Questão: 3028432

     Ano: 2024

Banca: FGV

Órgão: TRF - 1ª REGIÃO

Prova:    FGV - 2024 - TRF - 1ª REGIÃO - Analista Judiciário - Área Judiciária |

Regina ajuizou ação indenizatória em face do INSS, pedindo o pagamento de indenização a título de danos materiais, causados pela colisão de um automóvel de propriedade da autarquia contra seu automóvel. O evento danoso aconteceu em 10/12/2010, ao passo que a demanda foi movida por Regina em 10/03/2023. Em tal caso, sabendo-se que, nos termos do Art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, a prescrição em face da Fazenda Pública ocorre no prazo de cinco anos e que não houve causa suspensiva, interruptiva ou impeditiva da prescrição no período, a conduta mais correta do juiz da causa é:

3028432 B

CPC. Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (…) § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

CPC. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…)
II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; (…)
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

Questão: 2457697

     Ano: 2024

Banca: FGV

Órgão: AL-TO

Prova:    FGV - 2024 - AL-TO - Analista Legislativo - Direito |

Pedro propôs ação de procedimento comum em face do Estado Alfa, na qual postulou a condenação do ente estadual a implementar pensionamento mensal decorrente do óbito de sua esposa, bem como o pagamento dos valores alegadamente em atraso. Em sede de contestação, o Estado Alfa não se opôs ao pedido de implementação da pensão. Todavia, impugnou especificamente os índices de juros e correção monetária dos valores em atraso requeridos por Pedro. Com base nesse caso concreto, assinale a afirmativa correta.

2457697 A

Resposta letra “A”. Nos termos do art. 356, inciso I e §5º, do CPC:

CPC. Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I – mostrar-se incontroverso;
II – estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .
§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§ 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
§ 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

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