Questão: 1278

     Ano: 2007

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

Para um trabalhador que não possua dependentes, o benefício salário-família não será concedido; para o trabalhador que se encontre incapaz temporariamente para o trabalho, por motivo de doença, não será concedida a aposentadoria por invalidez, mas auxílio doença. Nesses casos, está sendo aplicado, especificamente, o princípio constitucional da

1278 A

O princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais é uma garantia constitucional prevista no artigo 194, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal do Brasil. Esse princípio assegura que trabalhadores urbanos e rurais devem receber tratamento igualitário em relação aos benefícios e serviços da seguridade social.

O objetivo é eliminar qualquer discriminação e garantir que ambos os grupos tenham acesso equivalente aos direitos e proteções, como aposentadoria, pensões, assistência médica, e outros benefícios previdenciários e assistenciais. Essa uniformidade visa promover a justiça social e reconhecer que tanto os trabalhadores urbanos quanto os rurais contribuem para a sociedade e devem ser tratados de forma justa e igualitária na cobertura da seguridade social.

Questão: 3049376

     Ano: 2024

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

Durante patrulhamento motorizado de rotina, por volta das 22 horas e 30 minutos, a guarnição comandada pelo sargento Athos e composta pelos soldados Porthos, Aramis e D’Artagnan logrou identificar residência que, segundo Porthos se recordava, havia sido mencionada por um informante como suposto ponto de armazenamento de material entorpecente destinado ao tráfico de drogas. Diante dessa informação, Aramis sugeriu, com a entusiasmada aprovação de Porthos e D’Artagnan, que ingressassem na residência pulando o muro e procedessem a uma revista na área externa da casa. O sargento Athos, no entanto, declarou expressamente seu desacordo, afirmando que sequer sairia da viatura e que não contassem com ele para nada. Mesmo assim, após desembarcarem do veículo, Porthos e Aramis pularam o muro da residência, enquanto D’Artagnan permaneceu no portão, vigiando para o caso de alguém chegar. Após nada ser encontrado na referida revista, os três soldados retornaram à viatura onde o sargento Athos, ainda bastante aborrecido, afirmou que, se não fossem amigos e não trabalhassem juntos há tanto tempo, os prenderia todos em flagrante. Diante do acima exposto, é correto afirmar, em relação às condutas dos policiais militares referidos, que:

3049376 E

Alternativa “E” correta. O delito de violação de domicílio está no art. 226 do CPM – na forma qualificada, por ter sido praticado por duas ou mais pessoas, incide o §1º, e com causa de aumento de pena por estarem em serviço como diz o §2º.

Observação: Os crimes militares estão previstos nos arts. 9º e 10 do CPM, e na presente questão há incidência do art. 9º, II, c, CPM. Já a omissão relevante pode ser observada no art. 29 do CPM – para o soldado D’Artagnan é possível ser considerado partícipe, pois não praticou a conduta nuclear do tipo penal.

Questão: 1837886

     Ano: 2021

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

QUANTO AOS CRIMES MILITARES CONTRA O PATRIMÔNIO, PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO V DO CPM, É INCORRETO AFIRMAR:

1837886 A

Resposta letra “A”. É incorreto afirmar de forma vaga que “os crimes contra o patrimônio no CPM têm tratamento penal especial”, pois não são todos que podem ser considerados como infração
disciplinar.

B) Art. 70, inciso II, alínea l, do CPM.

C) Art. 242, §2º, IV, CP.

D) Art. 343, CPM. Atente-se que no CPM o crime de extorsão é considerado um crime material,
enquanto no Código Penal Brasileiro é considerado um crime formal. Além disso, as penas para extorsão são diferentes entre os dois códigos.

Questão: 941920

     Ano: 2018

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

Julgue o próximo item, com base em normas do direito penal militar. Conforme posicionamento do Superior Tribunal Militar, a perda da condição de militar da ativa extingue a punibilidade do agente em processo ainda sem julgamento de mérito e, consequentemente, a ação penal militar.

941920 B

Questão incorreta Há consolidado entendimento do Superior Tribunal Militar de que a perda do status de militar não impede o prosseguimento da ação.

