Questão: 2207295
Ano: 2023
Banca: FGV
Órgão: DPE-RS
Prova: FGV - 2023 - DPE-RS - Analista - Área Jurídica - Processual |
Caio, assistido por advogado particular, ajuizou ação em face de Tício, na qual pleiteou a condenação deste a lhe pagar verba indenizatória de danos morais. Na petição inicial, Caio requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça, tendo sido anexada àquela peça a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo autor. Apreciando a exordial, o juiz deferiu a gratuidade de justiça requerida e procedeu ao juízo positivo de admissibilidade da demanda. Regularmente citado, Tício ofertou contestação, na qual, sem prejuízo das matérias defensivas de natureza meritória, impugnou, a título de questão preliminar, o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor, sob o argumento de que este litigava assistido por advogado particular, e não pela Defensoria Pública. Apreciando o tema, o juiz acolheu a alegação de Tício, revogando o benefício da gratuidade que havia deferido a Caio. Nesse cenário, é correto afirmar que:
Resposta letra “C”. Nos termos do art. 99, §2º, do CPC:
CPC. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Questão: 2522252
Ano: 2024
Banca:
Órgão:
Prova:
Com base na legislação e na doutrina defensorial sobre a assistência judiciária, assistência jurídica e gratuidade de justiça, assinale a alternativa correta.
Resposta letra “D”. Importante a leitura do art. 99, §§ 4º e 7º, do CPC:
CPC. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Legislação presente nas demais alternativas: art. 5º, LXXIV, da CF/88; art. 98, §§ 1º e 2º, do CPC.
Questão: 1870508
Ano: 2022
Banca:
Órgão:
Prova:
O pedido de gratuidade da justiça pode ser requerido na I inicial. II contestação. III apelação. IV petição de intervenção de terceiro. V audiência de instrução e julgamento. Assinale a opção correta.
Resposta letra “E”. Jurisprudência do STJ e também entendimento doutrinário: o pedido de gratuidade de Justiça pode ser formulado em qualquer momento processual (STJ. 4ª Turma, REsp n. 904289, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, D.J. 03/05/2011). Também importa para a resolução da questão a leitura do art. 99 do CPC:
CPC. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.