caput, da Constituição, em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. As MP são atos normativos primários com força de lei ordinária e podem durar 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias, contados a partir da sua publicação em Diário Oficial.

14%

TOTAL

76,5%

FLASHCARDS

O processo legislativo compreende a elaboração de:

I – emendas à Constituição;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – leis delegadas;
V – medidas provisórias;
VI – decretos legislativos;
VII – resoluções.

– Processe Legislativo Ordinário: aquele por meio do qual são elaboradas as leis ordinárias;

– Processo Legislativo Especial: destinado à elaboração das demais espécies normativas-> emendas à Constituição, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções.

Legitimidade: um terço dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; Presidente da República; e mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

Votação: passa por dois turnos de votação, em cada Casa do Congresso Nacional, sendo aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. Em regra, a Câmara dos Deputados será a casa iniciadora e o Senado a casa revisora, salvo se este iniciar o processo legislativo.

Irrepetibilidade absoluta na mesma sessão legislativa: a Emenda Constitucional rejeitada ou prejudicada não pode ser objeto de nova proposta de emenda na mesma sessão legislativa.

Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I – a forma federativa de Estado;
II – o voto direto, secreto, universal e periódico;
III – a separação dos Poderes;
IV – os direitos e garantias individuais.

Existem algumas matérias que não podem ser objetos de Medidas Provisórias, tais como: nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; direito penal, processual penal e processual civil; organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, §3º; matéria que vise a detenção ou matéria reservada a lei complementar; matéria já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República; regulamentação do Fundo Social de Emergência; nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; matérias reservadas a decretos legislativos e resoluções.

Trata-se do processo de alteração do sentindo da norma, em decorrência das modificações e evolução social, sem, contudo, alterar o texto constitucional. Ou seja, altera-se o sentido da interpretação do dispositivo.

Ambas possuem fundamentos jurídicos previstos na própria CF, assim, não existe hierarquia entre elas.

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