Questão: 1616472

     Ano: 2020

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

Leia o trecho a seguir, extraído do Código de Processo Penal e assinale ao que segue: “Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, (_______________) comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei”. Assinale a alternativa que preenche corretamente a lacuna do trecho:

1616472 D

CPP, Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.

Questão: 1302827

     Ano: 2020

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

Acerca do que dispõe o Código de Processo Penal, bem como o entendimento dos tribunais superiores, sobre os prazos e sua contagem,

1302827 E

CPP, Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. (…) § 4o Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.

Questão: 1296333

     Ano: 2020

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

Considerando as regras do Código de Processo Penal para fiança, o valor da mesma será fixado pela autoridade que a conceder, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos, nos seguintes limites:

1296333 B

Caso a pena privativa de liberdade não ultrapasse quatro anos, a autoridade responsável pela concessão da fiança determinará o valor dentro do intervalo de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, conforme o disposto no artigo 325, inciso I, do Código de Processo Penal.

Questão: 1225738

     Ano: 2013

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

Em relação à assistência no processo penal, julgue o item subsecutivo. A interveniência do assistente de acusação não é permitida no curso do inquérito policial ou da execução penal.

1225738 A

CPP, Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar. Assim, só é permitida a participação do assistente de acusação a partir da persecutio criminis in judicio até o trânsito em julgado.

Questão: 1156990

     Ano: 2020

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

Analise as assertivas a seguir: I – Pode-se afirmar que o problema das provas obtidas por meios ilícitos não é recente, tendo surgido no campo penal, quando o estado passou a utilizar-se de violência para a confissão do acusado, da busca ilegal, da interceptação telefônica ou de correspondência sem autorização legal. II – Se o processo judicial deve ser incondicionalmente instruído pela cláusula do devido processo legal, torna-se evidente que a prova que ampara a decisão judicial que afetará os bens e a liberdade das pessoas deva ser obtida de forma lícita, porque o processo submete-se a comando constitucional que consagra a ética no contexto probatório. III – De sorte a obter a anulação da decisão de mérito, deverá sempre ser observado o nexo de causalidade entre a prova ilícita e o convencimento do julgador. Assim, se houve utilização de outra prova para fundamentar a decisão de mérito que não a considerada ilícita, não se cogita de nulidade dessa decisão. IV – Demonstrada a relação existente entre a prova ilícita e a conclusão do magistrado, serão contaminadas todas as provas ilícitas e as delas derivadas, assim como o ato judicial nelas fundamentado. É a aplicação da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, de iterativa utilização na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Assinale a alternativa CORRETA :

1156990 D

I) CORRETA. Considerando que, no passado, o Estado frequentemente recorria à violência para obter confissões de acusados, a Constituição Federal, ao estabelecer um Estado Democrático de Direito, previu em seu art. 5º, LVI que são inadmissíveis no processo provas obtidas por meios ilícitos. Da mesma forma, o Código de Processo Penal dispõe que são provas inadmissíveis e que devem ser retiradas do processo aquelas obtidas em desacordo com normas constitucionais ou legais, conforme o art. 157.
II) CORRETA. O princípio do devido processo legal está diretamente ligado ao princípio da legalidade, garantindo ao réu a correta aplicação da norma jurídica. Dessa forma, a obtenção de provas ilícitas é vedada no ordenamento jurídico, sendo esse veto uma consequência direta do devido processo legal. Nesse sentido, a decisão judicial deve sempre se fundamentar em provas lícitas: “Consagrando-se a busca pelo processo escorreito e ético, proíbe-se a produção de provas ilícitas, constituídas ao arrepio da lei, com o fim de produzir efeito de convencimento do juiz, no processo penal.” (NUCCI, 2014, p. 85). III) CORRETA. Conforme Nucci: “Considerando-se que a prova ilícita não pode gerar outra ou outras que se tornem lícitas, ao contrário, todas as que advierem da ilícita são igualmente inadmissíveis, a única exceção concentra-se na prova de fonte independente. A prova originária de fonte independente não se macula pela ilicitude existente em prova correlata. Imagine-se que, por escuta clandestina, logo ilegal, obtém-se a localização de um documento incriminador em relação ao indiciado. Ocorre que, uma testemunha, depondo regularmente, também indicou à polícia o lugar onde se encontrava o referido documento. Na verdade, se esse documento fosse apreendido unicamente pela informação surgida da escuta, seria prova ilícita por derivação e inadmissível no processo. Porém, tendo em vista que ele teve fonte independente, vale dizer, seria encontrado do mesmo modo, mesmo que a escuta não tivesse sido feita, pode ser acolhido como prova lícita.” IV) CORRETA. A teoria da árvore dos frutos envenenados estabelece que, quando uma prova é obtida de maneira ilícita e dela derivam outras evidências, estas também serão consideradas ilícitas. Dessa forma, tais provas não poderão ser utilizadas no processo e, consequentemente, não poderão servir de fundamento para a decisão do magistrado, vejamos: “Examinando novamente o problema da validade de provas cuja obtenção não teria sido possível sem o conhecimento de informações provenientes de escuta telefônica autorizada por juiz – prova que o STF considera ilícita, até que seja regulamentado o art. 5º, XII, da CF (“é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;”) -, o Tribunal, por maioria de votos, aplicando a doutrina dos “frutos da árvore envenenada”, concedeu habeas corpus impetrado em favor de advogado acusado do crime de exploração de prestígio (CP, art. 357, par. único), por haver solicitado a seu cliente (preso em penitenciária) determinada importância em dinheiro, a pretexto de entregá-la ao juiz de sua causa. Entendeu-se que o testemunho do cliente – ao qual se chegara exclusivamente em razão da escuta -, confirmando a solicitação feita pelo advogado na conversa telefônica, estaria “contaminado” pela ilicitude da prova originária. Vencidos os Ministros Carlos Velloso, Octavio Gallotti, Sydney Sanches, Néri da Silveira e Moreira Alves, que indeferiam o habeas corpus, ao fundamento de que somente a prova ilícita – no caso, a escuta – deveria ser desprezada.” Precedentes citados: AHC 69912-RS (DJ de 26.11.93), HC 73351-SP (Pleno, 09.05.96; v. Informativo nº 30). HC 72.588-PB, rel. Min. Maurício Corrêa, 12.06.96.