Questão: 3093969

     Ano: 2024

Banca: CESPE / CEBRASPE

Órgão: PGE-PR

Prova:    CESPE / CEBRASPE - 2024 - PGE-PR - Procurador |

No processo trabalhista, caso seja indeferida a tutela provisória antes da sentença, caberá

3093969 A

Súmula 414 TST:

MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA.

I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.

II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

Questão: 3093968

     Ano: 2024

Banca: CESPE / CEBRASPE

Órgão: PGE-PR

Prova:    CESPE / CEBRASPE - 2024 - PGE-PR - Procurador |

Conforme expressa previsão da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a ação rescisória trabalhista se sujeita ao

3093968 B

CLT, Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.

Questão: 3093965

     Ano: 2024

Banca: CESPE / CEBRASPE

Órgão: PGE-PR

Prova:    CESPE / CEBRASPE - 2024 - PGE-PR - Procurador |

Em procedimento sumaríssimo na justiça do trabalho, pode ser parte

3093965 D

CLT, Art. 852-A. (…) Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

Questão: 3089941

     Ano: 2024

Banca: FCC

Órgão: TRT - 7ª Região (CE)

Prova:    FCC - 2024 - TRT - 7ª Região (CE) - Técnico Judiciário - Área Administrativa |

Em relação às custas no processo do trabalho, de acordo com a legislação processual do trabalho:

3089941 D

CLT, Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:

I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;

II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;

III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;

IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.

Questão: 3089940

     Ano: 2024

Banca: FCC

Órgão: TRT - 7ª Região (CE)

Prova:    FCC - 2024 - TRT - 7ª Região (CE) - Técnico Judiciário - Área Administrativa |

A loja de roupas Local Jeans Ltda., executada em uma reclamação trabalhista, apresentou embargos à execução arrolando testemunhas, o que foi indeferido pelo juiz, sob o argumento de que não se tratava de processo de conhecimento, não sendo cabível tal meio de prova nessa fase processual. Sobre o caso narrado, observando o que prevê a Consolidação das Leis do Trabalho sobre a matéria, a decisão do juiz foi

3089940 B

CLT, Art. 884 – Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. (…) § 2º – Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.