Questão: 1942335

     Ano: 2022

Banca: COPESE - UFPI

Órgão: Prefeitura de Oeiras - PI

Prova:    COPESE - UFPI - 2022 - Prefeitura de Oeiras - PI - Agente Municipal de Trânsito |

Acerca do direito penal assinale a opção CORRETA.

1942335 A

“Art. 247 – Permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância: I – frequente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida; II – frequente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representação de igual natureza; III – resida ou trabalhe em casa de prostituição; IV – mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública: Pena – detenção, de um a três meses, ou multa.”

Questão: 81383

     Ano: 2010

Banca: NUCEPE

Órgão: SEJUS-PI

Prova:    NUCEPE - 2010 - SEJUS-PI - Agente Penitenciário

PAULO VIVEIROS, trabalhador autônomo de padrão de vida médio, deixou, sem justa causa, de pagar a pensão alimentícia ao filho menor de 18 anos, fixada pelo juiz. Além da possibilidade de prisão civil por dívida, é CORRETO afirmar que o pai poderá responder por:

81383 A

“Art. 246 – Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar: Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.”

Questão: 56935

     Ano: 2004

Banca: AOCP

Órgão: TRT - 9ª REGIÃO (PR)

Prova:    AOCP - 2004 - TRT - 9ª REGIÃO (PR) - Juiz do Trabalho - 1ª Prova - 1ª Etapa

Assinale a alternativa correta, considerando a assertiva que segue: Em relação ao serviço ferroviário, considera-se de "sobreaviso":

56935 B

“Art. 244. As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobre-aviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada. § 1º Considera-se “extranumerário” o empregado não efetivo, candidato efetivação, que se apresentar normalmente ao servico, embora só trabalhe quando for necessário. O extranumerário só receberá os dias de trabalho efetivo. § 2º Considera-se de “sobre-aviso” o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de “sobre-aviso” será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de “sobre-aviso”, para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal. § 3º Considera-se de “prontidão” o empregado que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de doze horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal . § 4º Quando, no estabelecimento ou dependência em que se achar o empregado, houver facilidade de alimentação, as doze horas do prontidão, a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser contínuas. Quando não existir essa facilidade, depois de seis horas de prontidão, haverá sempre um intervalo de uma hora para cada refeição, que não será, nesse caso, computada como de serviço.”

Questão: 56936

     Ano: 2004

Banca: AOCP

Órgão: TRT - 9ª REGIÃO (PR)

Prova:    AOCP - 2004 - TRT - 9ª REGIÃO (PR) - Juiz do Trabalho - 1ª Prova - 1ª Etapa

Quanto à escala de "sobreaviso" e "prontidão", respectivamente, em relação ao serviço ferroviário, é correto afirmar que:

56936 A

“Art. 244. As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobre-aviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada. § 1º Considera-se “extranumerário” o empregado não efetivo, candidato efetivação, que se apresentar normalmente ao servico, embora só trabalhe quando for necessário. O extranumerário só receberá os dias de trabalho efetivo. § 2º Considera-se de “sobre-aviso” o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de “sobre-aviso” será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de “sobre-aviso”, para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal. § 3º Considera-se de “prontidão” o empregado que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de doze horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal . § 4º Quando, no estabelecimento ou dependência em que se achar o empregado, houver facilidade de alimentação, as doze horas do prontidão, a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser contínuas. Quando não existir essa facilidade, depois de seis horas de prontidão, haverá sempre um intervalo de uma hora para cada refeição, que não será, nesse caso, computada como de serviço.”

Questão: 1880636

     Ano: 2022

Banca: VUNESP

Órgão: Prefeitura de Presidente Prudente - SP

Prova:    VUNESP - 2022 - Prefeitura de Presidente Prudente - SP - Procurador Municipal - Edital nº 002 |

Assinale a alternativa que trata corretamente sobre o regime de sobreaviso e prontidão, nos termos da CLT.

1880636 D

“Art. 244. As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobre-aviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada. § 1º Considera-se “extranumerário” o empregado não efetivo, candidato efetivação, que se apresentar normalmente ao servico, embora só trabalhe quando for necessário. O extranumerário só receberá os dias de trabalho efetivo. § 2º Considera-se de “sobre-aviso” o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de “sobre-aviso” será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de “sobre-aviso”, para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal. § 3º Considera-se de “prontidão” o empregado que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de doze horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal . § 4º Quando, no estabelecimento ou dependência em que se achar o empregado, houver facilidade de alimentação, as doze horas do prontidão, a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser contínuas. Quando não existir essa facilidade, depois de seis horas de prontidão, haverá sempre um intervalo de uma hora para cada refeição, que não será, nesse caso, computada como de serviço.”