Questão: 2531129

     Ano: 2024

Banca: CESPE / CEBRASPE

Órgão: CNJ

Prova:    CESPE / CEBRASPE - 2024 - CNJ - Analista Judiciário - Área Judiciária |

Julgue o item subsequente, a respeito de competência, cumprimento de sentença, capacidade processual e tutela provisória no processo civil. Cabe exclusivamente ao STF examinar ação judicial que questione decisão prolatada pelo CNJ no exercício de sua competência constitucional, seja qual for a via ou o instrumento processual utilizado pelo autor.

2531129 A

O CNJ integra o Poder Judiciário e exerce controle administrativo e financeiro sobre tribunais e magistrados. Conforme art. 102, I, “r”, da CF, compete ao STF julgar originariamente ações contra o CNJ, independentemente do tipo de ação proposta.

CF/88. Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I – processar e julgar, originariamente: (…) r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Questão: 1909276

     Ano: 2022

Banca: CESPE / CEBRASPE

Órgão: PGE-RJ

Prova:    CESPE / CEBRASPE - 2022 - PGE-RJ - Técnico Processual |

No tocante ao sistema recursal brasileiro, julgue o item a seguir. Os recursos ordinários em mandados de segurança, habeas data e mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão, serão julgados pelo STJ.

1909276 B

De acordo com a Constituição, a competência para o julgamento de recursos ordinários em casos de decisões denegatórias julgadas pelos Tribunais Superiores é do STF (art. 102, II, CF/88), não do STJ (art. 105, CF/88).

CF/88. Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (…)
II – julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus , o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

CPC. Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:
I – pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;
II – pelo Superior Tribunal de Justiça:
a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

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