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XIV – bens e serviços especiais: aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não podem ser descritos na forma do inciso XIII do caput deste artigo, exigida justificativa prévia do contratante;
Tradução Jurídica
O termo “bens e serviços especiais”, conforme o Art. 6º, inciso XIV da Lei nº 14.133/2021, refere-se àqueles bens e serviços cuja alta heterogeneidade ou complexidade impede que possam ser descritos de forma simples e objetiva no edital, como é o caso dos bens e serviços comuns. Quando isso ocorre, é exigida uma justificativa prévia por parte do contratante para a escolha dessa modalidade de contratação.
- Alta heterogeneidade ou complexidade: Bens e serviços especiais têm características que os tornam difíceis de padronizar ou definir de maneira simples e clara. Eles podem envolver tecnologias novas, necessidades técnicas específicas ou peculiaridades que exigem um nível de descrição mais detalhado ou até mesmo personalizado.
- Impossibilidade de descrição simples no edital: Diferentemente dos bens e serviços comuns, que são facilmente descritos por especificações padrão, os bens e serviços especiais não podem ser descritos de forma direta no edital. É necessário um processo mais detalhado para definir as condições de fornecimento ou execução.
- Justificativa prévia do contratante: O órgão público que deseja contratar bens ou serviços especiais deve justificar, antes da licitação, o motivo pelo qual não pode adotar os padrões comuns e precisa de um processo mais complexo. Essa justificativa deve ser apresentada para garantir que a contratação seja feita de forma transparente e fundamentada.
Exemplo: Imaginemos que o Governo de São Paulo queira contratar uma empresa para desenvolver um sistema de inteligência artificial (IA) específico para otimizar a gestão de recursos públicos. Esse projeto envolve uma série de aspectos técnicos e uma alta complexidade, como:
- Alta heterogeneidade e complexidade: A desenvolvimento de IA exige um conhecimento técnico especializado e a criação de uma solução sob medida para as necessidades do governo, com características únicas que não podem ser descritas de forma simples, como no caso de bens e serviços comuns.
- Impossibilidade de descrição simples: O sistema de IA não pode ser descrito de maneira simples no edital, pois cada projeto pode ter especificações altamente técnicas que variam conforme o fornecedor e a solução desejada.
- Justificativa prévia: Antes da licitação, o Governo de São Paulo precisa apresentar uma justificativa detalhada, explicando porque o processo licitatório exige essa abordagem mais específica e técnica, que não pode ser tratada da mesma forma que a contratação de serviços comuns.
Outro exemplo poderia ser a contratação de uma consultoria especializada para reformas arquitetônicas complexas em um edifício histórico. A natureza do trabalho exigiria uma descrição mais detalhada e justificada da abordagem e dos métodos a serem utilizados, dada a complexidade e especificidade do projeto.
Dicas de Memorização:
- Bens e serviços especiais são aqueles altamente complexos ou heterogêneos, cuja descrição no edital não pode ser feita de forma simples. Para contratá-los, o órgão público deve apresentar uma justificativa prévia explicando a necessidade de uma abordagem mais detalhada.
- Lembre-se de que “especial” é o oposto de comum. Para bens e serviços especiais, imagine algo único e complexo, que não pode ser tratado de maneira simples ou padronizada, exigindo justificação para a forma como será contratada a solução.
Art. 3º-E. O juiz das garantias será designado conforme as normas de organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298) (Vide ADI 6.299) (Vide ADI 6.300) (Vide ADI 6.305)
Tradução Jurídica
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
Tradução Jurídica
I cópia da resolução tomada pela maioria absoluta dos votos dos órgãos de deliberação nacional de cada um dos partidos integrantes da federação; (Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021)
Tradução Jurídica
III - a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)
Tradução Jurídica
XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
Tradução Jurídica
Para facilitar a compreensão, vamos conceituar, inicialmente, os tipos de comunicação:-
Correspondência: são aquelas que você recebe em casa pelos Correios, como avisos bancários, contas para pagar ou até mesmo uma carta que alguém tenha escrito para você;
-Comunicação telegráfica: se refere ao telex e do telegrama. O telegrama é uma comunicação rápida enviada pelos Correios, na forma escrita e hoje também pode ser enviada pela internet. O telex é uma tecnologia que não existe mais, mas que era uma máquina onde a mensagem era digitada e enviada para o destinatário;
-Dados: principalmente os bancários, como o extrato de sua conta corrente, mas também podem ser aqueles que você insere em sites para comprar produtos online, por exemplo;
-Comunicações telefônicas: são às ligações feitas por telefone, seja ele fixo ou móvel;
Atualmente, devido ao fato de grande parte dos brasileiros possuírem um computador ou um celular com acesso à internet, os dados telemáticos também foram inseridos no sigilo por meio da Lei 9.296/96. Estas são informações resultantes da junção entre recursos de telecomunicações (como a telefonia) com a informática (como celulares e computadores). Ex.: mensagens trocadas em nossos celulares e smartphones, bem como e-mails e informações de acesso às redes sociais.
