Questão: 2414906
Ano: 2024
Banca:
Órgão:
Prova:
Sobre a denunciação à lide, julgue o item a seguir. Essa forma intervenção é obrigatória nos termos do CPC vigente, tal como na vigência do CPC de 1973, sob pena de perda do direito de regresso.
Questão incorreta. No CPC/2015 a denunciação à lide NÃO é obrigatória, o direito de regresso pode ser exercido independentemente da denunciação. Ao contrário do previsto no CPC/1973, onde a não realização implicava na perda do direito de regresso.
CPC/2015. Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I – ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II – àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
§ 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.
§ 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.
Questão: 2654940
Ano: 2024
Banca:
Órgão:
Prova:
Considere as assertivas a seguir, à luz do sistema processual em vigor: I. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica suspenderá o processo de execução, mas, quando ocorrida no curso de processo de conhecimento, não se verificará tal efeito. II. O chamamento ao processo é instrumento de ampliação subjetiva da demanda, por meio da inclusão de outros devedores solidários no polo passivo. III. O oferecimento de denunciação da lide pelo réu, na etapa de conhecimento do processo, poderá ensejar a futura instauração de cumprimento de sentença, pelo autor da ação, exclusivamente contra o denunciado, ainda que não haja relação jurídica de direito material entre eles. IV. Os embargos de declaração são, em qualquer caso, o único recurso passível de interposição pelo amicus curiae, considerando a natureza desta intervenção. Está correto o que se afirma APENAS em
Item I) Errado. Ver art. 134, §2º, do CPC.
Art. 134. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
Item II) Correto. Ver art. 130 do CPC.
Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I – do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
II – dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III – dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
Item III) Correto. Ver art. 128, parágrafo único, do CPC.
Art. 128, parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.
Item IV) Errado. Ver art. 138, §§1º e 3º, do CPC.
Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.
§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.
§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
Questão: 2208483
Ano: 2023
Banca:
Órgão:
Prova:
Sobre a intervenção de terceiros, leia as assertivas a seguir e assinale a alternativa correta.
Resposta letra “D”. A assertiva encontra fundamento no art. 130, incisos I e II, do CPC.
Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I – do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
II – dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III – dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
Legislação presente nas demais alternativas: arts. 109, §1º; 114; 116; 123; e 138; todos do CPC.
Questão: 2312100
Ano: 2023
Banca:
Órgão:
Prova:
No que concerne à denunciação da lide, é correto afirmar, à luz da sistemática consagrada no Código de Processo Civil de 2015, que:
Resposta letra “C”. Conforme disposto no art. 128, parágrafo único, do CPC: “Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.”
Importante a leitura dos arts. 125 e 126 do CPC para resolução da questão.
Questão: 2322744
Ano: 2023
Banca:
Órgão:
Prova:
Em relação à denunciação da lide, assinale a alternativa correta.
Resposta letra “A”. Conforme entendimento da 3ª Turma do STJ, a denunciação da lide contra corréu que já integra a relação processual é permitida, não havendo violação ao art. 125 do CPC/2015.
EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. LITISCONSORTE PASSIVO JÁ INTEGRANTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 15/04/2016. Recurso Especial interposto em 13/10/2016 e concluso ao gabinete em 24/05/2017. 2. O propósito recursal consiste em determinar a possibilidade de denunciação da lide contra corréu, que já compõe a relação jurídica processual. 3. Nada obsta a denunciação da lide requerida por um réu contra outro, porque somente assim se instaura entre eles a lide simultânea assecuratória do direito regressivamente postulado. Precedente. 4. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n.º 1.670.232/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 16/10/2018)