§ 3º A criação de federação obedecerá às seguintes regras:


§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.      (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

A Lei de Improbidade Administrativa é uma legislação que visa combater atos ilícitos praticados por agentes públicos que causem prejuízos ao patrimônio público ou violem os princípios da administração pública.

Os atos de improbidade administrativa são divididos em três categorias: enriquecimento ilícito (art. 9º), prejuízo ao erário (art. 10) e violação aos princípios da administração pública (art. 11).

Esses atos são considerados graves e estão sujeitos a sanções civis, políticas e penais. Exemplo: João é prefeito de um município e utiliza recursos públicos destinados à construção de uma escola pública para benefício próprio, desviando o dinheiro para sua conta pessoal. Essa conduta de João configura um ato de improbidade administrativa, mais especificamente o enriquecimento ilícito previsto no artigo 9º da Lei de Improbidade Administrativa. Nesse caso, João agiu de forma dolosa, ou seja, com intenção de obter vantagens pessoais ilícitas em detrimento do interesse público. Se comprovada a conduta de João, ele poderá ser responsabilizado e estar sujeito a diversas sanções previstas na legislação.


II – para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.


Da Definição, dos Princípios e das Funções Institucionais


Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:


§ 2º  É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir o prazo de duração dos mandatos dos membros dos seus órgãos partidários permanentes ou provisórios.                  (Incluído pela Lei nº 13.831, de 2019)    (Vide ADI Nº 6.230)


Art. 1º Este Código contém normas destinadas a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos precipuamente os de votar e ser votado.

O Artigo 1º deste Código tem como objetivo principal estabelecer regras que garantam a estruturação e a prática dos direitos políticos, especialmente os relacionados ao ato de votar e ser votado no contexto do sistema político brasileiro.

EXEMPLO:

  1. João: Deputado Estadual de São Paulo – João, como Deputado Estadual, está diretamente envolvido no processo político, exercendo seu direito de ser votado pelos cidadãos de seu estado.
  2. Ana: cidadã comum de 28 anos – Ana, uma cidadã comum, desfruta do direito de votar nas eleições, exercendo seu papel na escolha de representantes políticos.

1- O que é Direito Eleitoral?

O campo do Direito Eleitoral constitui uma disciplina que trata sobre as eleições. Como o sufrágio representa uma forma dos cidadãos participarem da vida pública, o Direito Eleitoral concretiza a soberania popular, presente no art. 14, caput, da CF. Logo, essa área delimita quando uma pessoa poderá se candidatar para algum cargo político eletivo (registro de candidatura, inelegibilidades) e quem exercerá tera o direito de votar (alistamento eleitoral). Adicionalmente, engloba a análise de todo o processo de seleção dos nossos representantes, a partir do momento em que é escolhido pelo partido político como candidato até o momento em que temos a declaração, pela Justiça Eleitoral, do ganhador das eleições.

2-Como funciona?

O Direito Eleitoral regula a maneira pela qual a soberania popular é exercida.

É imprescindível observar que o Direito Eleitoral apresenta, de fato, alguns assuntos muito específicos. Esse ramo do direito possui matérias que lhe são próprias. As peculiaridades do Direito Eleitoral são várias, comparadas com outras disciplinas jurídicas. À medida que evoluir no estudo, você perceberá isso.

Portanto, desde o início, é importante internalizar que o Direito Eleitoral é um segmento jurídico que trata de diversos assuntos relacionados às eleições.

Segundo Francisco Dirceu Barros: “O Direito Eleitoral constitui um ramo do Direito Público que trata dos conceitos relativos aos direitos políticos e aos processos eleitorais em todas as suas etapas, enquanto meio de seleção dos titulares de cargas eletivas e das instituições do Estado”.

ATENÇÃO: O Direito Eleitoral é um ramo do Direito Público.

As normas de Direito Público regulam assuntos de interesse da coletividade, que ultrapassam a fronteira do mero interesse particular. Essas normas se referem a interesse, diretos e indiretos, do Estado. Em decorrência disso, possuem uma formulação específica ao tratar sobre temas de caráter político ligados à soberania. assuntos afetos à administração dos negócios públicos, defesa da sociedade, entre outros temas de interesse da coletividade.

 

 


Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.


II – para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.


c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;      (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)