Questão: 2207709

     Ano: 2023

Banca: OBJETIVA

Órgão: Prefeitura de Ilópolis - RS

Prova:    

Conforme a Constituição Federal, são brasileiros natos: I. Os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que esses não estejam a serviço de seu país. II. Os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer um deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil.

2207709 A

As assertivas I e II estão corretas, porue tratam de duas hipóteses de brasileiro nato. São elas: “Art. 12. São brasileiros: I – natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda ue de pais estrangeiros, desde ue estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde ue ualuer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil”.

Questão: 844957

     Ano: 2017

Banca: CESPE / CEBRASPE

Órgão: PJC-MT

Prova:    CESPE - 2017 - PJC-MT - Delegado de Polícia Substituto

O princípio da paridade de armas ( par condicio )

844957 E

As assertivas apresentadas abordam conceitos importantes no contexto do processo penal: i – Nucci entende que o Princípio da Oficialidade mitiga a paridade de armas, pois na persecução penal, em ações penais públicas, o Estado comanda a investigação e a fase processual, enquanto ao suspeito/acusado/réu cabe apenas se defender das imputações. ii – R. Brasileiro destaca que, para a doutrina moderna, o Princípio do Contraditório é visto sob a ótica da igualdade. Ele argumenta que o contraditório só é eficaz se os contendores possuírem a mesma força ou, pelo menos, os mesmos poderes, ressaltando a importância da paridade de armas. Quanto à consideração sobre a letra C, destaca-se que ela se equivoca ao afirmar que o Princípio da Paridade de Armas é denominado Princípio do Contraditório. A explicação dada mostra que, embora haja uma relação entre esses princípios, não são sinônimos, conforme delineado pela doutrina moderna, que percebe o contraditório como pressuposto que demanda a existência de paridade de armas para ser eficaz.

Questão: 289434

     Ano: 2013

Banca: CESPE / CEBRASPE

Órgão: TRE-MS

Prova:    CESPE - 2013 - TRE-MS - Analista Judiciário - Análise de Sistemas |

Com relação às disposições do texto constitucional acerca dos direitos políticos, assinale a opção correta.

289434 C

As alternativas “A”,”B”, “D” e “E” não estão de acordo com as disposições constitucionais. Assim, a alternativa correta é a letra “C”. A capacidade eleitoral ativa refere-se ao direito de votar, ou seja, a capacidade de participar ativamente do processo eleitoral, expressando sua vontade através do voto. Por outro lado, a capacidade eleitoral passiva diz respeito ao direito de se candidatar a um cargo político, seja ele executivo ou legislativo, tornando-se elegível para ocupá-lo. Assim, o direito ao sufrágio, ou direito de voto, é composto por esses dois aspectos fundamentais: capacidade eleitoral ativa e capacidade eleitoral passiva.

Questão: 1994546

     Ano: 2022

Banca: IBFC

Órgão: DETRAN-DF

Prova:    IBFC - 2022 - DETRAN-DF - Analista em Atividades de Trânsito |

Com relação à aplicabilidade das normas constitucionais, assinale a alternativa que apresenta um exemplo de norma constitucional de eficácia limitada.

1994546 D

As alternativas “A”, “B” e “C” são exemplos de normas de eficácia plena. Assim, a alternativa correta é a letra “D”. Para relembrar, as normas de eficácia limitada são as que possuem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, uma vez que dependem de uma regulamentação futura para que possam produzir todos os seus efeitos. Essas normas podem ser subdivididas em: – Normas programáticas: São aquelas que estabelecem programas gerais a serem implementados pelo poder público ao longo do tempo. – Normas institutivas: Referem-se à criação e organização de órgãos e entidades estatais, estabelecendo estruturas e competências.

