Questão: 1990599

     Ano: 2022

Banca: FGV

Órgão: TRT - 16ª REGIÃO (MA)

Prova:    FGV - 2022 - TRT - 16ª REGIÃO (MA) - Analista Judiciário - Área Judiciária |

Determinado condomínio propôs ação para a cobrança de cotas condominiais quando, na fase de cumprimento da sentença, descobriu que a ré já era falecida quando a ação foi proposta. Diante dessa situação

1990599 B

Resposta letra “B”. O processo é nulo desde o início, pois foi proposto contra pessoa já falecida. Como não houve citação válida, os atos processuais seguintes são inválidos, impedindo o prosseguimento para a fase de cumprimento de sentença.

CPC. Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
§ 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:
I – conhecimento, o réu será considerado revel;
II – execução, o feito terá seguimento.

Questão: 1864148

     Ano: 2022

Banca: FGV

Órgão: TJ-AP

Prova:    FGV - 2022 - TJ-AP - Juiz de Direito Substituto |

Coexistem, em juízos cíveis de comarcas distintas, dois processos, ainda não sentenciados. Em um deles, o credor de uma obrigação contratual pleiteia a condenação do devedor a cumpri-la, ao passo que, no outro, o devedor persegue a declaração de nulidade do mesmo contrato. Nesse cenário, é correto afirmar que os feitos:

1864148 B

Resposta letra “B”. As ações devem ser reunidas para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões contraditórias (art. 55, §3º, CPC). Nesse caso, a reunião ocorrerá no juízo prevento, ou seja, aquele que recebeu primeiro a demanda (arts. 58 e 59, CPC).

CPC. Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.

CPC. Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

CPC. Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (…) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

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