Questão: 1848492

     Ano: 2021

Banca: IADES

Órgão: CAU - MS

Prova:    IADES - 2021 - CAU - MS - Profissional de Suporte Técnico |

Quando o texto constitucional de 1988 assegura que é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença, a Constituição está se referindo ao direito

1848492 D

Refere-se à liberdade de expressão. Inteligência do artigo 5º, inciso X, CR/88, “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”.

Questão: 655174

     Ano: 2016

Banca: FUNRIO

Órgão: IF-PA

Prova:    

Segundo a Constituição Federal de 1988, constitui objetivo fundamental da República Federativa do Brasil

655174 A

Reduzir as desigualdades sociais e regionais se refere a um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil previsto no art. 3º, da CR/88.

Questão: 953819

     Ano: 2018

Banca: VUNESP

Órgão: TJ-SP

Prova:    VUNESP - 2018 - TJ-SP - Juiz Substituto |

Em relação à imposição de sanções aos partidos, é correto afirmar que

953819 D

Recursos de origem vedada →fica suspensa a participação no fundo partidário por 1 ano Recursos de origem não mencionada ou esclarecida → fica suspenso o recebimento das quotas do fundo partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral Recebimento de doações que ultrapasse os limites previstos → fica suspensa a participação no fundo partidário por 2 anos + MULTA correspondente ao valor que exceder os limites fixados Desaprovação das contas do partido → implicará EXCLUSIVAMENTE a sanção de DEVOLUÇÃO da importância apontada como irregular, acrescida de MULTA de até 20%

Questão: 1998736

     Ano: 2022

Banca: Instituto Consulplan

Órgão: PGE-SC

Prova:    Instituto Consulplan - 2022 - PGE-SC - Assistente Jurídico - Edital nº 2 |

A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) promoveu significativa alteração na definição do grupo econômico, estabelecendo reuisitos cumulativos e expressos para sua caracterização. Com base no Art. 2º, § 3º, da CLT, NÃO é reuisito para a caracterização do grupo econômico:

1998736 C

Recurso Improcedente. Ratifica-se a opção divulgada no gabarito preliminar. O enunciado da questão é claro ao interrogar o que não é requisito para a caracterização do grupo econômico com base no art. 2º, parágrafo 3º, da CLT (parágrafo acrescido pela Lei Federal 13.467/2017). E nos termos estritos do lei (artigo 2º, §3º, da CLT, § 3º): “Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.” Portanto, o controle hierárquico não é requisito legal para a caracterização de grupo econômico. Além disso, ainda que a mera identidade de sócios não seja razão bastante/suficiente para a caracterização do grupo econômico, é exigível a identidade de sócios como requisito complementar para tal caracterização, pois sem ela não é possível aferir, por óbvio, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta. À exceção da alternativa do controle hierárquico, todas as outras alternativas são requisitos cumulativos para fins de reconhecimento do grupo econômico. Frisando que entendimentos jurisprudenciais não tem força de lei, cite-se, à guisa de exemplo, que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) chegou a enfrentar matéria no sentido de definir se bastaria a mera coordenação entre as empresas ou se uma delas necessariamente deveria exercer papel de controle. Prevaleceu a tese de que a relação de coordenação era adequada para comprovar a existência de um grupo econômico (Processo: AIRR – 174- 15.2019.5.14.0006. Órgão Judicante: 6ª Turma. Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho. Acórdão publicado em 21/08/2020). Fontes: • BRASIL. Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943. Consolidação das leis do trabalho. • MARTINS, Adalberto et al. CLT interpretada: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 13. ed., rev. e atual. Santana de Parnaíba: Manole, 2022.

Questão: 1861352

     Ano: 2021

Banca: FGV

Órgão: Câmara de Aracaju - SE

Prova:    FGV - 2021 - Câmara de Aracaju - SE - Procurador Judicial |

Joaquim foi aprovado em concurso público para provimento de cargo efetivo na Câmara Municipal de determinada cidade do Estado Alfa e foi classificado em 11º lugar. Foram oferecidas no edital do concurso dez vagas e os dez primeiros classificados já foram nomeados e empossados. Ocorre que, durante o prazo de validade do concurso, Joaquim verificou que surgiram mais duas vagas, diante da aposentadoria de dois servidores ocupantes do mesmo cargo efetivo para o qual foi aprovado, sendo certo que, logo após, a Câmara contratou temporariamente duas pessoas não concursadas para exercerem as mesmas funções afetas a tal cargo. Inconformado, Joaquim protocolizou na Câmara requerimento administrativo pleiteando sua imediata nomeação. Instado a se manifestar na forma decidida pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, procurador judicial da Câmara deve direcionar seu parecer no sentido de que Joaquim:

1861352 A

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (…). 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016).