“A condição de militar é exigida, tão somente, no momento da instauração da ação penal militar, nos termos dos parágrafos e caput do art. 457 do CPPM. Não há exigência legal da manutenção do status de militar para o prosseguimento da ação, até o seu término (incluindo a fase de execução da pena), nos crimes propriamente militares”. (STM – HC: 00000738620177000000 RS, Relator: Carlos Augusto de Sousa, Data de Julgamento: 18/04/2017, Data de Publicação: Data da Publicação: 09/05/2017 Vol: Veículo: DJE)

Questão: 478995

     Ano: 2013

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS PARA SOLUÇÃO DA QUESTÃO. Constituição Federal: Art. 84 Compete privativamente ao Presidente da República: XIX- declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar total ou parcialmente, a mobilização nacional. Código Penal Militar: Crimes militares em tempo de paz Art. 9°. parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do artigo 303 da Lei 7.565, de 19 de dezembro de 1986- Código Brasileiro de Aeronáutica. Crimes militares em tempo de guerra Art. 10. Consideram-se crimes militares em tempo de guerra: I- os especialmente previstos neste Código para o tempo de guerra; II- os crimes militares para o tempo de paz; III- os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente: a) em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado; b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares ou, de qualquer forma, atentam contra a segurança externa do País ou podem expô-lo a perigo; IV- os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado. Tempo de guerra Art. 15. O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização se nele estiver compreendido aquele reconhecimento; e termina quando ordenada a cessação das hostilidades. Hostilidade contra país estrangeiro Art. 136. Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra: Pena – reclusão, de 08 (oito) a 15 (quinze) anos. Resultado mais grave § 1º Se resulta ruptura de relações diplomáticas, represália ou retorsão: Pena- Reclusão, de 10 (dez) a 24 (vinte e quatro) anos. § 2° Se resulta guerra: Pena- reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. Espionagem Art. 366. Praticar qualquer dos crimes previstos nos arts. 143 e seu § 1º , 144 e seus §§ 1º e 2°, e 146, em favor do inimigo ou comprometendo a preparação, a eficiência ou as operações militares: Pena- morte, grau máximo; reclusão, de 20 (vinte) anos, grau mínimo. Caso de concurso: parágrafo único. No caso de concurso por culpa, para execução do crime previsto no art. 143, § 2°, ou de revelação culposa (art. 144, § 3º ): Pena- reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos. Evasão de prisioneiro Art. 395. Evadir-se o prisioneiro de guerra e voltar a tomar armas contra o Brasil ou Estado aliado: Pena- morte, grau máximo; reclusão, de 20 (vinte) anos, grau mínimo. Parágrafo único. Na aplicação deste artigo, serão considerados os tratados e as convenções internacionais aceitos pelo Brasil relativamente ao tratamento dos prisioneiros de guerra. Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986. Art. 14. No tráfego de aeronaves no espaço aéreo brasileiro, observam-se as disposições estabelecidas nos Tratados, Convenções e Atos Internacionais de que o Brasil seja parte (artigo 1º, § 1º), neste Código (artigo 1º, § 2°) e na legislação complementar (artigo 1º, § 3º). § 1º Nenhuma aeronave militar ou civil a serviço de Estado estrangeiro e por este diretamente utilizada (artigo 3º , I) poderá, sem autorização, voar no espaço aéreo brasileiro ou aterrissar no território subjacente. § 2° É livre o tráfego de aeronave dedicada a serviços aéreos privados (artigos 177 a 179), mediante informações prévias sobre o vôo planejado (artigo 14, § 4°). § 3º A entrada e o tráfego no espaço aéreo brasileiro, da aeronave dedicada a serviços aéreos públicos (artigo 175), dependem de autorização, ainda que previstos em acordo bilateral (artigos 203 a 213). § 4° A utilização do espaço aéreo brasileiro, por qualquer aeronave, fica sujeita às normas e condições estabelecidas, assim como às tarifas de uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota (artigo 23) § 5° Estão isentas das tarifas previstas no parágrafo anterior as aeronaves pertencentes aos aeroclubes. § 6° A operação de aeronave militar ficará sujeita às disposições sobre a proteção ao vôo e ao tráfego aéreo, salvo quando se encontrar em missão de guerra ou treinamento em área específica. Art. 303. A aeronave poderá ser detida por autoridades aeronáuticas, fazendárias ou da Polícia Federal, nos seguintes casos: I- se voar no espaço aéreo brasileiro com infração das convenções ou atos internacionais, ou das autorizações para tal fim; II- se, entrando no espaço aéreo brasileiro, desrespeitar a obrigatoriedade de pouso em aeroporto internacional; III- para exame dos certificados e outros documentos indispensáveis; IV- para verificação de sua carga de restrição legal (artigo 21) ou de porte proibido de equipamento (parágrafo único do artigo 21); V- para averiguação de ilícito. § 1º A autoridade aeronáutica