Questão: 2065751

     Ano: 2023

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

Considerando os princípios regentes do processo penal e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, assinale a afirmativa correta.

2065751 D

A atuação das partes não exclui a possibilidade de o magistrado reconhecer, de ofício, determinadas circunstâncias. Atualmente, prevalece o princípio da busca da verdade e, conforme o artigo 156 do Código de Processo Penal, admite-se a iniciativa probatória subsidiária do juiz durante a fase processual: Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

Questão: 2065220

     Ano: 2022

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

Sobre os tipos de ações penais, seu conceito, características, espécies e condições, escolha a alternativa verdadeira:

2065220 E

CPP, Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

Questão: 2061903

     Ano: 2023

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

Quanto ao inquérito policial e à ação penal, julgue o item a seguir. Havendo pedido do Ministério Público de retorno de inquérito policial ao delegado de polícia para novas diligências, é cabível o ajuizamento de ação penal privada subsidiária da pública.

2061903 B

Se o Ministério Público promove o arquivamento do inquérito ou requer o seu retorno ao delegado de polícia para novas diligências, não cabe queixa subsidiária (STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 1049105/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/10/2018)

Questão: 2061756

     Ano: 2023

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

Com relação ao processo penal brasileiro, julgue o item seguinte. Nos crimes de ação pública condicionada, a retratação da vítima poderá ocorrer até o recebimento da denúncia.

2061756 B

CPP, Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia. Dessa forma, o prazo limite para a retratação da representação é até o oferecimento da denúncia. Admite-se que a vítima se retrate da representação somente até o momento anterior à apresentação da denúncia. Contudo, há uma previsão específica que corresponde exatamente ao que está descrito na assertiva, sendo uma exceção prevista na Lei Maria da Penha: Lei 11.340/06, Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. Destaca-se que essa temática, abordada dessa maneira, é amplamente recorrente nos mais variados tipos de concursos.

Questão: 2061753

     Ano: 2023

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

Com relação ao processo penal brasileiro, julgue o item seguinte. A lei processual penal não admite interpretação extensiva e aplicação analógica.

2061753 B

Art. 3º, CPP. A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

O doutrinador Nucci (2020, p. 281) explica os conceitos:

“Interpretação extensiva: trata-se do processo de extração do autêntico significado da norma, ampliando-se o alcance das palavras legais, a fim de se atender à real finalidade do texto.
Interpretação analógica: é o processo de averiguação do sentido da norma jurídica, valendo-se de elementos fornecidos pela própria lei, pelo método de semelhança.” (Nucci, Guilherme de Souza. Curso de direito processual penal / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p.281).