Prova: FCC - 2006 - TRT - 24ª REGIÃO (MS) - Analista Judiciário - Área Administrativa
O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em
1158
D
Comentários
Art. 1o O inciso XXIX do art. 7o da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: “XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;” (NR) “a) (Revogada).” “b) (Revogada).”
Questão: 1813960
Ano: 2021
Banca: Unesc
Órgão: PGM - Criciúma - SC
Prova: Unesc - 2021 - PGM - Criciúma - SC - Procurador do Município
Com relação à Lei nº 14.133/21, pode-se dizer que:
1813960
E
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Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange: I – os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa; II – os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública. . § 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei.
Questão: 2415080
Ano: 2024
Banca: IGEDUC
Órgão: Câmara de Olinda - PE
Prova: IGEDUC - 2024 - Câmara de Olinda - PE - Analista Legislativo - Especialidade Jurídica |
Julgue o item que se segue. A Lei Nº 14.133, de 1º de abril de 2021, estabelece normas gerais de licitação e contratos administrativos para Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais, incluindo os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, nos níveis federal, estadual, distrital e municipal, quando exercendo função administrativa.
2415080
A
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Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange: I – os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa; II – os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.
A Lei Federal nº 9.784/1999 estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. Com base nas definições da referida lei, analise as seguintes assertivas: I. Órgão é a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Direta e da estrutura da Administração Indireta. II. Entidade é a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica. III. Autoridade é o servidor ou agente público dotado de poder de decisão. Quais estão corretas?
1872540
E
Comentários
Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. § 1o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa. § 2o Para os fins desta Lei, consideram-se: I – órgão – a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta; II – entidade – a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica; III – autoridade – o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
Questão: 2164513
Ano: 2023
Banca: FUNDATEC
Órgão: Prefeitura de Campo Bom - RS
Prova:
No início de abril de 2023, foi sancionada e entrou em vigor a Lei nº 14.541, que se refere ao atendimento de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar nas Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAM). Este tópico atual e nacional sobre a área política e social do país foi tema difundido em grande escala pelos meios de comunicação brasileiros. Qual a principal medida determinada pela nova lei de atendimento às mulheres vítimas de violência no Brasil?
2164513
B
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Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação e o funcionamento ininterrupto de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deam). Art. 2º Além das funções de atendimento policial especializado para as mulheres e de polícia judiciária, o Poder Público prestará, por meio da Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (Deam), e mediante convênio com a Defensoria Pública, os órgãos do Sistema Único de Assistência Social e os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher ou varas criminais competentes, a assistência psicológica e jurídica à mulher vítima de violência. Art. 3º As Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deam) têm como finalidade o atendimento de todas as mulheres que tenham sido vítimas de violência doméstica e familiar, crimes contra a dignidade sexual e feminicídios, e funcionarão ininterruptamente, inclusive em feriados e finais de semana. § 1º O atendimento às mulheres nas delegacias será realizado em sala reservada e, preferencialmente, por policiais do sexo feminino. § 2º Os policiais encarregados do atendimento a que se refere o § 1º deste artigo deverão receber treinamento adequado para permitir o acolhimento das vítimas de maneira eficaz e humanitária.
Entre os princípios e objetivos que regem a previdência social, previstos no Decreto n° 3.048/99, está:
1021695
D
Comentários
Art. 1º do Decreto 3.048|99 A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. A seguridade social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes: I – universalidade da cobertura e do atendimento; II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; IV – irredutibilidade do valor dos benefícios, de forma a preservar-lhe o poder aquisitivo; V – eqüidade na forma de participação no custeio; VI – diversidade da base de financiamento; VII – caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados.
Questão: 365943
Ano: 2014
Banca: IADES
Órgão: TRE-PA
Prova: Provas: IADES - 2014 - TRE-PA - Analista Judiciário - Área Administrativa | IADES - 2014 - TRE-PA - Analista Judiciário - Área Judiciária |
No que concerne ao sistema eleitoral preconizado pelo Código Eleitoral, assinale a alternativa correta.
365943
C
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Art. 1º da Lei Lei 9504/1997 : Parágrafo único: Serão realizadas simultaneamente as eleições: I – Para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital; II – para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador
Questão: 1924135
Ano: 2022
Banca: FGV
Órgão: SEFAZ-BA
Prova:
José, após longa apuração, foi acusado pelo Ministério Público da prática do crime de tortura no exercício de suas funções públicas. Considerando a robustez das provas existentes, consultou o seu advogado a respeito das consequências de eventual condenação criminal, mais especificamente em relação à sua situação funcional, pois ocupava cargo de provimento efetivo no âmbito do Poder Executivo do Estado Alfa. O advogado respondeu corretamente que, ante os termos da Lei nº 9.455/1997, José
1924135
D
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Art. 1º Constitui crime de tortura: I – constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; c) em razão de discriminação racial ou religiosa; II – submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Pena – reclusão, de dois a oito anos. § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal. § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos. § 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos. § 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço: I – se o crime é cometido por agente público; II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; ‘(Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) III – se o crime é cometido mediante seqüestro. § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. § 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. § 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.
De acordo com a Lei n.º 9.455, de 7 de abril de 1997, e suas alterações, o crime de tortura:
1848379
C
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Art. 1º Constitui crime de tortura: I – constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; c) em razão de discriminação racial ou religiosa; II – submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Pena – reclusão, de dois a oito anos. § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal. § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos. § 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos. § 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço: I – se o crime é cometido por agente público; II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; ‘(Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) III – se o crime é cometido mediante seqüestro. § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. § 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. § 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.
Ainda sobre a Lei n.º 9.455, de 07 de abril de 1997, e suas alterações, aquele que se omite em face das condutas que constituem crime de tortura, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las:
1847651
A
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Art. 1º Constitui crime de tortura: I – constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; c) em razão de discriminação racial ou religiosa; II – submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Pena – reclusão, de dois a oito anos. § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal. § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos. § 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos. § 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço: I – se o crime é cometido por agente público; II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; ‘(Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) III – se o crime é cometido mediante seqüestro. § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. § 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. § 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.