Questão: 464484

     Ano: 2015

Banca: VUNESP

Órgão: PC-CE

Prova:    VUNESP - 2015 - PC-CE - Escrivão de Polícia Civil de 1a Classe

No crime de furto, caracteriza-se como causa de aumento de pena, mas não qualificadora do crime

464484 B

Art. 155, § 1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. O §1° estipula uma circunstância agravante para situações em que o crime é cometido durante o período noturno, aumentando a pena em um terço. O STJ entende que essa agravante se aplica mesmo quando se trata de uma residência desocupada ou um estabelecimento comercial. Entretanto, ela é exclusiva do furto simples, não se estendendo ao furto qualificado, conforme a interpretação mais recente do STJ.

Questão: 866723

     Ano: 2018

Banca: CESPE / CEBRASPE

Órgão: PC-MA

Prova:    CESPE - 2018 - PC-MA - Delegado de Polícia Civil

No interior de um estabelecimento comercial, João colocou em sua mochila diversos equipamentos eletrônicos, com a intenção de subtraí-los para si. Após conseguir sair do estabelecimento sem pagar pelos produtos, João foi detido, ainda nas proximidades do local, por agentes de segurança que visualizaram trechos de sua ação pelo sistema de câmeras de vigilância. Os produtos em poder de João foram recuperados e avaliados em R$ 1.200. Nessa situação hipotética, caracterizou-se

866723 C

Art. 155, § 1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. O §1° estipula uma circunstância agravante para situações em que o crime é cometido durante o período noturno, aumentando a pena em um terço. O STJ entende que essa agravante se aplica mesmo quando se trata de uma residência desocupada ou um estabelecimento comercial. Entretanto, ela é exclusiva do furto simples, não se estendendo ao furto qualificado, conforme a interpretação mais recente do STJ.

Questão: 842150

     Ano: 2017

Banca: CESPE / CEBRASPE

Órgão: DPU

Prova:    CESPE - 2017 - DPU - Defensor Público Federal

O item a seguir, a respeito de crimes contra o patrimônio, apresenta uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada à luz da doutrina e da jurisprudência pertinentes. Caio, com dezoito anos de idade, reside com seu pai, de cinquenta e oito anos de idade, e com seu tio, de sessenta e um anos de idade. Sem dinheiro para sair com os amigos, Caio subtraiu dinheiro de seu pai e, ainda, o aparelho celular do tio. Nessa situação, Caio será processado, mediante ação penal pública, por apenas um crime de furto.

842150 A

Art. 155, § 1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. O §1° estipula uma circunstância agravante para situações em que o crime é cometido durante o período noturno, aumentando a pena em um terço. O STJ entende que essa agravante se aplica mesmo quando se trata de uma residência desocupada ou um estabelecimento comercial. Entretanto, ela é exclusiva do furto simples, não se estendendo ao furto qualificado, conforme a interpretação mais recente do STJ.

Questão: 812489

     Ano: 2017

Banca: IBADE

Órgão: PC-AC

Prova:    IBADE - 2017 - PC-AC - Delegado de Polícia Civil

Assinale a alternativa que contempla uma hipótese de violação de domicílio.

812489 A

Art. 150 – Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena – detenção, de um a três meses, ou multa. § 1º – Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência. § 2º – (Revogado pela Lei nº 13.869, de 2019) (Vigência) § 3º – Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências: I – durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência; II – a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser. § 4º – A expressão “casa” compreende: I – qualquer compartimento habitado; II – aposento ocupado de habitação coletiva; III – compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade. § 5º – Não se compreendem na expressão “casa”: I – hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior; II – taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.

Questão: 100904

     Ano: 2006

Banca: EJEF

Órgão: TJ-MG

Prova:    EJEF - 2006 - TJ-MG - Juiz

Quanto à violação de domicílio é INCORRETO afirmar que:

100904 C

Art. 150 – Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena – detenção, de um a três meses, ou multa. § 1º – Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência. § 2º – (Revogado pela Lei nº 13.869, de 2019) (Vigência) § 3º – Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências: I – durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência; II – a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser. § 4º – A expressão “casa” compreende: I – qualquer compartimento habitado; II – aposento ocupado de habitação coletiva; III – compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade. § 5º – Não se compreendem na expressão “casa”: I – hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior; II – taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.