II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio; (Redação dada pela Lei nº 12.735, de 2012) (Vigência)


XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

Este inciso se refere a garantia de inviolabilidade de domicílio. Entretanto, se refere à expressão “casa”, que é mais ampla que domicílio, bem como pode ser conceituada como qualquer compartimento habitado, privado, onde alguém exerce profissão ou atividade (área interna não acessível ao público), não importando sua localização (residência, escritório, quarto de hotel).

Além disso, a Constituição determina que ela é inviolável, de forma que ninguém pode entrar sem consentimento do morador, salvo nas hipóteses de flagrante delito, desastre, prestação de socorro e por determinação legal durante o dia. Importante destacar que nos casos de urgência é permitida a entrada na casa mesmo no período noturno, inclusive nessa situação é afastada a exigência de mandado judicial.

Macete:

Ingresso na casa para fins de cumprimento de mandado judicial –> durante o dia -> pessoa autorizada.

Nas situações de desastre, prestação de socorro ou flagrante delito (crimes) é admitido o ingresso domiciliar sem o consentimento do morador ou de ordem judicial -> qualquer hora do dia ou da noite -> qualquer pessoa.

Exemplo: Bruno é proprietário de um apartamento na Asa Norte, em Brasília, que se encontra alugado a Maria. Certo dia, com o objetivo de verificar as condições de manutenção do referido imóvel e utilizando uma chave reserva, Bruno ingressou no apartamento, sem o consentimento de Maria. Nessa situação, houve violação ao direito fundamental supramencionado, pois ninguém pode penetrar na residência de outrem, sem o consentimento do morador.

 


IX – ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;


III - 108% (cento e oito por cento), a partir de 1º de novembro de 2016; (Revogado pela Lei nº 14.524, de 2023)


XIII – bens e serviços comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado;

O termo “bens e serviços comuns”, conforme o Art. 6º, inciso XIII da Lei nº 14.133/2021, refere-se àqueles bens e serviços cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser facilmente definidos de forma objetiva no edital da licitação, utilizando especificações usuais do mercado.

  • Padrões de desempenho e qualidade: São características claras e objetivas que podem ser descritas no edital da licitação, como a qualidade do produto ou serviço e o desempenho esperado, de modo que não haja dúvida sobre o que está sendo contratado.
  • Definidos pelo edital: O edital da licitação deve especificar, de forma precisa, as condições de entrega, uso e qualidade dos bens ou serviços. Isso facilita para os fornecedores e garante que as exigências sejam claras para todos.
  • Especificações usuais de mercado: Os bens e serviços comuns são aqueles que têm características padronizadas, comumente utilizadas em diversos setores, e que podem ser descritos com facilidade, sem a necessidade de especificações técnicas complexas. Exemplos incluem materiais de escritório, equipamentos de informática, ou serviços de limpeza e vigilância, que seguem padrões amplamente conhecidos.

Exemplo: Imaginemos que a Prefeitura de Cidade Verde precise contratar uma empresa para fornecer material de escritório (papel, canetas, lápis, etc.) para os departamentos municipais. Esses itens são bens comuns, pois:

  1. Padrões de desempenho e qualidade podem ser facilmente definidos no edital: O edital pode especificar, por exemplo, que o papel deve ser A4 e de 80g/m², e as canetas devem ser de cor preta com ponta média, conforme especificações comuns no mercado.
  2. Especificações usuais de mercado: Esses itens são facilmente encontrados em qualquer loja de materiais de escritório, e as especificações podem ser baseadas nos padrões usuais de qualidade para esses produtos.

Outro exemplo seria uma empresa de vigilância contratada para fornecer serviços de segurança em prédios públicos. A empresa será contratada com base em especificações usuais de mercado, como número de vigilantes e horários de atuação, que são amplamente conhecidos e padronizados.

Legislação Correlacionada:

  • Decreto nº 7.174/2010: Regula aspectos das compras e serviços comuns no âmbito da Administração Pública, detalhando o processo de aquisição de bens e serviços de uso geral.

