Questão: 2344086

     Ano: 2023

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Órgão: 

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Resposta letra “C”. Diz respeito ao princípio do contraditório: as partes devem ser informadas de tudo o que ocorre no processo e tem o direito de se manifestar e influenciar a decisão do juiz. E este não pode decidir com base em argumentos que não foram discutidos antes. Vide Art. 5º, LV, CF/88 e art. 10 do CPC:

CF/88. Art. 5º, LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

CPC. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Questão: 2134223

     Ano: 2023

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Resposta letra “A”. Previsão expressa no art. 4º do CPC: “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.”

B) Incorreta. A arbitragem é um método heterocompositivo.

C) Incorreta. Princípio do devido processo legal: (I) dimensão formal – diz respeito às normas que regem os processos; (II) dimensão substancial ou material – exige que as decisões sejam proporcionais e razoáveis.

D) Incorreta. Há uma preferência e exceções. Ver art. art. 12, § 2º, CPC.

E) Incorreta. Ver art. 10 doCPC.

Questão: 1992795

     Ano: 2022

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Resposta letra “C”. Diz respeito ao princípio do contraditório: as partes devem ser informadas de tudo o que ocorre no processo e tem o direito de se manifestar e influenciar a decisão do juiz. E este não pode decidir com base em argumentos que não foram discutidos antes. Vide Art. 5º, LV, CF/88 e art. 10 do CPC:

CF/88. Art. 5º, LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

CPC. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

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