Questão: 309002

     Ano: 2013

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

Com base no CPM e em sua interpretação doutrinária, assinale a opção correta com relação a erro de direito, erro de fato, erro determinado por terceiro, aberratio delicti, aberratio ictus e aberratio causae.

309002 B

Resposta letra “B”. Na aberratio ictus, o agente, ao executar o crime, pretende atingir um determinado sujeito passivo, mas, por um erro na execução (ex: erro de pontaria), acaba por atingir pessoa diversa. já no erro de pessoa, o agente acredita que está atingindo a pessoa que realmente pretende atingir, mas, na verdade, atinge pessoa diversa, em razão de um erro quanto à identidade da vítima.

Nos termos do art. 37 do CPM:
Êrro sôbre a pessoa
Art. 37. Quando o agente, por êrro de percepção ou no uso dos meios de execução, ou outro acidente, atinge uma pessoa em vez de outra, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela que realmente pretendia atingir. Devem ter-se em conta não as condições e qualidades da vítima, mas as da outra pessoa, para configuração, qualificação ou exclusão do crime, e agravação ou atenuação da pena.
Êrro quanto ao bem jurídico
§ 1º Se, por êrro ou outro acidente na execução, é atingido bem jurídico diverso do visado pelo agente, responde êste por culpa, se o fato é previsto como crime culposo.

Questão: 99577

     Ano: 2007

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

Julgue os itens a seguir, relativos aos crimes militares em tempo de paz. De acordo com o CPM, é vedada a concessão de suspensão condicional da pena no crime de violência contra inferior.

99577 B

Questão incorreta. O CPM veda a concessão de suspensão condicional da pena no crime de violência contra contra superior.

CPM. Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:
I – ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;
II – em tempo de paz:
a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;
b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.

Questão: 99574

     Ano: 2007

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

Julgue os itens a seguir, relativos aos crimes militares em tempo de paz. O CPM, assim como o CP, não tipifica o crime de dano culposo.

99574 B

Questão incorreta. De fato o CP comum não prevê a modalidade culposa do crime de dano. Já o CPM, em seu art. 266, elenca os casos de crime de dano na modalidade culposa.

Modalidades culposas
Art. 266. Se o crime dos arts. 262, 263, 264 e 265 deste Código é culposo, a pena é de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e, se dele resulta lesão corporal ou morte, aplica-se também a pena cominada ao crime culposo contra a pessoa.

Dano em material ou aparelhamento de guerra
Art. 262. Praticar dano em material ou aparelhamento de guerra ou de utilidade militar, ainda que em construção ou fabricação, ou em efeitos recolhidos a depósito, pertencentes ou não às fôrças armadas:
Pena – reclusão, até seis anos.

Dano em navio de guerra ou mercante em serviço militar
Art. 263. Causar a perda, destruição, inutilização, encalhe, colisão ou alagamento de navio de guerra ou de navio mercante em serviço militar, ou nêle causar avaria:
Pena – reclusão, de três a dez anos.
§ 1º Se resulta lesão grave, a pena correspondente é aumentada da metade; se resulta a morte, é aplicada em dôbro.
§ 2º Se, para a prática do dano previsto no artigo, usou o agente de violência contra a pessoa, ser-lhe-á aplicada igualmente a pena a ela correspondente.

Dano em aparelhos e instalações de aviação e navais, e em estabelecimentos militares
Art. 264. Praticar dano:
I – em aeronave, hangar, depósito, pista ou instalações de campo de aviação, engenho de guerra motomecanizado, viatura em comboio militar, arsenal, dique, doca, armazém, quartel, alojamento ou em qualquer outra instalação militar;
II – em estabelecimento militar sob regime industrial, ou centro industrial a serviço de construção ou fabricação militar:
Pena – reclusão, de dois a dez anos.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos parágrafos do artigo anterior.

Desaparecimento, consunção ou extravio
Art. 265. Fazer desaparecer, consumir ou extraviar combustível, armamento, munição ou peças de equipamento de navio, de aeronave ou de outros equipamentos militares: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena – reclusão, até três anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Questão: 99573

     Ano: 2007

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

Com base no direito penal militar, julgue os seguintes itens. A pena acessória de exclusão das Forças Armadas prevista no CPM será obrigatoriamente aplicada à praça cuja condenação à pena privativa de liberdade for superior a dois anos.

99573 A

Questão correta. A pena acessória de exclusão das Forças Armadas (Art. 98, IV, CPM) será obrigatoriamente aplicada à praça cuja condenação à pena privativa de liberdade for superior a dois anos (Art. 102, CPM).

CPM. Art. 98. São penas acessórias: (…) IV – a exclusão das fôrças armadas;

CPM. Art. 102. A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das fôrças armadas.

Questão: 99572

     Ano: 2007

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

Com base no direito penal militar, julgue os seguintes itens. No peculato culposo, a reparação do dano, antes da sentença irrecorrível, acarreta a extinção da punibilidade do agente, tanto no CP como no CPM.

99572 A

Assertiva correta. No peculato culposo, a reparação do dano, antes da sentença irrecorrível, acarreta a extinção da punibilidade do agente, tanto no CP como no CPM.

CPM. Art. 303, § 3º Se o servidor público ou o militar contribui culposamente para que outrem subtraia ou desvie o dinheiro, valor ou bem, ou dele se aproprie:
Pena – detenção, de três meses a um ano.
§ 4º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

CP. Art. 312, § 2º – Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena – detenção, de três meses a um ano.
§ 3º – No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.