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§ 4º O descumprimento do disposto no inciso II do § 3º deste artigo acarretará ao partido vedação de ingressar em federação, de celebrar coligação nas 2 (duas) eleições seguintes e, até completar o prazo mínimo remanescente, de utilizar o fundo partidário. (Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021)
Tradução Jurídica
Parágrafo único. A abertura do crédito autorizado neste artigo será compensada mediante a anulação de dotações constantes no Orçamento para o corrente exercício, de que trata a Lei nº 5.964, de 10 de novembro de 1973.
Tradução Jurídica
f) os que, detendo o controle de empresas ou grupo de empresas que atuem no Brasil, nas condições monopolísticas previstas no parágrafo único do art. 5° da lei citada na alínea anterior, não apresentarem à Justiça Eleitoral, até 6 (seis) meses antes do pleito, a prova de que fizeram cessar o abuso apurado, do poder econômico, ou de que transferiram, por força regular, o controle de referidas empresas ou grupo de empresas;
Tradução Jurídica
Art. 12. O candidato às eleições proporcionais indicará, no pedido de registro, além de seu nome completo, as variações nominais com que deseja ser registrado, até o máximo de três opções, que poderão ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente, mencionando em que ordem de preferência deseja registrar-se.
Tradução Jurídica
§ 1º Os biênios serão contados, ininterruptamente, sem o desconto de qualquer afastamento nem mesmo o decorrente de licença, férias, ou licença especial, salvo no caso do § 3º.
Tradução Jurídica
Contagem Ininterrupta: O § 1º determina que os biênios (períodos de dois anos) são contados de forma contínua. Isso significa que o tempo de serviço é contado sem interrupções, independentemente de afastamentos como licença, férias, ou licença especial.
Exceção: Existe uma única exceção a essa regra, prevista no § 3º, que será detalhada posteriormente.
Contexto e Justificativa:
Necessidade de Continuidade: A regra assegura que o mandato ou período de serviço não seja estendido além dos dois anos estipulados, mesmo que o servidor tenha se ausentado durante esse tempo. Caso contrário, se fossem descontadas as férias ou licenças, o tempo total de serviço poderia ultrapassar os dois anos estabelecidos, o que poderia levar a um mandato mais longo e causar descoordenação com os outros membros da Corte.
Impacto Administrativo: A contagem ininterrupta dos biênios facilita a administração e evita complicações na gestão dos mandatos. Se o tempo de serviço fosse ajustado por licenças e afastamentos, poderia resultar em sobrecarga administrativa e insegurança quanto ao cumprimento dos mandatos.
Exemplificando: Mila estava brincando que, se as regras fossem mais flexíveis, ela poderia tirar férias sempre que quisesse, e ainda assim continuar no mesmo cargo por um tempo indefinido. Otto riu e disse que, se fosse assim, ela se tornaria a “rainha das licenças”. No entanto, Enzo explicou que, com a regra de contagem contínua, todos têm que trabalhar o tempo total sem acréscimos, o que ajuda a manter tudo organizado. Eles riram, pensando em como seria desastroso se o tempo de serviço pudesse se estender indefinidamente, e Silvia ainda fez uma piada sobre como seria difícil organizar o calendário da Corte.
§ 5º Na hipótese de desligamento de 1 (um) ou mais partidos, a federação continuará em funcionamento, até a eleição seguinte, desde que nela permaneçam 2 (dois) ou mais partidos. (Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021)
Tradução Jurídica
Art. 27. Sem prejuízo do disposto no inciso XVII do artigo 30 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965), o Tribunal Superior Eleitoral expedirá, dentro de 15 dias da data da publicação desta Lei, as instruções necessárias a sua execução.
Tradução Jurídica
g) os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social;
Tradução Jurídica
§ 1º Verificada a ocorrência de homonímia, a Justiça Eleitoral procederá atendendo ao seguinte:
Tradução Jurídica
§ 2º Os juízes afastados por motivo de licença férias e licença especial, de suas funções na Justiça comum, ficarão automaticamente afastados da Justiça Eleitoral pelo tempo correspondente exceto quando com períodos de férias coletivas, coincidir a realização de eleição, apuração ou encerramento de alistamento.
Tradução Jurídica
Afastamento Automático: O § 2º complementa o § 1º, determinando que, quando um juiz se afasta por licença ou férias de suas funções na Justiça comum, ele também será afastado automaticamente das suas funções na Justiça Eleitoral pelo mesmo período. Isso permite que o juiz aproveite integralmente seu período de descanso, sem ter que continuar exercendo suas funções na Justiça Eleitoral, o que seria contraditório ao objetivo das férias ou licença.
Exceção para Férias Coletivas: A única exceção a essa regra ocorre quando as férias coletivas coincidem com momentos críticos do processo eleitoral, como a realização de eleições, a apuração dos votos, ou o encerramento do alistamento eleitoral Nesses casos, a importância do trabalho eleitoral nessas ocasiões justifica a continuidade das atividades do juiz, mesmo durante as férias coletivas.
Emenda Constitucional e Férias Coletivas: Com a Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, foi introduzido o inciso XII no artigo 93 da Constituição Federal, que determina que a atividade jurisdicional deve ser ininterrupta, proibindo as férias coletivas nos tribunais de segundo grau.
Atualmente, só são permitidos breves recessos, durante os quais o sistema de plantões judiciais continua funcionando para garantir a continuidade dos serviços do Poder Judiciário.
Modificações no Código Eleitoral: O § 2º do artigo 14 do Código Eleitoral, que se referia a “férias coletivas”, foi modificado após a Constituição de 1988, refletindo a nova realidade jurídica em que as férias coletivas foram praticamente extintas no contexto do Judiciário, exceto sob condições muito específicas.
A regra assegura que os juízes possam gozar de seus períodos de descanso na Justiça comum sem acumular responsabilidades na Justiça Eleitoral, exceto em situações onde a demanda eleitoral é crítica.
A mudança no regime de férias coletivas reflete a modernização e a necessidade de manter a continuidade da justiça, especialmente em um sistema como o eleitoral, que possui períodos de atividade intensa.
Exemplificando: Babi, sempre preocupada com o trabalho, ficou feliz ao saber que, se tirasse férias na Justiça comum, também estaria liberada de suas funções eleitorais. Ela comentou com Otto que, assim, poderia finalmente tirar uma folga completa. Otto, com seu jeito brincalhão, sugeriu que ela aproveitasse as férias para abrir um “Clube do Voto” na praia, mas logo percebeu que isso não fazia sentido. Mesmo assim, eles riram juntos, sabendo que, em tempos de eleição, o descanso pode esperar!