VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica;


§ 11.  A Justiça Eleitoral observará, no parcelamento a que se refere o § 8o deste artigo, as regras de parcelamento previstas na legislação tributária federal.             (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


VIII – contratado: pessoa física ou jurídica, ou consórcio de pessoas jurídicas, signatária de contrato com a Administração;

O termo contratado refere-se à pessoa física ou jurídica, ou ainda a um consórcio de pessoas jurídicas, que assina um contrato com a Administração Pública para prestar serviços, realizar obras ou fornecer bens. O contratado é a parte que assume a responsabilidade de cumprir o objeto do contrato, conforme os termos acordados. Portanto, o contratado é aquele que assume a execução do contrato firmado com a Administração Pública, podendo ser uma empresa, um consórcio de empresas ou até mesmo uma pessoa física, dependendo da natureza do serviço ou obra contratada.

Exemplificando: A prefeitura de Mila, como contratante, realizou uma licitação para construir uma nova praça. A empresa de Otto, uma pessoa jurídica, venceu a licitação e assinou o contrato com a prefeitura. Neste caso, a empresa de Otto é a contratada e será responsável pela construção da praça.

Se fosse um consórcio formado por duas empresas de construção civil, esse consórcio também seria o contratado pela prefeitura, desde que assine o contrato para realizar a obra.


§ 13.  Fica dispensada a apresentação pelo partido, coligação ou candidato de documentos produzidos a partir de informações detidas pela Justiça Eleitoral, entre eles os indicados nos incisos III, V e VI do § 1o deste artigo.        (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)


IX – licitante: pessoa física ou jurídica, ou consórcio de pessoas jurídicas, que participa ou manifesta a intenção de participar de processo licitatório, sendo-lhe equiparável, para os fins desta Lei, o fornecedor ou o prestador de serviço que, em atendimento à solicitação da Administração, oferece proposta;

O termo licitante refere-se à pessoa física ou jurídica, ou ainda a um consórcio de pessoas jurídicas, que participa ou manifesta a intenção de participar de um processo licitatório. Além disso, também é considerado licitante o fornecedor ou prestador de serviço que, a pedido da Administração, oferece uma proposta para determinado serviço ou produto, mesmo fora de um processo formal de licitação.

Portanto, licitante é qualquer pessoa ou empresa que participa ou expressa o desejo de participar de um processo de licitação, ou que, a pedido da Administração, oferece uma proposta para a execução de um serviço ou fornecimento de bens.

Exemplo:

A prefeitura de Mila abriu um processo licitatório para contratar uma empresa que irá construir uma nova escola na cidade. Várias empresas demonstraram interesse e enviaram suas propostas para concorrer à obra.

  • A empresa de Otto se inscreveu para participar do processo licitatório. Assim, ela é considerada uma licitante.
  • A empresa de Silvia, que fornece material de construção, também se inscreveu, apresentando uma proposta para fornecer os materiais necessários para a obra. Portanto, a empresa de Silvia também é uma licitante.

Além disso, a prefeitura pediu a Enzo, que possui uma pequena empresa de serviços de engenharia, uma proposta para revisar o projeto arquitetônico. Mesmo que essa solicitação tenha sido feita diretamente e fora de um processo licitatório formal, a empresa de Enzo, ao apresentar a proposta, é equiparada a um licitante para os fins da Lei.


§ 2º As decisões proferidas pelo juiz das garantias não vinculam o juiz da instrução e julgamento, que, após o recebimento da denúncia ou queixa, deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)


Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.


III – a federação poderá ser constituída até a data final do período de realização das convenções partidárias;    (Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021)     (Vide ADI Nº 7021)


§ 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)


VII – é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

A assistência religiosa refere-se à presença e atuação de representantes religiosos, como padres, pastores, rabinos, líderes espirituais, entre outros, que oferecem suporte espiritual e religioso aos indivíduos internados em instituições coletivas, sejam elas civis ou militares, como hospitais, presídios , abrigos, casas de detenção, unidades militares, entre outros.

Essa garantia visa assegurar a liberdade religiosa e o direito de manifestação religiosa das pessoas que se encontram em situações de internação coletiva, permitindo que elas tenham acesso às práticas, rituais e orientações espirituais de acordo com sua fé.

Para exemplificar essa situação, vamos considerar o caso fictício de Laura. Laura foi presa e está cumprindo pena em uma penitenciária. De acordo com o artigo 5º, VII da Constituição, ela tem o direito de receber assistência religiosa na prisão, conforme estabelecido na lei.