Dicas de Memorização:

  • Bens e serviços comuns são aqueles cujas características podem ser definidas de forma clara e objetiva no edital, baseando-se nos padrões usuais de mercado, como materiais de escritório, equipamentos de informática, serviços de limpeza, etc.
  • Lembre-se da expressão “bens e serviços comuns são simples e padronizados”. Ao pensar em bens e serviços comuns, imagine produtos ou serviços básicos, com características conhecidas e amplamente disponíveis no mercado.
Advogada Mariana Diniz

Art. 8º O Comitê reunir-se-á trimestralmente ou extraordinariamente, por convocação do Coordenador.


I – havendo dúvida, poderá exigir do candidato prova de que é conhecido por dada opção de nome, indicada no pedido de registro;


XIV – bens e serviços especiais: aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não podem ser descritos na forma do inciso XIII do caput deste artigo, exigida justificativa prévia do contratante;

O termo “bens e serviços especiais”, conforme o Art. 6º, inciso XIV da Lei nº 14.133/2021, refere-se àqueles bens e serviços cuja alta heterogeneidade ou complexidade impede que possam ser descritos de forma simples e objetiva no edital, como é o caso dos bens e serviços comuns. Quando isso ocorre, é exigida uma justificativa prévia por parte do contratante para a escolha dessa modalidade de contratação.

  • Alta heterogeneidade ou complexidade: Bens e serviços especiais têm características que os tornam difíceis de padronizar ou definir de maneira simples e clara. Eles podem envolver tecnologias novas, necessidades técnicas específicas ou peculiaridades que exigem um nível de descrição mais detalhado ou até mesmo personalizado.
  • Impossibilidade de descrição simples no edital: Diferentemente dos bens e serviços comuns, que são facilmente descritos por especificações padrão, os bens e serviços especiais não podem ser descritos de forma direta no edital. É necessário um processo mais detalhado para definir as condições de fornecimento ou execução.
  • Justificativa prévia do contratante: O órgão público que deseja contratar bens ou serviços especiais deve justificar, antes da licitação, o motivo pelo qual não pode adotar os padrões comuns e precisa de um processo mais complexo. Essa justificativa deve ser apresentada para garantir que a contratação seja feita de forma transparente e fundamentada.

Exemplo: Imaginemos que o Governo de São Paulo queira contratar uma empresa para desenvolver um sistema de inteligência artificial (IA) específico para otimizar a gestão de recursos públicos. Esse projeto envolve uma série de aspectos técnicos e uma alta complexidade, como:

  1. Alta heterogeneidade e complexidade: A desenvolvimento de IA exige um conhecimento técnico especializado e a criação de uma solução sob medida para as necessidades do governo, com características únicas que não podem ser descritas de forma simples, como no caso de bens e serviços comuns.
  2. Impossibilidade de descrição simples: O sistema de IA não pode ser descrito de maneira simples no edital, pois cada projeto pode ter especificações altamente técnicas que variam conforme o fornecedor e a solução desejada.
  3. Justificativa prévia: Antes da licitação, o Governo de São Paulo precisa apresentar uma justificativa detalhada, explicando porque o processo licitatório exige essa abordagem mais específica e técnica, que não pode ser tratada da mesma forma que a contratação de serviços comuns.

Outro exemplo poderia ser a contratação de uma consultoria especializada para reformas arquitetônicas complexas em um edifício histórico. A natureza do trabalho exigiria uma descrição mais detalhada e justificada da abordagem e dos métodos a serem utilizados, dada a complexidade e especificidade do projeto.

Dicas de Memorização:

  • Bens e serviços especiais são aqueles altamente complexos ou heterogêneos, cuja descrição no edital não pode ser feita de forma simples. Para contratá-los, o órgão público deve apresentar uma justificativa prévia explicando a necessidade de uma abordagem mais detalhada.
  • Lembre-se de que “especial” é o oposto de comum. Para bens e serviços especiais, imagine algo único e complexo, que não pode ser tratado de maneira simples ou padronizada, exigindo justificação para a forma como será contratada a solução.
Advogada Mariana Diniz

CAPÍTULO IV DO PLANO DE INTEGRIDADE


II – ao candidato que, na data máxima prevista para o registro, esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que nesse mesmo prazo se tenha candidatado com um dos nomes que indicou, será deferido o seu uso no registro, ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com esse mesmo nome;