Questão: 1742749

     Ano: 2021

Banca: CESPE / CEBRASPE

Órgão: PRF

Prova:    CESPE / CEBRASPE - 2021 - PRF - Policial Rodoviário Federal |

Determinado órgão público firmou contrato administrativo com uma empresa de reconhecida especialização no mercado, para a prestação de serviços de treinamento de pessoal de natureza singular aos seus servidores. Durante a execução do contrato, a empresa descumpriu uma das cláusulas contratuais. A administração pública, então, aplicou multa por inexecução parcial do acordado. Insatisfeita, a empresa impetrou mandado de segurança no Poder Judiciário em face do ato administrativo que aplicara a penalidade sem prévia oitiva. Considerando essa situação hipotética, julgue o item que se segue. Órgão público é ente descentralizado da administração indireta que possui personalidade jurídica de direito público.

1742749 B

DesCOncentração: Criação de Órgãos

DesCEntralização: Criação de Entidades

Ademais, órgãos não possuem personalidade jurídica própria.

Questão: 1702486

     Ano: 2020

Banca: CESPE / CEBRASPE

Órgão: Prefeitura de Barra dos Coqueiros - SE

Prova:    CESPE / CEBRASPE - 2020 - Prefeitura de Barra dos Coqueiros - SE - Guarda Civil Municipal |

O ato administrativo vinculado tem como característica

1702486 D

O ato administrativo vinculado é aquele em que a Administração Pública não possui margem de discricionariedade para decidir sobre seus elementos essenciais (competência, finalidade, forma, motivo e objeto). A atuação administrativa é completamente determinada pela lei, que define todos os requisitos e condições para a prática do ato.Características do Ato Vinculado:Competência, finalidade e forma fixados em lei: A lei estabelece claramente quem é o agente competente para praticar o ato, qual é o objetivo a ser alcançado (finalidade) e qual deve ser a forma de manifestação do ato (como um despacho, uma autorização escrita, etc.).Motivo e objeto também definidos pela norma: Tanto a situação que justifica o ato (motivo) quanto o resultado a ser alcançado (objeto) estão previamente definidos na legislação, de modo que a autoridade administrativa não pode alterar ou escolher entre diferentes opções.Ausência de discricionariedade: Não há margem de escolha ou subjetividade para a Administração. Quando as condições previstas na lei estão presentes, a Administração deve obrigatoriamente praticar o ato.Exemplo de Ato Vinculado:Um exemplo clássico de ato administrativo vinculado é a concessão de aposentadoria de um servidor público quando ele cumpre todos os requisitos legais (tempo de serviço, idade, etc.). Nesse caso, a Administração não pode recusar o pedido de aposentadoria ou modificar as condições, já que todos os critérios são estabelecidos por lei.Portanto, o ato vinculado é caracterizado pela total subordinação à lei, sem espaço para interpretações ou escolhas por parte da Administração, garantindo assim a legalidade estrita do ato.

Questão: 1665872

     Ano: 2009

Banca: CESPE / CEBRASPE

Órgão: PC-PB

Prova:    CESPE / CEBRASPE - 2009 - PC-PB - Necrotomista |

As características das autarquias não incluem

1665872 D

CF/88

Art. 37

XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Questão: 1239534

     Ano: 2003

Banca: CESPE / CEBRASPE

Órgão: MEC

Prova:    

Quanto aos poderes da administração, julgue o item que se segue. O poder normativo é indelegável, imanente e privativo do chefe do Poder Executivo; todavia, é excepcionado pela competência normativa concedida pelo texto constitucional às agências reguladoras.

1239534 B

O poder normativo normalmente é considerado indelegável, imanente e privativo do chefe do Poder Executivo, no contexto de regulamentação e edição de normas administrativas, como decretos, portarias e regulamentos. Contudo, há exceções previstas pela própria Constituição Federal, e uma delas envolve as agências reguladoras.Poder Normativo do Chefe do ExecutivoO chefe do Poder Executivo (presidente da República, governadores e prefeitos) exerce o poder normativo para regulamentar leis e estabelecer regras necessárias à execução das leis. Isso significa que ele pode expedir decretos e regulamentos para detalhar o conteúdo de uma lei, mas não pode criar novas obrigações ou direitos que não estejam previstos no texto legal, respeitando assim a reserva legal.Esse poder é privativo e indelegável, pois está diretamente vinculado à função constitucional do Executivo de implementar e dar efetividade às leis.Exceção: Competência Normativa das Agências ReguladorasAs agências reguladoras, por sua vez, constituem uma exceção ao poder normativo privativo do chefe do Executivo. O texto constitucional, assim como as leis que criam essas agências, lhes confere competência normativa para regulamentar matérias técnicas e específicas dentro de seus respectivos setores de atuação (como energia, telecomunicações, saúde, entre outros).Essas agências têm a competência regulamentar para editar normas infralegais que complementem e detalhem a legislação aplicável ao setor que supervisionam, de forma a garantir a execução eficiente das políticas públicas e o adequado funcionamento do mercado.Limitações das Agências ReguladorasEmbora tenham poder normativo em seus respectivos campos, as agências reguladoras não podem ultrapassar o que está estabelecido em lei. Elas exercem um poder normativo limitado, apenas detalhando e implementando a legislação existente, e não podem criar normas com força de lei ou inovar no ordenamento jurídico de maneira ampla, o que seria uma violação ao princípio da reserva legal.Portanto, as agências reguladoras constituem uma exceção ao princípio de que o poder normativo é privativo do chefe do Executivo, mas sua atuação normativa está sujeita a limitações constitucionais e legais.

Questão: 1221572

     Ano: 2010

Banca: CESPE / CEBRASPE

Órgão: ABIN

Prova:    

No que concerne à administração pública, julgue o item a seguir. Embora, em regra, os órgãos públicos não tenham personalidade jurídica, a alguns órgãos é conferida a denominada capacidade processual, estando eles autorizados por lei a defender em juízo, em nome próprio, determinados interesses ou prerrogativas.

1221572 A

Segundo Helly Lopes Meirelles, órgãos públicos são centros de competência instituídos para desempenhar funções estatais através de seus agentes, cuja atuação é destinada à pessoa jurídica a que pertencem.

Não possuem personalidade jurídica;

Alguns órgãos têm capacidade processual ativa para a defesa de suas prerrogativas e competências constitucionais (órgãos independentes e autônomos).

Exemplo:

Súmula 525 do STJ: A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica,apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender seus direitos institucionais.