Quanto à responsabilidade civil do Estado, julgue o item. O caso fortuito, o caso de força maior e o caso de culpa exclusiva da vítima não excluem a responsabilidade do Estado, uma vez que ele adota a teoria do risco integral.
1137358
B
Comentários
“Responsabilidade civil é a obrigação do Estado de reparar economicamente os danos lesivos causados a outrem e que lhe sejam imputáveis por comportamentos unilaterais, lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos. Em regra, aplica-se a teoria objetiva, o que significa dizer que, para sua configuração, bastam três elementos: conduta estatal, dano e nexo de causalidade. Não é necessária a verificação da existência de elemento subjetivo (culpa ou dolo) para que o Estado seja responsabilizado pelos danos. Quanto à possibilidade de exclusão da responsabilidade, a regra brasileira é a teoria do risco administrativo, segundo a qual é possível afastar a responsabilidade em caso de falta de algum de seus elementos, como na culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior. Aplica-se, em casos excepcionais, como de danos nucleares, a teoria do risco integral, que não admite a exclusão da responsabilidade, nem mesmo em caso fortuito e força maior. O enunciado, portanto, tratou a exceção como regra, razão pela qual está errado. Gabarito do professor: errado. Fonte: MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 2015.”
Questão: 1774946
Ano: 2021
Banca: IADES
Órgão: Instituto Rio Branco
Prova: IADES - 2021 - Instituto Rio Branco - Diplomata - Manhã |
Com relação à responsabilidade civil do Estado, à improbidade administrativa, ao processo administrativo disciplinar e ao Regime Jurídico dos Servidores do Serviço Exterior Brasileiro (Lei n° 11.440/2006), julgue (C ou E) o item a seguir. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), conforme interpretação conferida ao art. 37, § 6° , da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), a ação por danos causados por agente público deve ser proposta contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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A
Comentários
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6º DO ART. 37 DA MAGNA CARTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO). PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE INTERVENÇÃO. O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (RE 327.904, rel. Ministro CARLOS BRITTO, 1ª. Turma, 15.08.2006)
Renato, empregado público da empresa pública Gama, prestadora de serviços públicos, no exercício das suas funções, praticou ato ilícito doloso que causou danos materiais e morais a Maria. Após buscar assistência jurídica na Defensoria Pública, Maria ajuizou ação indenizatória diretamente em face
1840053
C
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“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6º DO ART. 37 DA MAGNA CARTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO). PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE INTERVENÇÃO. O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (RE 327.904, rel. Ministro CARLOS BRITTO, 1ª. Turma, 15.08.2006)
O processo administrativo, em sentido prático e amplo, é o conjunto de medidas jurídicas e materiais, praticadas em certa ordem e cronologia, necessárias ao registro de atos da Administração Pública, ao controle do comportamento dos administrados e de seus servidores, a compatibilizar, no exercício do poder de polícia, os interesses público e privado, a punir seus servidores e terceiros, a resolver controvérsias administrativas e a outorgar direitos a terceiros. Diogenes Gasparini. Direito administrativo . 17.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012 (com adaptações). A Administração Pública obedecerá, entre outros, aos princípios da legalidade, do informalismo, da oficialidade, da moralidade, da ampla defesa, da publicidade, do contraditório, da segurança jurídica, do interesse público e da eficiência. O princípio que exige o respeito ao decoro, aos padrões éticos, à boa-fé, à lealdade, à honestidade e à probidade, na prática diária da boa administração e no processo administrativo, é o princípio do(a)
1834863
D
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“Princípio da legalidade é o princípio segundo o qual os agentes públicos só podem agir com amparo em lei, não podem agir contra a lei ou na falta de lei, devem atuar apenas quando a lei autorizar sua atuação. Princípio da publicidade é o princípio segundo o qual, em regra, os atos da Administração Pública são públicos e devem ser divulgados da forma mais ampla possível, sendo o sigilo uma exceção. Princípio do informalismo ou do formalismo moderado é o princípio segundo o qual, nos processos administrativos, os atos só terão forma específica quando lei expressamente exigir. Princípio da moralidade é o princípio que determina que os agentes públicos devem agir não apenas de acordo com a lei, mas também de forma moral, com honestidade, boa-fé e em conformidade com padrões éticos. Princípio da oficialidade é o princípio que determina que, nos processos administrativos, os atos podem ser praticados de ofício pela autoridade competente para impulsionar o processo, independentemente de manifestação das partes.”
