Questão: 3100531
Ano: 2024
Banca:
Órgão:
Prova:
Sobre o litisconsórcio, é INCORRETO afirmar:
Resposta letra “E”. Hipótese expressa no art. 391 do CPC: “A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.”
Demais justificativas: ver arts. 114 a 118 do CPC.
Questão: 2449514
Ano: 2024
Banca:
Órgão:
Prova:
Assinale a alternativa CORRETA :
Resposta letra “E”. Hipótese expressa no art. 113, §1º, do CPC: “O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.”
Demais justificativas: ver arts. 10 e 24 do CPC.
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.
Parágrafo único. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.
Questão: 2459889
Ano: 2024
Banca:
Órgão:
Prova:
Depois de ter sido excluída de procedimento de licitação, a sociedade empresária A ajuizou demanda pelo procedimento comum, a fim de ver anulado o ato administrativo que a havia eliminado do certame, e bem assim aquele que adjudicara o seu objeto à sociedade empresária B. Na petição inicial, fez-se constar no polo passivo, apenas, o ente público responsável pela organização e condução do procedimento licitatório. Tomando contato com a peça exordial, deverá o juiz
Resposta letra “B”. De fato há configuração de litisconsórcio passivo necessário entre o Poder Público e a sociedade empresária B, pois, se os pedidos do autor forem acolhidos, eles resultarão na anulação do procedimento licitatório e, como consequência, na anulação da adjudicação. Ver arts. 114 e 115 do CPC:
Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:
I – nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;
II – ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.
Questão: 2207298
Ano: 2023
Banca:
Órgão:
Prova:
Três sócios de uma sociedade anônima, inconformados com à realização de uma assembleia, para à qual não foram convocados, demandaram, em face da sociedade, anular a decisão ali tomada, não obstante a mesma ter sido aprovada pela maioria dos sócios presentes ao ato. Partindo-se da premissa de que todos os sócios deveriam ter sido comunicados sobre a realização da assembleia, o litisconsórcio é:
Resposta letra “E”. A assertiva trata de litisconsórcio facultativo (formação depende da conveniência dos autores) e unitário (o juiz decidirá de modo uniforme para todos os litisconsortes). Ver arts. art. 113, I, e 116, do CPC:
Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I – entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
Sobre a temática classificação do litisconsórcio, nas palavras de Daniel Neves:
“Litisconsórcio necessário ou facultativo: […] litisconsórcio necessário se verifica nas hipóteses em que é obrigatória sua formação, enquanto no litisconsórcio facultativo existe uma mera opção de sua formação, em geral a cargo do autor […]. No primeiro caso há uma obrigatoriedade de formação de litisconsórcio, seja por expressa determinação legal, seja em virtude da natureza indivisível da relação de direito material da qual participam os litisconsortes. No segundo caso a formação dependerá da conveniência que a parte acreditar existir no caso concreto em litigar em conjunto, dentro dos limites legais.
Litisconsórcio unitário e simples: nessa espécie de classificação leva-se em consideração o destino dos litisconsortes no plano do direito material, ou seja, é analisada a possibilidade de o juiz, no caso concreto, decidir de forma diferente para cada litisconsorte, o que naturalmente determinará diferentes sortes a cada um deles diante do resultado do processo. Será unitário o litisconsórcio sempre que o juiz estiver obrigado a decidir de maneira uniforme para todos os litisconsortes, e simples sempre que for possível uma decisão de conteúdo diverso para cada um dos litisconsortes.”
Questão: 2110574
Ano: 2023
Banca:
Órgão:
Prova:
Mário ajuizou ação reivindicatória em face de Roberto e, no curso da ação, Mário alienou a coisa reivindicada a Francisco. Nesse caso
Resposta letra “D”. Trata-se de uma sucessão processual, já que a alternativa fala na substituição da parte em razão da modificação da titularidade do direito material. Importante a leitura dos arts. 108 e 109, §1º, do CPC.
Art. 108. No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.
Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
§ 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.