VII – contratante: pessoa jurídica integrante da Administração Pública responsável pela contratação;

O termo contratante refere-se à pessoa jurídica integrante da Administração Pública que é responsável por realizar a contratação de serviços, obras ou fornecimento de bens. A contratante pode ser tanto uma entidade da administração direta (como ministérios, secretarias) quanto da administração indireta (autarquias, fundações, empresas públicas, etc.).

Resumindo, a contratante é a entidade pública (como a prefeitura, uma autarquia, ou uma empresa pública) que assume a responsabilidade pela contratação de serviços ou obras, cumprindo com os procedimentos e regulamentos aplicáveis da Administração Pública.

Exemplificando: A prefeitura de Mila está planejando construir uma nova ponte na cidade. Para isso, ela precisa contratar uma construtora. Nesse caso, a prefeitura, como pessoa jurídica integrante da Administração Pública, é a contratante responsável por gerir o processo de licitação e assinar o contrato com a empresa vencedora.

Se o projeto fosse gerido pela Companhia de Transporte da Cidade, onde Silvia é diretora, a companhia, que faz parte da administração indireta, seria a contratante. Assim, a companhia assinaria os contratos necessários para executar o projeto.


Art. 3º-C. A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298) (Vide ADI 6.299) (Vide ADI 6.300) (Vide ADI 6.305)


§ 1º Recebida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)


§ 6º Verificada a hipótese prevista no § 5º deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação.


II – os partidos reunidos em federação deverão permanecer a ela filiados por, no mínimo, 4 (quatro) anos;    (Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021)


§ 2º-B Sem prejuízo da pena correspondente à violência, incorre nas mesmas penas previstas no caput deste artigo quem obstar, impedir ou empregar violência contra quaisquer manifestações ou práticas religiosas. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)


VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

Art. 5 VI A liberdade de crença se refere à liberdade do indivíduo para escolher a qual religião seguir ou até mesmo não seguir a alguma religião. Nesse sentido, o Brasil é um país laico, ou seja, uma nação que tem uma posição neutra no campo religioso

O Estado também deve proteger o culto, ou seja, reuniões de pessoas que possuem determinada religião, protegendo o culto contra qualquer abuso que impeça essa liberdade. Por fim, a liberdade de religião e de consciência também devem respeitar à Lei, ou seja, não podem ser contrários à ordem, à tranquilidade e ao sossego público, sob pena de responsabilização civil ou criminal.

Tais direitos são assegurados aos brasileiros e aos estrangeiros em território nacional.
ATENÇÃO O exercício do culto religioso é assegurado enquanto não for contrário à ordem, à tranquilidade e ao sossego público, não sendo permitido a nenhuma religião o culto atentatório a lei, sob pena de responsabilização civil ou criminal.

EXEMPLIFICANDO: As Testemunhas de Jeová possuem a crença religiosa de que introduzir sangue no corpo pela boca ou pelas veias viola as leis de Deus, pois, segundo eles, o procedimento contraria o que está previsto nas passagens bíblicas. Tal crença impede que essas pessoas recebam transfusões de sangue até mesmo nos casos emergenciais em que há risco de vida. Conforme entendimento jurisprudencial, a vontade do paciente deve ser respeitada caso tratar-se de indivíduo absolutamente capaz e caso ele esteja consciente e manifeste o consentimento de forma válida e inequívoca.
O referido artigo reconhece o direito à “escusa de consciência”. Isso significa que, geralmente, uma pessoa não perderá seus direitos por se recusar a cumprir uma obrigação legal baseada em suas convicções religiosas, filosóficas ou políticas. No entanto, nesse caso o Estado pode determinar o cumprimento de uma tarefa alternativa estabelecida em lei. E se essa pessoa também se negar a realizar a tarefa alternativa? Nessa situação, ela pode enfrentar limitações em seus direitos. Para que isso ocorra, duas situações devem acontecer simultaneamente: a pessoa deve se recusar a cumprir uma obrigação legal invocando a escusa de consciência e também se negar a realizar a tarefa alternativa determinada por lei. Se ambas as condições forem atendidas, ela pode perder seus direitos políticos, conforme o art. 15, IV, da Constituição.

Por exemplo, consideremos o serviço militar obrigatório. Se alguém, por razões filosóficas, se recusar a se alistar, essa pessoa não perderá seus direitos. Em vez disso, a lei determinará uma tarefa alternativa. No entanto, se essa pessoa se recusar tanto a se alistar quanto a realizar a tarefa alternativa, então ela pode ter seus direitos restringidos. Exemplificando: Lucas completou 18 anos e, como todos os jovens brasileiros do sexo masculino, recebeu uma notificação para se alistar no serviço militar. No entanto, devido às suas convicções filosóficas e sua crença no pacifismo, ele sente que servir nas Forças Armadas vai contra seus princípios. Ele decide procurar a junta de alistamento e explica sua situação ao Maj. Silva. Lucas invoca seu direito à “escusa de consciência”, citando o art. 5º, inciso VIII, da Constituição. Maj. Silva, compreendendo a situação, informa a Lucas que, em vez de servir nas Forças Armadas, ele pode cumprir uma prestação alternativa, como trabalhar em um hospital ou em projetos sociais.

No entanto, Lucas decide que também não quer cumprir a prestação alternativa. Ele acredita que o Estado não deveria impor nenhuma obrigação que vá contra suas crenças. Preocupado com as possíveis consequências legais, Lucas procura a Dr. Fernanda, uma advogada especializada em direitos constitucionais. Ela explica que, ao se recusar a cumprir tanto a obrigação militar quanto a prestação alternativa, Lucas corre o risco de perder alguns de seus direitos, incluindo direitos políticos, conforme estabelecido no art. 15, IV, da Constituição.


VIII - 12% (doze por cento), a partir de 1º de janeiro de 2019. (Revogado pela Lei nº 14.524, de 2023)


IV – permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;


VIII – contratado: pessoa física ou jurídica, ou consórcio de pessoas jurídicas, signatária de contrato com a Administração;

O termo contratado refere-se à pessoa física ou jurídica, ou ainda a um consórcio de pessoas jurídicas, que assina um contrato com a Administração Pública para prestar serviços, realizar obras ou fornecer bens. O contratado é a parte que assume a responsabilidade de cumprir o objeto do contrato, conforme os termos acordados. Portanto, o contratado é aquele que assume a execução do contrato firmado com a Administração Pública, podendo ser uma empresa, um consórcio de empresas ou até mesmo uma pessoa física, dependendo da natureza do serviço ou obra contratada.

Exemplificando: A prefeitura de Mila, como contratante, realizou uma licitação para construir uma nova praça. A empresa de Otto, uma pessoa jurídica, venceu a licitação e assinou o contrato com a prefeitura. Neste caso, a empresa de Otto é a contratada e será responsável pela construção da praça.

Se fosse um consórcio formado por duas empresas de construção civil, esse consórcio também seria o contratado pela prefeitura, desde que assine o contrato para realizar a obra.

Advogada Aline Neres