O Princípio da Administração Pública que se refere à menor relação custo/benefício possível para alcançar os objetivos propostos de maneira competente, definindo que a Administração Pública deve agir de modo rápido e preciso, sem desperdício, para produzir resultados que satisfaçam a necessidade da população, é denominado:
2185370
B
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“PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA: O princípio da eficiência exige que a Administração e os agentes públicos atuem com rendimento. Assim, será possível produzir mais utilizando menos recursos. Trata-se, de um dever constitucional, expresso no art. 37, caput, da CF. Além disso, os agentes públicos que não observarem o dever de eficiência podem ser responsabilizados civil e administrativamente. Nessa linha, a própria CF prevê a realização do controle de economicidade por intermédio do controle interno e externo (art. 70). Se um agente público, por exemplo, tiver uma conduta antieconômica, poderá ser responsabilizado pelos órgãos de controle.
OBS: O princípio da eficiência não é um princípio originário ele entrou em vigor através da EC 19/98”
Questão: 1978627
Ano: 2022
Banca: FUNDATEC
Órgão: Prefeitura de Porto Alegre - RS
Prova: FUNDATEC - 2022 - Prefeitura de Porto Alegre - RS - Procurador Municipal - Bloco II e III - Edital ° 70 |
Sócrates é comerciário e foi admitido em seu emprego na data de 02/05/2019. Dispensado sem justa causa na data de 02/05/2020, até hoje não recebeu as respectivas verbas rescisórias. Interpõe reclamatória trabalhista na data de 31/08/2022. Quanto à tempestividade de seu ajuizamento, assinale a alternativa correta.
1978627
C
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“PRESCRIÇÃO BIENAL. SUSPENSÃO. PANDEMIA COVID-19. LEI Nº 14.010/2020 . APLICABILIDADE DE SEU ARTIGO 3º À ESFERA TRABALHISTA Discute-se, no caso, a configuração da prescrição bienal, tendo em vista a edição da Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais até 30/10/2020, em face da pandemia de Covid-19. No caso, não se constata prescrição bienal, porquanto a ação em apreço foi ajuizada em 27/10/2020, quando ainda estava suspenso o prazo prescricional, nos termos do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020. Não há qualquer motivo, lógico ou jurídico, que impeça a aplicação dessa lei federal, genérica e que não estabelece qualquer exceção ou distinção, à esfera trabalhista e a suas correspondentes obrigações e pretensões, até por força do artigo 8º, § 1º, da CLT, que estabelece que o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. Em período de pandemia que atingiu da mesma forma todas as relações jurídicas, econômicas e sociais, os empregados, assim como os demais credores particulares, enfrentam severas dificuldades para buscar a satisfação de seus direitos. Recurso de revista não conhecido ” (RR-593-04.2020.5.13.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/09/2022)”.
Questão: 292434
Ano: 2013
Banca: CESPE / CEBRASPE
Órgão: ANP
Prova: CESPE - 2013 - ANP - Especialista em Regulação - Área I
A invocação da proteção de Deus, prevista no preâmbulo da CF, deve ser reproduzida obrigatoriamente em todas as constituições estaduais.
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B
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“Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa.” (ADI 2.076, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 15-8-2002, Plenário, DJ de 8-8-2003.)
Acerca das sociedades de economia mista, do poder de polícia e das licitações, julgue o item a seguir. A polícia administrativa e a polícia judiciária, que incidem sobre a liberdade das pessoas, são equivalentes.
2061760
B
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“Polícia Judiciária: atua sobre pessoas, visa reprimir a infração criminal. Tem natureza Repressiva. Polícia Administrativa: atua sobre atividades, bens e direitos. Tem natureza Preventiva”
Analise o conceito abaixo, dado por Hely Lopes Meirelles. Poder ...................... é aquele que a lei confere à Administração Pública para a prática de ato de sua competência, determinando os elementos e requisitos necessários à sua formalização. Assinale a alternativa que completa corretamente a lacuna do texto.
2066406
D
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“Poder vinculado: não há margem de discricionaridade para o administrador público, tal como a colega Alessandra comentou. A lei já impõe os elementos e condicionamentos a serem seguidos pelo agente. Poder discricionário: o agente público pode escolher qual vai ser a melhor forma de atuar, dentro dos limites impostos pela lei, ou seja, há margem para ele verificar qual a forma que é mais oportuna e conveniente para a administração pública. O cuidado que se deve ter é que: não é porque existe uma discricionaridade para o administrador, que ele vai poder fazer o que quiser. A própria lei já estabelece quais são os limites, os balizamentos da sua atuação.”
A prerrogativa da administração pública para investigar e punir agentes públicos em decorrência de infração funcional decorre do poder
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B
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“Poder disciplinar > Poder dever de punir as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas a disciplina de órgãos públicos. Características: -Tipo de poder punitivo; -Atinge os servidores públicos e os particulares que estejam ligados por algum vínculo jurídico com a administração;”