XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

Este inciso se refere a garantia de inviolabilidade de domicílio. Entretanto, se refere à expressão “casa”, que é mais ampla que domicílio, bem como pode ser conceituada como qualquer compartimento habitado, privado, onde alguém exerce profissão ou atividade (área interna não acessível ao público), não importando sua localização (residência, escritório, quarto de hotel).

Além disso, a Constituição determina que ela é inviolável, de forma que ninguém pode entrar sem consentimento do morador, salvo nas hipóteses de flagrante delito, desastre, prestação de socorro e por determinação legal durante o dia. Importante destacar que nos casos de urgência é permitida a entrada na casa mesmo no período noturno, inclusive nessa situação é afastada a exigência de mandado judicial.

Macete:

Ingresso na casa para fins de cumprimento de mandado judicial –> durante o dia -> pessoa autorizada.

Nas situações de desastre, prestação de socorro ou flagrante delito (crimes) é admitido o ingresso domiciliar sem o consentimento do morador ou de ordem judicial -> qualquer hora do dia ou da noite -> qualquer pessoa.

Exemplo: Bruno é proprietário de um apartamento na Asa Norte, em Brasília, que se encontra alugado a Maria. Certo dia, com o objetivo de verificar as condições de manutenção do referido imóvel e utilizando uma chave reserva, Bruno ingressou no apartamento, sem o consentimento de Maria. Nessa situação, houve violação ao direito fundamental supramencionado, pois ninguém pode penetrar na residência de outrem, sem o consentimento do morador.

 


I – havendo dúvida, poderá exigir do candidato prova de que é conhecido por dada opção de nome, indicada no pedido de registro;


a) a proteção dos direitos constitucionais;


III - os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções;


DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO


§ 6º O pedido de registro de federação de partidos encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral será acompanhado dos seguintes documentos:    (Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021)


I – havendo dúvida, poderá exigir do candidato prova de que é conhecido por dada opção de nome, indicada no pedido de registro;


Art. 8º A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.


I – cópia da resolução tomada pela maioria absoluta dos votos dos órgãos de deliberação nacional de cada um dos partidos integrantes da federação;    (Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021)


II – ao candidato que, na data máxima prevista para o registro, esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que nesse mesmo prazo se tenha candidatado com um dos nomes que indicou, será deferido o seu uso no registro, ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com esse mesmo nome;