poderá empregar os meios que julgar necessários para compelir a aeronave a efetuar o pouso no aeródromo que lhe for indicado. § 2° esgotados os meios coercitivos legalmente previstos, a aeronave será classificada como hostil, ficando sujeita à medida de destruição, nos casos dos incisos do caput deste artigo e após autorização do Presidente da República ou autoridade por ele delegada. § 3º A autoridade mencionada no § 1º responderá por seus atos quando agir com excesso de poder ou com espírito emulatório. ESTATUTO DE ROMA: Artigo 8° Crimes de Guerra 1. O Tribunal terá competência para julgar os crimes de guerra, em particular quando cometidos como parte integrante de um plano ou de uma política ou como parte de uma prática em larga escala desse tipo de crimes. 2. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "crimes de guerra": a) as violações graves às Convenções de Genebra, de 12 de agosto de 1949, a saber, qualquer um dos seguintes atos, dirigidos contra pessoas ou bens protegidos nos termos da Convenção de Genebra que for pertinente: iv) destruição ou a apropriação de bens em larga escala, quando não justificadas por quaisquer necessidades militares e executadas de forma ilegal e arbitrária; b) outras violações graves das leis e costumes aplicáveis em conflitos armados internacionais no âmbito do direito internacional, a saber, qualquer um dos seguintes atos: ii) dirigir intencionalmente ataques a bens civis, ou seja bens que não sejam objetivos militares; v) atacar ou bombardear, por qualquer meio, cidades, vilarejos, habitações ou edifícios que não estejam defendidos e que não sejam objetivos militares; ix) dirigir intencionalmente ataques a edifícios consagrados ao culto religioso, à educação, às artes, às ciências ou à beneficência, monumentos históricos, hospitais e lugares onde se agrupem doentes e feridos, sempre que não se trate de objetivos militares; xiii) destruir ou apreender bens do inimigo, a menos que tais destruições ou apreensões sejam imperativamente determinadas pelas necessidades da guerra; xxiii) utilizar a presença de civis ou de outras pessoas protegidas para evitar que determinados pontos, zonas ou forças militares sejam alvo de operações militares; xxiv) dirigir intencionalmente ataques a edifícios, material, unidades e veículos sanitários, assim como o pessoal que esteja usando os emblemas distintivos das Convenções de Genebra em conformidade com o direito internacional; xxv) provocar deliberadamente a inanição da população civil como método de guerra, privando-a dos bens indispensáveis à sua sobrevivência, impedindo, inclusive, o envio de socorros, tal como previsto nas Convenções de Genebra; ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA: I - O conceito de conflito armado internacional dado pelos tratados de direito internacional dos conflitos armados encontra plena correspondência no Código Penal Militar, como se pode observar dos artigos 10 e 15 do CPM. Dessa forma, o crime do artigo 366 do CPM pode se caracterizar em sede de ataque de uma força militar estrangeira contra organizações militares das Forças Armadas brasileiras, dentro do território nacional, ainda que não haja declaração de guerra. II - O crime do artigo 136 do CPM se aplica ao militar das Forças Armadas brasileiras que, mesmo não atuando em nome da República Federativa do Brasil, ultrapasse as nossas fronteiras, e realize um ataque contra uma organização militar estrangeira de país vizinho. Perante o direito internacional dos conflitos armados, contudo, o ataque, para caracterizar uma situação de conflito armado internacional, deve ser realizado em nome do Estado beligerante ou organização equivalente capaz de desencadear um ataque. III - No caso do item anterior, mesmo não tendo o ataque sido realizado em nome da República Federativa do Brasil, caso a resposta do Estado vítima do ato de hostilidade praticado pelo agente do crime do artigo 136 do CPM constitua em contra-ataque, ainda que não caracterizado o estado de guerra, tal como exigido pela ordem jurídica brasileira, configurada estará a condição de maior punibilidade do § 2° do referido dispositivo. IV - a condição pessoal de militar das Forças Armadas brasileiras, servindo em alguma unidade da fronteira, que atue na conformidade das elementares do artigo 136 do CPM, atacando uma unidade estrangeira do país vizinho, porém assim fazendo em nome próprio, sem qualquer autorização da República Federativa do Brasil, não permite a caracterização do conflito armado internacional e, pela mesma razão, não preenche as elementares do tipo mencionado.

478995 C

I) Incorreto – Não há se falar em aplicação do art. 366 do CPM caso não haja declaração de guerra. Ver art. 15 do CPM.

II) Correto – A conduta descrita está tipificada dentre os crimes militares em tempo de paz (arts. 136 a 354 do CPM). Assim sendo, não há necessidade de decretação de guerra para sua aplicação.

III) Incorreto – Art. 136, §1º, CPM.

IV) Incorreto – O art. 136 do CPM não exige que ataque seja realizado em nome do Estado do militar autor do crime.