Questão: 2339478

     Ano: 2023

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

Considere as seguintes afirmações sobre capacidade processual. I - O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação obrigatória de bens. II - Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu é indispensável somente nas hipóteses de composse. III - O Município será representado, ativa e passivamente, em juízo, por seu prefeito, procurador ou Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada. IV - Quando o inventariante for dativo, dispensa-se a intimação dos sucessores do falecido no processo no qual o espólio seja parte. V - Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo de 15 (quinze) dias para que seja sanado o vício. Quais afirmações estão corretas?

2339478 B

I – Incorreta. Ver art.73 do CPC.

II – Incorreta. Ver art.73, §2º, do CPC.

III – Correta. Ver art.75, III, do CPC.

IV – Incorreta. Ver art.75, §1º, do CPC.

V – Incorreta. Ver art.76 do CPC.

Questão: 2322744

     Ano: 2023

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

Em relação à denunciação da lide, assinale a alternativa correta.

2322744 A

Resposta letra “A”. Conforme entendimento da 3ª Turma do STJ, a denunciação da lide contra corréu que já integra a relação processual é permitida, não havendo violação ao art. 125 do CPC/2015.

EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. LITISCONSORTE PASSIVO JÁ INTEGRANTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 15/04/2016. Recurso Especial interposto em 13/10/2016 e concluso ao gabinete em 24/05/2017. 2. O propósito recursal consiste em determinar a possibilidade de denunciação da lide contra corréu, que já compõe a relação jurídica processual. 3. Nada obsta a denunciação da lide requerida por um réu contra outro, porque somente assim se instaura entre eles a lide simultânea assecuratória do direito regressivamente postulado. Precedente. 4. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n.º 1.670.232/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 16/10/2018)

Questão: 2322743

     Ano: 2023

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

Em relação à competência, assinale a alternativa correta.

2322743 A

Resposta letra “A”. Importante a leitura da ementa abaixo:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELA ANTIGA PRIMEIRA TURMA DO TRF 2ª REGIÃO. COMPETÊNCIA PARA APRECIAR E JULGAR A QUERELA NULLITATIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO CPC E NO REGIMENTO INTERNO DA CORTE A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, POR ANALOGIA, DAS REGRAS ATINENTES À AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA QUE SUBSTITUIU O JUÍZO QUE EXAROU O DECISUM. PRECEDENTES.
1. Agravo interno cuja a controvérsia gira em torno da utilização da doutrina ou da analogia, amparada nos requisitos da ação rescisória, para definir a competência interna para apreciar e julgar querela nullitatis, em face da ausência de previsão expressa no CPC e no Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
2. O entendimento desta Casa, no que diz respeito a chamada querela nullitatis insanabilis, é de que a competência para apreciação e julgamento pertence ao juízo primevo, pois não se pretende a rescisão da coisa julgada, mas apenas o reconhecimento de que a relação processual e a decisão jamais existiram. Precedentes: REsp 1015133/MT, Rel. Min. Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/04/2010; REsp 710.599/SP, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 14/02/2008.
3. Registre-se que a jurisprudência do STJ é no sentido de que descabe ação rescisória calcada em nulidade do mandado de segurança por ocorrência de vício, à míngua de sentença de mérito a habilitar esta via em substituição à própria, qual seja, a de querella nulitatis. Precedentes: AR 771/PA, Segunda Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 26/02/2007; AR 569/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/02/2011; AgRg no REsp 470.522/MG, Rel. Min. Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/BA), Terceira Turma, DJe 20/08/2010.
4. A interpretação analógica não se demonstra a mais adequada para a resolução do caso dos autos, ante as diferenças existentes entre os feitos anulatório e rescisório, o que permite a utilização da doutrina e da jurisprudência do STJ para estabelecer que a competência, para análise e decisão da querela nullitatis, é da Turma especializada que sucedeu o Juízo que proferiu o julgado tido por anulável, como foi definido pelo Tribunal de origem.
5. Agravo regimental não provido.
(STJ. AgRg no REsp n.º 1.199.335/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 17/03/2011, DJe 22/03/2011).

B) Incorreta. Ver art. 109, XI, CF/88.

C) Incorreta. Ver súmula 383 do STJ.

D) Incorreta. Ver súmula Vinculante nº 27.

E) Incorreta. Ver art. 46 do CPC.

Questão: 2312100

     Ano: 2023

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

No que concerne à denunciação da lide, é correto afirmar, à luz da sistemática consagrada no Código de Processo Civil de 2015, que:

2312100 C

Resposta letra “C”. Conforme disposto no art. 128, parágrafo único, do CPC: “Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.”

Importante a leitura dos arts. 125 e 126 do CPC para resolução da questão.

Questão: 2254956

     Ano: 2023

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

A Arbitragem é um método alternativo de resolução de controvérsias que tem como principais características a celeridade, praticidade, a ausência de formalidades e a especificidade. No que diz respeito à possibilidade de adoção das tutelas de urgência no procedimento arbitral, se surgir uma situação de urgência,

2254956 A

Resposta letra “A”. Literalidade do art. 22-A da Lei nº Lei 9.307/1996:

Art. 22-A. Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)
Parágrafo único. Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)

Art. 22-B. Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)
Parágrafo único. Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)