Questão: 2254955

     Ano: 2023

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

André e Fabiana eram casados há dezoito anos. Por incompatibilidade de ideias, resolveram se divorciar e, para tanto, propuseram ação de divórcio perante a 3ª Vara de Família do Município de Dois Rios, local de domicílio do casal. À época, decidiram não realizar a partilha dos bens, que, em sua maioria, imóveis, ficavam situados na cidade de Araras. Passados dois anos, Fabiana decidiu se mudar para a cidade de Terras Verdes. Durante o período, André sofreu um grave atropelamento que o deixou com lesões no cérebro, ficando impedido de exprimir a sua vontade. Sua irmã, Maria, residente em Itupé, foi nomeada curadora e André passou a residir na cidade vizinha Ituiuti. Diante do ocorrido, Fabiana decidiu propor a ação de partilha de bens. Acerca do caso hipotético narrado, de acordo com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que a ação de partilha de bens deverá ser proposta em

2254955 E

Resposta letra “E”. Ação de partilha posterior ao divórcio deve tramitar no juízo que decretou o divórcio, mesmo que um dos ex-cônjuges tenha se tornado incapaz.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PARTILHA POSTERIOR AO DIVÓRCIO. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE DE UMA DAS PARTES. PREVENÇÃO ORIUNDA DE CONEXÃO SUBSTANCIAL COM A AÇÃO DO DIVÓRCIO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DE NATUREZA ABSOLUTA. FORO DE DOMICÍLIO DO INCAPAZ. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ESPECIAL DE NATUREZA RELATIVA.
1. Há entre as duas demandas (ação de divórcio e ação de partilha posterior) uma relação de conexão substancial, a qual, inevitalmente, gera a prevenção do Juízo que julgou a ação de divórcio.
2. A prevenção decorrente da conexão substancial se reveste de natureza absoluta por constituir uma competência funcional.
3. A competência prevista no art. 50 do CPC/15 constitui regra especial de competência territorial, a qual protege o incapaz, por considerá-lo parte mais frágil na relação jurídica, e possui natureza relativa.
4. A ulterior incapacidade de uma das partes (regra especial de competência relativa) não altera o Juízo prevento, sobretudo quando o próprio incapaz opta por não utilizar a prerrogativa do art. 50 do CPC/15.
5. Conflito de competência conhecido para declarar como competente o Juízo de Direito da Vara Cível de Barbacena – MG.
[STJ – 2ª Seção – CC 160.329/MG – Rel.ª.: Min.ª.: Nancy Andrighi – D.J.: 27.02.2019]

Questão: 2414897

     Ano: 2024

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

Em relação à atuação do Ministério Público à luz do Código de Processo Civil, julgue o item a seguir. A intervenção do Ministério Público é obrigatória, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar.

2414897 A

Questão correta. Nas ações de família, em especial quando há violência doméstica e familiar, a intervenção do Ministério Público é considerada obrigatória para a proteção dos interesses das partes vulneráveis.

CPC. Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.
Parágrafo único. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha). (Incluído pela Lei nº 13.894, de 2019)

CPC. Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
I – interesse público ou social;
II – interesse de incapaz;
III – litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

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