Questão: 1903760

     Ano: 2021

Banca: INSTITUTO MAIS

Órgão: Prefeitura de Mairinque - SP

Prova:    INSTITUTO MAIS - 2021 - Prefeitura de Mairinque - SP - Procurador Jurídico do Município |

Sobre o depósito recursal, analise as proposições abaixo. I. No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar. II. Ainda que não haja condenação a pagamento em pecúnia, é imprescindível o depósito recursal para admissibilidade do recurso. III. O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. IV. Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito recursal. V. O depósito recursal não poderá ser substituído por fiança bancária. É correto o que se afirma, apenas, em

1903760 B

CLT, Art. 899 (…) § 7o No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.

§ 8o Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no § 7o deste artigo.

§ 9o O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.

Questão: 1903627

     Ano: 2021

Banca: FUNDATEC

Órgão: PGE-SP

Prova:    FUNDATEC - 2021 - PGE-SP - Residência Jurídica |

Com o objetivo de desconstituir decisão que lhe era desfavorável, João ajuizou ação rescisória perante o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, na qual José figurou no polo passivo. Apesar de devidamente citado, José deixou de apresentar contestação. Contudo, ao analisar a questão, o Tribunal Regional do Trabalho proferiu acórdão favorável a José, julgando a ação rescisória improcedente. À luz dos entendimentos pacificados no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, é possível afirmar que:

1903627 D

Súmula n. 158 do TST:

Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, é cabível recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista.

Questão: 1903626

     Ano: 2021

Banca: FUNDATEC

Órgão: PGE-SP

Prova:    FUNDATEC - 2021 - PGE-SP - Residência Jurídica |

Objetivando a obtenção de aumento salarial, os empregados da autarquia estadual X, que atuam em todo o Estado de São Paulo, decidiram deflagrar greve por tempo indeterminado, paralisando integralmente suas atividades. Entendendo que a greve deflagrada é abusiva, a autarquia resolveu ajuizar dissídio coletivo, objetivando ver reconhecida a apontada abusividade. Acerca do dissídio coletivo em questão, à luz da legislação aplicável e do entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal – STF, é correto afirmar que:

1903626 B

CONSTITUCIONAL. DIREITOS SOCIAIS. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA LEGALIDADE DE GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS. JUSTIÇA COMUM. FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. É competência da justiça comum, federal ou estadual, conforme o caso, o julgamento de dissídio de greve promovida por servidores públicos, na linha do precedente firmado no MI 670 (Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, Rel. p/ acórdão Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2008). 2. As Guardas Municipais executam atividade de segurança pública (art. 144, § 8º, da CF), essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade (art. 9º, § 1º, CF), pelo que se submetem às restrições firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 654.432 (Rel. Min. EDSON FACHIN, redator para acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 5/4/2017). 3. A essencialidade das atividades desempenhadas pelos servidores públicos conduz à aplicação da regra de competência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no MI 670, mesmo em se tratando de servidores contratados pelo Estado sob o regime celetista. 4. Negado provimento ao recurso extraordinário e fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A Justiça Comum Federal ou Estadual é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da administração direta, autarquias e fundações de direito público”. (STF – RE: 846854 SP, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 01/08/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/02/2018)

Questão: 1880638

     Ano: 2022

Banca: VUNESP

Órgão: Prefeitura de Presidente Prudente - SP

Prova:    VUNESP - 2022 - Prefeitura de Presidente Prudente - SP - Procurador Municipal - Edital nº 002 |

O não comparecimento do reclamado na audiência de julgamento importará em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato, porém a revelia não produzirá efeitos se

1880638 B

CLT, Art. 844 – O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. § 4o A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:

I – havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;

II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

IV – as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

Questão: 1875214

     Ano: 2022

Banca: FUNDATEC

Órgão: CEASA-RS

Prova:    FUNDATEC - 2022 - CEASA-RS - Analista - Advogado |

No processo do trabalho, o procedimento sumaríssimo:

1875214 E

CLT, Art. 852-A. (…) Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.