Questão: 1900401

     Ano: 2022

Banca: MPE-SP

Órgão: MPE-SP

Prova:    MPE-SP - 2022 - MPE-SP - Promotor de Justiça Substituto |

Considere as afirmações a seguir. I. O princípio da interpretação conforme a Constituição serve como mecanismo de controle de constitucionalidade, permitindo que o intérprete, sobretudo, o Tribunal Constitucional, preserve a validade de uma lei que, em uma primeira leitura, pareceria inconstitucional. II. Embora seja admitido o amicus curiae nas ações de controle concentrado de constitucionalidade, inexiste direito subjetivo à intervenção, cabendo ao relator do processo decidir pela admissibilidade, ou não, podendo, inclusive, considerar a racionalidade e a economia processual. III. A concessão de medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade determina automática repristinação da legislação anterior, caso existente, operando efeitos ex tunc. IV. Cabe medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade por omissão, em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, mediante manifestação dos órgãos e autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, sendo-lhes facultada sustentação oral no julgamento do pedido de medida cautelar. V. As leis e atos normativos gozam de presunção iuris tantum de constitucionalidade, cabendo àquele que alega a inconstitucionalidade o ônus da prova. Estão corretas:

1900401 E

As afirmativas I, II, IV e V estão corretas. I – O princípio da interpretação conforme a Constituição, de fato, é um princípio importante no sistema jurídico brasileiro para preservar a supremacia da Constituição e a estabilidade do ordenamento jurídico. É importante ressaltar que a interpretação conforme não implica em alteração do texto da norma, mas sim na interpretação dada a ela. Essa técnica é utilizada como uma forma de preservar a validade das leis, evitando sua declaração de inconstitucionalidade. II – Correta a afirmação de que inexiste direito subjetivo à intervenção de amicus curiae. A Lei nº 9.868/1999, no seu artigo 7º, § 2º, assim dispõe: “Art. 7o Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade. (…) § 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades”. IV – A afirmação está correta, pois está de acordo com a Lei nº 9.868/1999, que ao tratar da “Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão”, em seu artigo 12-F, caput e §3º, assim dispõe: “Art. 12-F. Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009). (…) § 3o No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela omissão inconstitucional, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal”. V – Essa assertiva destaca o Princípio da Presunção de Constitucionalidade. Por ele, há uma presunção legal de que as leis e os atos normativos são compatíveis com a Constituição, até que seja apresentada evidência em contrário. Contudo, a assertiva III está incorreta, pois o artigo 11, § 1º da Lei nº 9.868/1999, assim determina: ” Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo. § 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa”. CORRETA. V. As leis e atos normativos gozam de presunção iuris tantum de constitucionalidade, cabendo àquele que alega a inconstitucionalidade o ônus da prova. LEIS ORDINÁRIAS QUE COLIDAM FRONTALMENTE COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE (LEIS IN YOUR FACE) NASCEM PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE INCONSTITUCIONALIDADE, NOTADAMENTE QUANDO A DECISÃO ANCORAR-SE EM CLÁUSULAS SUPERCONSTITUCIONAIS (CLÁUSULAS PÉTREAS). ESCRUTÍNIO MAIS RIGOROSO DE CONSTITUCIONALIDADE. ÔNUS IMPOSTO AO LEGISLADOR PARA DEMONSTRAR A NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO PRECEDENTE OU QUE OS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E AXIOLÓGICOS QUE LASTREARAM O POSICIONAMENTO NÃO MAIS SUBSISTEM (HIPÓTESE DE MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL PELA VIA LEGISLATIVA). 5.2. A legislação infraconstitucional que colida frontalmente com a jurisprudência (leis in your face) nasce com presunção iuris tantum de inconstitucionalidade, de forma que caberá ao legislador ordinário o ônus de demonstrar, argumentativamente, que a correção do precedente faz-se necessária, ou, ainda, comprovar, lançando mão de novos argumentos, que as premissas fáticas e axiológicas sobre as quais se fundou o posicionamento jurisprudencial não mais subsistem, em exemplo acadêmico de mutação constitucional pela via legislativa. Nesse caso, a novel legislação se submete a um escrutínio de constitucionalidade mais rigoroso, nomeadamente quando o precedente superado amparar-se em cláusulas pétreas. ADI 5105 / DF.