Questão: 622497

     Ano: 2016

Banca: CESPE / CEBRASPE

Órgão: TRT - 8ª Região (PA e AP)

Prova:    CESPE - 2016 - TRT - 8ª Região (PA e AP) - Analista judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal

Caracteriza falsificação de documento particular a alteração de

622497 D

Art. 298 – Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa. Essa infração pode ser cometida por qualquer pessoa (crime comum). Não ocorre aumento de pena caso o infrator seja um funcionário público. A ação envolve a produção de documento particular falso ou a adulteração de um documento particular autêntico. O elemento subjetivo é o dolo, e não é admitida a forma culposa.

Questão: 874038

     Ano: 2018

Banca: CESPE / CEBRASPE

Órgão: ABIN

Prova:    CESPE - 2018 - ABIN - Agente de Inteligência

No que se refere aos crimes contra a fé pública, julgue o item seguinte. A falsificação de documento público e a falsificação de documento particular são consideradas crimes contra a fé pública, sendo a pena imputada ao primeiro tipo penal superior à do segundo.

874038 A

Art. 298 – Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa. Essa infração pode ser cometida por qualquer pessoa (crime comum). Não ocorre aumento de pena caso o infrator seja um funcionário público. A ação envolve a produção de documento particular falso ou a adulteração de um documento particular autêntico. O elemento subjetivo é o dolo, e não é admitida a forma culposa.

Questão: 378667

     Ano: 2014

Banca: FCC

Órgão: TRT - 18ª Região (GO)

Prova:    FCC - 2014 - TRT - 18ª Região (GO) - Juiz do Trabalho

Falsificar cartão de crédito é

378667 E

Art. 298 – Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa. Essa infração pode ser cometida por qualquer pessoa (crime comum). Não ocorre aumento de pena caso o infrator seja um funcionário público. A ação envolve a produção de documento particular falso ou a adulteração de um documento particular autêntico. O elemento subjetivo é o dolo, e não é admitida a forma culposa.

Questão: 32686

     Ano: 2010

Banca: FCC

Órgão: TRE-AL

Prova:    FCC - 2010 - TRE-AL - Analista Judiciário - Área Administrativa

Dentre os crimes a seguir relacionados, previstos no Código Eleitoral, o que prevê pena máxima privativa de liberdade mais grave é aquele em que

32686 A

Art. 291. Pena – Reclusão até 5 anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Questão: 291193

     Ano: 2009

Banca: MOVENS

Órgão: PC-PA

Prova:    MOVENS - 2009 - PC-PA - Delegado de Polícia

Acerca dos crimes cometidos na condução de veículo automotor, da Lei n.º 11.340/2006 (violência doméstica), dos crimes contra o meio ambiente e do Estatuto do Idoso, assinale a opção correta.

291193 D

Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber. § 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008) I – sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008) II – participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008) III – transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008) § 2o Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008) § 4º O juiz fixará a pena-base segundo as diretrizes previstas no art. 59 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), dando especial atenção à culpabilidade do agente e às circunstâncias e consequências do crime.