Questão: 3030478

     Ano: 2024

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

Em um caso de competência territorial, um residente da cidade de São Paulo ajuizou uma ação contra uma empresa cuja sede é em Salvador. A ação diz respeito a um contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes. Onde deverá ser proposta a ação, conforme as regras de competência previstas no Código de Processo Civil?

3030478 E

Resposta letra “E”. Nas ações contra empresas, o processo deve ocorrer no local da sede da empresa ou onde a obrigação deve ser cumprida. Importante a leitura do art. 53 do CPC.

CPC. Art. 53, III – do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; (…)
d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;

Questão: 2459894

     Ano: 2024

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

Gerson, residente na Comarca do Rio de Janeiro-RJ, ajuizou ação reivindicatória em face de Denise, residente na Comarca de Maricá-RJ. Segundo narrado na petição inicial, Denise vem ocupando irregularmente um imóvel de propriedade de Gerson, localizado na Comarca de Saquarema-RJ, há cerca de dois anos. A demanda foi distribuída à 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá. Ao realizar a admissibilidade da petição inicial, caberá ao juiz

2459894 B

Resposta letra “B”. Na situação apresentada temos uma ação relativa a direito de propriedade, que implica numa hipótese de competência absoluta do foro de situação do imóvel (Comarca de Saquarema/RJ) – ver art. 47, caput e §1º, do CPC. Como consequência, o juízo da Comarca de Maricá/RJ deve reconhecer a sua incompetência de ofício (art. 64, §1º, CPC) e determinar a remessa dos autos ao juízo competente.

Questão: 2254955

     Ano: 2023

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

André e Fabiana eram casados há dezoito anos. Por incompatibilidade de ideias, resolveram se divorciar e, para tanto, propuseram ação de divórcio perante a 3ª Vara de Família do Município de Dois Rios, local de domicílio do casal. À época, decidiram não realizar a partilha dos bens, que, em sua maioria, imóveis, ficavam situados na cidade de Araras. Passados dois anos, Fabiana decidiu se mudar para a cidade de Terras Verdes. Durante o período, André sofreu um grave atropelamento que o deixou com lesões no cérebro, ficando impedido de exprimir a sua vontade. Sua irmã, Maria, residente em Itupé, foi nomeada curadora e André passou a residir na cidade vizinha Ituiuti. Diante do ocorrido, Fabiana decidiu propor a ação de partilha de bens. Acerca do caso hipotético narrado, de acordo com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que a ação de partilha de bens deverá ser proposta em

2254955 E

Resposta letra “E”. Ação de partilha posterior ao divórcio deve tramitar no juízo que decretou o divórcio, mesmo que um dos ex-cônjuges tenha se tornado incapaz.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PARTILHA POSTERIOR AO DIVÓRCIO. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE DE UMA DAS PARTES. PREVENÇÃO ORIUNDA DE CONEXÃO SUBSTANCIAL COM A AÇÃO DO DIVÓRCIO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DE NATUREZA ABSOLUTA. FORO DE DOMICÍLIO DO INCAPAZ. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ESPECIAL DE NATUREZA RELATIVA.
1. Há entre as duas demandas (ação de divórcio e ação de partilha posterior) uma relação de conexão substancial, a qual, inevitalmente, gera a prevenção do Juízo que julgou a ação de divórcio.
2. A prevenção decorrente da conexão substancial se reveste de natureza absoluta por constituir uma competência funcional.
3. A competência prevista no art. 50 do CPC/15 constitui regra especial de competência territorial, a qual protege o incapaz, por considerá-lo parte mais frágil na relação jurídica, e possui natureza relativa.
4. A ulterior incapacidade de uma das partes (regra especial de competência relativa) não altera o Juízo prevento, sobretudo quando o próprio incapaz opta por não utilizar a prerrogativa do art. 50 do CPC/15.
5. Conflito de competência conhecido para declarar como competente o Juízo de Direito da Vara Cível de Barbacena – MG.
[STJ – 2ª Seção – CC 160.329/MG – Rel.ª.: Min.ª.: Nancy Andrighi – D.J.: 27.02.2019]

Questão: 2171904

     Ano: 2023

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

Em que pese a possibilidade de participação da União como interessada em processos judiciais de falência, recuperação judicial e insolvência civil contra particulares, de acordo com o entendimento jurisprudencial dominante no STF, a justiça comum estadual será a competente para o julgamento nos casos de

2171904 C

Resposta letra “C”. O art. 109, I, da CF/88, fala apenas em falência, mas deve-se interpretar essa expressão de modo amplo, abarcando os processos de recuperação judicial e insolvência civil (art. 45, I, CPC).

O STF fixou a seguinte tese de repercussão geral (tema 859): “A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal”.
(STF. Plenário. RE 678162/AL, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 26/3/2021)

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