Questão: 3030258
Ano: 2024
Banca:
Órgão:
Prova:
Proferida decisão liminar determinando o cumprimento de obrigação de entrega de coisa móvel, com cominação de multa diária, em ação de procedimento comum, lastreada em prova documental da existência de contrato de comodato. Esta decisão deferida initio litis tem natureza de tutela
Alternativa “A” está correta, trata-se de tutela antecipada incidental por ter como objetivo antecipar a concretização do direito buscado no processo. Ver arts. 300 e 303 do CPC.
Questão: 2207300
Ano: 2023
Banca:
Órgão:
Prova:
Impedido de realizar uma cirurgia de urgência, por força de recusa do atendimento pelo plano de saúde, o paciente procurou a Defensoria Pública para que esta obtivesse junto ao Poder Judiciário a realização imediata do procedimento médico determinado pela equipe médica, tendo em vista que estava em risco de vida. Nesse cenário, é correto afirmar que a petição inicial:
Alternativa “A” está correta, pois trata da tutela antecipada requerida em caráter antecedente nos termos do previsto no art. 303, caput e §1º, I, do CPC.
CPC. Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I – o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
Questão: 2208487
Ano: 2023
Banca:
Órgão:
Prova:
Em relação às disposições sobre a tutela provisória no Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta.
Alternativa “A” está correta. É o que pode ser extraído do art. 304, §§ 2º, 3º e 6º, do CPC:
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
§ 1º No caso previsto no caput , o processo será extinto.
§ 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput .
§ 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º.
§ 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.
§ 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.
§ 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.
Legislação presente nas demais alternativas: arts. 300, § 1º; 309, parágrafo único; art. 311, I, II e III e parágrafo único; e 296; todos do CPC.
Questão: 2171906
Ano: 2023
Banca:
Órgão:
Prova:
A respeito da tutela provisória, assinale a opção correta.
Alternativa “B” está correta. A decisão que concede a tutela antecipada não faz coisa julgada (art. 304, § 6º, CPC), e no regime de execução por precatório é necessário o trânsito em julgado (art. 100, §3º, CF/88).
CPC. Art. 304, § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.
CF/88. Art. 100, § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
Legislação presente nas demais alternativas: arts. 9º, 302, e 311, do CPC.