Art. 5º É vedado aos servidores:

Garante que a ética institucional seja tratada de forma contínua, com representantes de todas as unidades do MPU.


VII – é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

A assistência religiosa refere-se à presença e atuação de representantes religiosos, como padres, pastores, rabinos, líderes espirituais, entre outros, que oferecem suporte espiritual e religioso aos indivíduos internados em instituições coletivas, sejam elas civis ou militares, como hospitais, presídios , abrigos, casas de detenção, unidades militares, entre outros.

Essa garantia visa assegurar a liberdade religiosa e o direito de manifestação religiosa das pessoas que se encontram em situações de internação coletiva, permitindo que elas tenham acesso às práticas, rituais e orientações espirituais de acordo com sua fé.

Para exemplificar essa situação, vamos considerar o caso fictício de Laura. Laura foi presa e está cumprindo pena em uma penitenciária. De acordo com o artigo 5º, VII da Constituição, ela tem o direito de receber assistência religiosa na prisão, conforme estabelecido na lei.


§ 13.  Fica dispensada a apresentação pelo partido, coligação ou candidato de documentos produzidos a partir de informações detidas pela Justiça Eleitoral, entre eles os indicados nos incisos III, V e VI do § 1o deste artigo.        (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)


IV - promover a representação para intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal;


§ 3º No domínio das ciências, a proteção recairá sobre a forma literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem os demais campos da propriedade imaterial.


IX - o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública lesados; e


III – a federação poderá ser constituída até a data final do período de realização das convenções partidárias;    (Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021)     (Vide ADI Nº 7021)


§ 13.  Fica dispensada a apresentação pelo partido, coligação ou candidato de documentos produzidos a partir de informações detidas pela Justiça Eleitoral, entre eles os indicados nos incisos III, V e VI do § 1o deste artigo.        (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)


Art. 13. O número de juízes dos Tribunais Regionais não será reduzido, mas poderá ser elevado até nove, mediante proposta do Tribunal Superior, e na forma por ele sugerida.

O número de juízes nos Tribunais Regionais não pode ser diminuído. Pode ser aumentado até um máximo de nove juízes. O aumento deve ser proposto pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e seguido conforme as diretrizes sugeridas por ele.

De acordo com a Constituição Federal e o Código Eleitoral, cada Tribunal Regional deve ter sete juízes.

Impedimento de Redução: A regra impede a redução do número de juízes, o que evita que os Tribunais Regionais fiquem subdimensionados. Isso garante a manutenção da qualidade e rapidez na prestação jurisdicional.

Crescimento e Conscientização: O aumento da população e a criação de novos partidos indicam a necessidade de uma estrutura de pessoal mais robusta na Justiça Eleitoral. A ampliação da estrutura é necessária para atender às novas demandas e garantir a efetividade dos direitos.

Facilidade para Aumento: O aumento do número de juízes até nove pode ser feito sem a necessidade de novas leis. O TSE pode sugerir onde e quando o aumento é necessário, facilitando o processo e evitando atrasos na resolução de conflitos eleitorais.

Diferenças Regionais: A extensão e as diferenças demográficas do Brasil exigem uma abordagem que leve em conta essas variações. Soluções uniformes podem não ser adequadas para todas as regiões.

Número Mínimo e Máximo: A escolha do número mínimo de sete e máximo de nove juízes baseia-se na experiência e na realidade de 1988. Esses limites podem ser alterados no futuro conforme mudanças na sociedade e na estrutura eleitoral.

Exemplificando: Otto estava pensando em como seria engraçado se o TSE fosse como uma equipe de futebol, com sete juízes titulares e a opção de adicionar dois reservas. Ele brincou que, se o time tivesse um problema, poderia aumentar o número de juízes para garantir que o jogo eleitoral fosse sempre bem jogado. Enquanto isso, Silvia comentou que a ideia de ter um “time eleitoral” parecia divertida, e Enzo fez uma piada sobre como o TSE deveria contratar um técnico para garantir que todos jogassem bem juntos.

Advogada Ana Caroline Guimarães

§ 13.  Fica dispensada a apresentação pelo partido, coligação ou candidato de documentos produzidos a partir de informações detidas pela Justiça Eleitoral, entre eles os indicados nos incisos III, V e VI do § 1o deste artigo.        (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)