Questão: 798574

     Ano: 2017

Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos)

Órgão: MPE-MG

Prova:    FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2017 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto

Analise as seguintes assertivas relativas ao preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CR/88):
I. O preâmbulo da CR/88 não pode, por si só, servir de parâmetro de controle da constitucionalidade de uma norma.
II. A invocação de Deus no preâmbulo da CR/88 torna o Brasil um Estado confessional.
III. O preâmbulo traz em seu bojo os valores, os fundamentos filosóficos, ideológicos, sociais e econômicos e, dessa forma, norteia a interpretação do texto constitucional.
IV. A invocação de Deus no preâmbulo da CR/88 é norma de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais. Está CORRETO somente o que se afirma em:

798574 B

O preâmbulo de uma Constituição não possui força normativa vinculativa e, consequentemente, não pode servir como parâmetro para o controle de constitucionalidade. A principal função do preâmbulo é fornecer um contexto interpretativo das normas constitucionais, expressando os valores, princípios e propósitos que inspiram a Constituição.

Questão: 1937404

     Ano: 2022

Banca: INSTITUTO AOCP

Órgão: Governo do Distrito Federal

Prova:    INSTITUTO AOCP - 2022 - Governo do Distrito Federal - Policial Penal |

Sobre o direito constitucional, julgue o seguinte item. O preâmbulo da CF não é norma de reprodução obrigatória nos Estados. Contudo, diante de sua plena eficácia, pode ser utilizado como parâmetro para o controle de constitucionalidade.

1937404 B

O preâmbulo da Constituição não pode ser usado como paradigma no controle de constitucionalidade. Para melhor entendimento, segue jurisprudência: EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONSTITUIÇÃO: PREÂMBULO. NORMAS CENTRAIS. Constituição do Acre. I. – Normas centrais da Constituição Federal: essas normas são de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-membro, mesmo porque, reproduzidas, ou não, incidirão sobre a ordem local. Reclamações 370-MT e 383-SP (RTJ 147/404). II. – Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa. III. – Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 2076, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 15/08/2002, DJ 08-08-2003 PP-00086 EMENT VOL-02118-01 PP-00218)

Questão: 304087

     Ano: 2013

Banca: CESPE / CEBRASPE

Órgão: CNJ

Prova:    CESPE - 2013 - CNJ - Analista Judiciário - Área Administrativa

Acerca de direito constitucional, julgue os itens a seguir. Nesse
sentido, considere que as siglas CF e STF, sempre que empregadas,
referem-se, respectivamente, a Constituição Federal de 1988 e a
Supremo Tribunal Federal.

O preâmbulo da CF é norma de reprodução obrigatória e de caráter normativo, segundo entendimento doutrinário sobre a matéria.

304087 B

O preâmbulo da Constituição não é considerado uma norma jurídica e o STF também já se manifestou, através do julgamento da ADI 2.076, no sentido de que ele sequer é norma de reprodução obrigatória nas constituições estaduais.

Questão: 280752

     Ano: 2012

Banca: CESPE / CEBRASPE

Órgão: PRF

Prova:    CESPE - 2012 - PRF - Técnico de Nível Superior - Classe A Padrão I

A respeito das disposições constitucionais transitórias e da
interpretação e aplicação da Constituição, julgue o item que se
segue.

As disposições constitucionais transitórias, assim como os preâmbulos constitucionais, não comportam valor jurídico relevante.

280752 B

O preâmbulo da Constituição Federal não tem eficácia jurídico-normativa. Enquanto as disposições constitucionais transitórias são consideradas parte integrante da Constituição Federal e possuem força normativa equivalente às demais normas constitucionais.

Questão: 11194

     Ano: 2007

Banca: MPT

Órgão: PGT

Prova:    MPT - 2007 - MPT - Procurador do Trabalho - Objetiva, PGT - 2007 - PGT - Procurador

O Supremo Tribunal Federal, em vários julgados recentes, já entendeu que o prazo de prescrição da contribuição previdenciária é de:

11194 A

O prazo, segundo o STF, tanto de decadência (constituir o crédito previdenciário) como de prescrição (cobrar judicialmente o crédito já constituído), foram reduzidos para 5 anos, segundo a Súmula Vinculante n° 8.