VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

Este artigo assegura o direito fundamental à liberdade de crença religiosa ou de crença filosófica ou política. Ninguém pode ser privado de seus direitos por causa de sua religião, crença filosófica ou política, a menos que esses direitos sejam invocados para se eximir de uma obrigação legal aplicável a todos. Nesse caso, é possível que seja exigido o cumprimento de uma prestação alternativa estabelecida em lei.
Exemplo: Paulo é um estudante universitário que possui fortes convicções pacifistas. Durante o período de recrutamento militar obrigatório, Paulo decide invocar suas convicções filosóficas para se eximir do serviço militar, conforme previsto em lei. De acordo com a legislação, Paulo é direcionada para prestar um serviço alternativo, em uma instituição de saúde pública, desempenhando serviços para a comunidade sem se envolver em atividades militares. Dessa forma, Paulo exerce seu direito à liberdade de custódia filosófica, cumprindo uma prestação alternativa determinada por lei, em vez do serviço militar obrigatório.

“Como assim prof.?”
O que acontece se a pessoa invoca a escusa de consciência e, ao mesmo tempo, deixa de cumprir a prestação alternativa? Nesse caso, o indivíduo que se negou poderá ser privado de direitos políticos (suspensão dos direitos políticos art. 15, inciso IV, da Constituição)


VI – realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;


§ 1º O percentual previsto no caput será implementado gradativamente sobre os valores fixados no Anexo III desta Lei e corresponderá a: (Revogado pela Lei nº 14.524, de 2023)


X – compra: aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente, considerada imediata aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento;

O termo “compra”, conforme o Art. 6º, inciso X da Lei nº 14.133/2021, refere-se à aquisição remunerada de bens pela Administração Pública para fornecimento de uma única vez ou de maneira parcelada.

O conceito também especifica que a compra pode ser classificada em imediata, caso o prazo de entrega dos bens seja de até 30 dias após a emissão da ordem de fornecimento.

  • Aquisição remunerada de bens: Refere-se à compra de produtos ou mercadorias pela Administração Pública para suprir as necessidades de suas atividades, como materiais de escritório, equipamentos, móveis, entre outros.
  • Fornecimento de uma só vez ou parceladamente: Pode ser realizada de uma vez, ou seja, a entrega de todos os bens em um único lote, ou então em parcelas, com entregas graduais ao longo do tempo.
  • Compra imediata: Se a Administração Pública exigir que a entrega dos bens ocorra em até 30 dias após a ordem de fornecimento, a compra será considerada imediata.

Exemplo Prático: Imaginemos que a Prefeitura de Cidade Azul precise adquirir computadores para equipar as escolas municipais. Ela faz a licitação para contratar uma empresa fornecedora.

  1. Compra imediata: Caso o contrato preveja que a entrega dos computadores deve ser feita em 30 dias após a ordem de fornecimento, isso se caracteriza como compra imediata.
  2. Compra parcelada: Se o fornecimento for feito em duas ou mais entregas, com o envio de parte dos computadores a cada entrega, a compra será parcelada.

Esse conceito de compra imediata é importante para garantir que os bens essenciais sejam adquiridos e entregues de maneira rápida, atendendo às necessidades urgentes da Administração Pública.

Dicas de Memorização:

  • A compra é a aquisição de bens pela Administração Pública para fornecer de uma vez ou parceladamente.
  • Quando a entrega é feita em até 30 dias, é considerada uma compra imediata.
  • Para lembrar do conceito de compra imediata, pense no prazo de 30 dias. Assim, sempre que lembrar de “compra”, associe à agilidade na entrega dos bens, com a imediata ocorrendo em até 30 dias.
Advogada Mariana Diniz

III - Apoiar a elaboração e implementação dos Planos de Integridade;

TRADUÇÃO JURÍDICA:
O servidor Gustavo é membro do Comitê de Integridade do MPU. Junto com os demais integrantes, ele participa de uma reunião anual para avaliar o andamento do programa de integridade em todos os setores. Nessa ocasião, várias ações são realizadas, de acordo com os incisos do artigo:
➡️ Exemplo: Um novo setor da ESMPU precisa montar seu plano de integridade. O Comitê envia representantes para ajudar na elaboração e adaptar o conteúdo às particularidades do setor de ensino e pesquisa.

Advogada Amanda Moura

§ 14.  É vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária.         (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)


I – Ser conivente com infrações ao Código;

📌 TRADUÇÃO JURÍDICA:
João é servidor do Ministério Público da União e trabalha no setor de licitações. Ele percebe que um colega de trabalho está manipulando documentos para favorecer uma empresa específica em uma contratação pública.

Conduta Vedada:

Ao perceber a irregularidade, João decide ignorar a situação e não comunica a chefia nem os canais de denúncia. Ele age como se nada tivesse acontecido, mesmo sabendo que aquilo viola normas éticas e legais.

Explicação:

Ao se omitir e não reportar o erro ou infração, João está sendo conivente com a conduta irregular, o que é vedado pelo Art. 5º, I do Código de Ética. O servidor tem o dever de não compactuar com atitudes que infrinjam o código ou a ética profissional.

Advogada Amanda Moura

IV – a federação terá abrangência nacional e seu registro será encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral.    (Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021)


Art. 26. O Poder Executivo é autorizado a abrir o crédito especial de Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) destinado ao Fundo Partidário, para atender às despesas decorrentes da aplicação desta Lei na eleição de 15 de novembro de 1974.


e) os que, até 6 (seis) meses antes da eleição, tenham exercido cargo ou função de direção, administração ou representação nas empresas de que tratam os arts. 3° e 5° da Lei n° 4.137, de 10 de setembro de 1962, quando, pelo âmbito e natureza de suas atividades, possam tais empresas influir na economia nacional;