João, na condição de indiretamente interessado em que a sentença seja favorável ao réu, requereu sua intervenção no processo para auxiliá-lo. Nessa situação hipotética, configurou-se
1884455
C
Comentários
Resposta letra “C”. Na questão, João atua como assistente simples, pois busca auxiliar o réu, já que a decisão pode indiretamente afetar seus direitos.
– A questão trata da assistência simples, forma de intervenção de terceiros prevista nos arts. 119/124 do CPC.
– Conforme o art. 119 do CPC, essa modalidade ocorre quando um terceiro tem interesse jurídico na vitória de uma das partes.
– O assistente simples não é parte principal, mas o resultado da causa pode influenciar sua situação jurídica.
Questão: 1878381
Ano: 2022
Banca: CESPE / CEBRASPE
Órgão: DPE-RO
Prova: CESPE / CEBRASPE - 2022 - DPE-RO - Oficial de Diligência |
Acerca da formação, suspensão e extinção do processo, assinale a opção correta.
1878381
B
Comentários
A – Incorreta. No processo civil, quem dá início à ação é a parte interessada, não o Judiciário. O juiz só atua após ser provocado, conforme o princípio dispositivo.
B – Correta. A extinção do processo ocorre por meio de sentença, com ou sem julgamento do mérito (arts. 316 e 317, CPC).
C – Incorreta. O CPC prevê suspensão de 30 dias, e não 120, nos casos de parto ou adoção quando a advogada é a única patrona (art. 313, §6º).
D – Incorreta. A suspensão por convenção das partes pode durar até 6 meses (art. 313, II e §4º, CPC).
E – Incorreta. A suspensão do processo não impede a prática de atos urgentes, que visem evitar prejuízo grave (art. 314, CPC).
Questão: 1878380
Ano: 2022
Banca: CESPE / CEBRASPE
Órgão: DPE-RO
Prova: CESPE / CEBRASPE - 2022 - DPE-RO - Oficial de Diligência |
Assinale a opção correta, acerca dos auxiliares de justiça.
1878380
D
Comentários
Resposta letra “D”. Conforme expresso no art. 152, VI, do CPC:
CPC. Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
I – redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;
II – efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;
III – comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;
IV – manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto:
a) quando tenham de seguir à conclusão do juiz;
b) com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;
c) quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor;
d) quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da competência;
V – fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;
VI – praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.
§ 1º O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI.
§ 2º No impedimento do escrivão ou chefe de secretaria, o juiz convocará substituto e, não o havendo, nomeará pessoa idônea para o ato.
No que concerne às regras processuais que disciplinam a cooperação jurídica internacional, o Código de Processo Civil (CPC) determina que
1875245
D
Comentários
CPC. Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará: (…)
§ 1º Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.
§ 2º Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1º para homologação de sentença estrangeira.
Constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz aplicar ao responsável multa,
1873153
D
Comentários
Resposta letra “D”. Conforme art. 77, IV e §2º, do CPC:
CPC. Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
I – expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II – não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;
III – não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;
IV – cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
V – declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;
VI – não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
VII – informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.
§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
§ 3º Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97 .
§ 4º A multa estabelecida no § 2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1º , e 536, § 1º .
§ 5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
§ 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
§ 7º Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2º.
§ 8º O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar.
Questão: 1866733
Ano: 2021
Banca: CESPE / CEBRASPE
Órgão: PGE-CE
Prova: CESPE / CEBRASPE - 2021 - PGE-CE - Procurador do Estado |
O juiz será suspeito se
1866733
D
Comentários
O art. 145 do CPC define as hipóteses de suspeição do juiz, caracterizadas por situações em que sua imparcialidade é comprometida por vínculos pessoais ou interesses que podem afetar a regularidade do julgamento.
CPC. Art. 145. Há suspeição do juiz:
I – amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II – que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III – quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV – interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
§ 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
§ 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:
I – houver sido provocada por quem a alega;
II – a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.
Questão: 1866727
Ano: 2021
Banca: CESPE / CEBRASPE
Órgão: PGE-CE
Prova: CESPE / CEBRASPE - 2021 - PGE-CE - Procurador do Estado |
Na forma da lei processual vigente, as causas de suspensão do processo incluem I a morte ou doença grave do procurador constituído por uma das partes. II a concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa. III o fato de o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. Assinale a opção correta.
1866727
C
Comentários
Item I) Incorreto. A morte ou doença do advogado, por si só, não justifica a suspensão do processo.
Item II) Correto. Quando a advogada, sendo a única patrona, adota uma criança, o processo pode ser suspenso (art. 313, IX, CPC).
Item III) Correto. A suspensão também é prevista quando o único advogado da parte torna-se pai (art. 313, X, CPC).
Acerca do direito processual civil, julgue o item a seguir. No caso de processos em autos eletrônicos em que haja multiplicidade de litisconsortes com procuradores diversos, o benefício do prazo em dobro para a fazenda pública será aplicado cumulativamente ao benefício de prazo relativo à multiplicidade de litisconsortes.
1866104
B
Comentários
Questão incorreta. De acordo com a lei e a jurisprudência, os prazos em dobro da Fazenda Pública e do litisconsórcio não se somam. Ou seja, não há previsão legal de aplicação cumulativa desses prazos.
CPC. Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
§ 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
CPC. Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
Coexistem, em juízos cíveis de comarcas distintas, dois processos, ainda não sentenciados. Em um deles, o credor de uma obrigação contratual pleiteia a condenação do devedor a cumpri-la, ao passo que, no outro, o devedor persegue a declaração de nulidade do mesmo contrato. Nesse cenário, é correto afirmar que os feitos:
1864148
B
Comentários
Resposta letra “B”. As ações devem ser reunidas para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões contraditórias (art. 55, §3º, CPC). Nesse caso, a reunião ocorrerá no juízo prevento, ou seja, aquele que recebeu primeiro a demanda (arts. 58 e 59, CPC).
CPC. Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
CPC. Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
CPC. Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (…) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Questão: 1861374
Ano: 2021
Banca: FGV
Órgão: Câmara de Aracaju - SE
Prova: FGV - 2021 - Câmara de Aracaju - SE - Procurador Judicial |
Tendo a sentença condenado o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, é correto afirmar, como regra geral, que:
1861374
E
Comentários
Resposta letra “E”. Conforme expresso no art. 85, §2º, do CPC:
CPC. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I – o grau de zelo do profissional;
II – o lugar de prestação do serviço;
III – a natureza e a importância da causa;
IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (…)