Questão: 1662913

     Ano: 2005

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

A competência será derterminada:

1662913 D

ALTERNATIVA “D” CORRETA. Hipótese expressa no art. 92, b, do CPPM.

[Crimes praticados em parte no território nacional]
Art. 92. No caso de crime militar sòmente em parte cometido no território nacional, a competência do fôro militar se determina de acôrdo com as seguintes regras:
a) se, iniciada a execução em território estrangeiro, o crime se consumar no Brasil, será competente a Auditoria da Circunscrição em que o crime tenha produzido ou devia produzir o resultado;
b) se, iniciada a execução no território nacional, o crime se consumar fora dele, será competente a Auditoria da Circunscrição em que se houver praticado o último ato ou execução.
Diversidade de Auditorias ou de sedes
Parágrafo único. Na Circunscrição onde houver mais de uma Auditoria na mesma sede, obedecer-se-á à distribuição e, se fôr o caso, à especialização de cada uma. Se as sedes forem diferentes, atender-se-á ao lugar da infração.

Residência ou domicílio do acusado
Art. 93. Se não for conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pela residência ou domicílio do acusado, salvo o disposto no art. 96.

Lugar de serviço
Art. 96. Para o militar em situação de atividade ou assemelhado na mesma situação, ou para o funcionário lotado em repartição militar, o lugar da infração, quando este não puder ser determinado, será o da unidade, navio, força ou órgão onde estiver servindo, não lhe sendo aplicável o critério da prevenção, salvo entre Auditorias da mesma sede e atendida a respectiva especialização.

Questão: 1662912

     Ano: 2005

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

Estão sujeitos ao Foro Militar:

1662912 A

Resposta letra “A”. As pessoas sujeitas ao foro militar estão dispostas no art. 82, inciso I, e alíneas, do CPPM:

[Foro militar em tempo de paz] Art. 82. O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz:
I – nos crimes definidos em lei contra as instituições militares ou a segurança nacional:
a) os militares em situação de atividade e os assemelhados na mesma situação;
b) os militares da reserva, quando convocados para o serviço ativo;
c) os reservistas, quando convocados e mobilizados, em manobras, ou no desempenho de funções militares;
d) os oficiais e praças das Polícias e Corpos de Bombeiros, Militares, quando incorporados às Forças Armadas;

Questão: 1662909

     Ano: 2005

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

Quanto ao assistente de acusação, no Processo Penal Militar:

1662909 D

Resposta letra “D”. Quanto ao assistente de acusação, no Processo Penal Militar, ver arts. 60, 62 e 65 do CPPM:

Habilitação do ofendido como assistente
Art. 60. O ofendido, seu representante legal e seu sucessor podem habilitar-se a intervir no processo como assistentes do Ministério Público.
Representante e sucessor do ofendido
Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo, considera-se representante legal o ascendente ou descendente, tutor ou curador do ofendido, se menor de dezoito anos ou incapaz; e sucessor, o seu ascendente, descendente ou irmão, podendo qualquer dêles, com exclusão dos demais, exercer o encargo, ou constituir advogado para êsse fim, em atenção à ordem estabelecida neste parágrafo, cabendo ao juiz a designação se entre êles não houver acôrdo.

Oportunidade da admissão
Art. 62. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

Intervenção do assistente no processo
Art. 65. Ao assistente será permitido, com aquiescência do juiz e ouvido o Ministério Público:
a) propor meios de prova;
b) requerer perguntas às testemunhas, fazendo-o depois do procurador;
c) apresentar quesitos em perícia determinada pelo juiz ou requerida pelo Ministério Público;
d) juntar documentos;
e) arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público;
f) participar do debate oral.

Questão: 1662908

     Ano: 2005

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

Considere a seguinte situação hipotética: O Cap. Bicão, membro do Conselho Permanente de Justiça, descobriu que o acusado é primo de sua ex-esposa, com quem teve dois filhos. Nesse caso, o oficial em questão:

1662908 C

Resposta letra “C”. A suspeição ou impedimento decorrente de parentesco por afinidade está no art. 40 do CPPM. Ressalta-se que “primo” é parente colateral de quarto grau (parentesco não é abarcado pela norma).

[Suspeição por afinidade]
Art. 40. A suspeição ou impedimento decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que lhe deu causa, salvo sobrevindo descendentes. Mas, ainda que dissolvido o casamento, sem descendentes, não funcionará como juiz o parente afim em primeiro grau na linha ascendente ou descendente ou em segundo grau na linha colateral, de quem fôr parte do processo.

Questão: 1662907

     Ano: 2005

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

A ação penal militar:

1662907 C

A) Incorreta. Vide art. 31 do CPPM:
[Dependência de requisição do Govêrno] Art. 31. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 do Código Penal Militar, a ação penal; quando o agente fôr militar ou assemelhado, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

B) Incorreta. O art. 183 do CPM fala em “convocado”:
CPM. Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação: (…)

C) CORRETA – [Proibição de existência da denúncia] CPPM. Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

D) Incorreta. Há Jurisprudência do STM no sentido de que não se aceita a aplicação da prescrição em perspectiva (sem previsão legal).