Diante disso, a Constituição assegura que as formas de comunicação sejam protegidas pelo direito ao sigilo. Entretanto, tal determinação não é absoluta, sendo permitida a quebra do sigilo quando haja uma ordem judicial fundamentada.
Em consequência disso, é possível que haja colocação de escutas e gravação de conversas telefônicas, desde que exista ordem judicial nesse sentido e com a finalidade de investigação criminal ou de instrução no processo penal. Além disso pode haver violação de correspondências, de comunicação telegráfica e comunicação de dados (como dados bancários, por exemplo).
Diante do exposto, tem sido observada uma grande discussão no que se refere a permitir que redes sociais permitam o acesso da justiça à informações pessoais dos usuários em caso de investigação criminal.
Exemplo: Durante o período de existência do Whtasapp no Brasil, foram observados alguns momentos em que o aplicativo foi suspenso de funcionar. Isso se deu porque diversos juízes entraram com pedidos para que a rede social liberasse informações de seus usuários em caso de investigações criminais. Entretanto, o Facebook, empresa dona do Whatsapp, afirmou não ser possível tomar tal medida porque as mensagens são protegidas com tecnologia de criptografia de ponta a ponta, fato que não permite nem mesmo que os profissionais da empresa tenham acesso às mensagens. Diante disso, o STF questionou se a empresa não poderia criar alguma ferramenta que permita este acesso, mas a rede-social se recusou a criar sob o argumento de que tal medida diminuiria a segurança do usuário. Essa discussão continua na justiça e traz o questionamento sobre até que ponto o sigilo poderá ser violado ou não.
O art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal, aborda a proteção ao sigilo de correspondências e comunicações. À primeira vista, pode parecer que apenas as comunicações telefônicas poderiam ter seu sigilo quebrado. No entanto, o entendimento jurídico é mais amplo. Como não existem direitos absolutos, a lei ou uma decisão judicial pode autorizar a interceptação de correspondências e comunicações, caso sejam usadas para encobrir atividades ilícitas.
O STF entende que, por razões de segurança e ordem, a administração penitenciária pode interceptar correspondências de presos. Além disso, se em uma busca policial um computador for apreendido, o acesso aos e-mails armazenados não é considerado quebra de sigilo de comunicação, mas sim acesso a dados já transmitidos. O mesmo vale para registros de chamadas em celulares apreendidos.
Diferenciamos também a quebra do sigilo telefônico da interceptação telefônica. A primeira refere-se ao acesso ao registro de ligações, enquanto a segunda diz respeito à gravação das conversas em si. Apenas o Poder Judiciário pode autorizar a interceptação, enquanto a quebra do sigilo pode ser solicitada também por CPIs.
Por fim, é vital distinguir três conceitos: interceptação, escuta e gravação telefônica.
Interceptação: a interceptação é a captação de uma conversa por um terceiro sem o conhecimento dos envolvidos.
Escuta: ocorre quando um terceiro capta a conversa com o conhecimento de um dos interlocutores.
Gravação: é realizada por um dos participantes da conversa, sem que o outro saiba.
Exemplo: Ana recebe uma carta anônima com informações sobre atividades ilícitas praticadas por Bruno. Ela decide investigar e, durante suas apurações, descobre que Bruno e Carlos frequentemente se comunicam por e-mail e telefone. O Delegado Silva, ciente das suspeitas, solicita ao juiz a quebra do sigilo telefônico de Bruno e Carlos. Com a autorização, ele obtém o registro de todas as ligações feitas e recebidas por ambos.
Em uma operação, a polícia apreende o celular de Carlos. Ao verificar os registros de chamadas, encontram ligações frequentes para uma empresa suspeita. No entanto, para entender o conteúdo dessas conversas, o Delegado Silva solicita uma interceptação telefônica judicialmente. Durante a interceptação, captam uma conversa entre Bruno e Carlos, onde discutem detalhes de um esquema de corrupção. Em uma das ligações, Carlos, desconfiado de que algo possa acontecer a ele, grava secretamente a conversa com Bruno para usar como seguro.
ATENÇÃO
É possível a gravação telefônica por um dos interlocutores SEM a autorização judicial. De acordo com o STF, é “inconsistente e fere o senso comum falar-se em violação do direito à privacidade quando interlocutor grava diálogo com sequestradores, estelionatários ou qualquer tipo de chantagista”. Nesse caso, percebe-se que a gravação clandestina foi feita em legítima defesa, sendo, portanto, legítima.
Segundo o STF, havendo a necessidade de coleta de prova via gravação (sendo impossível a apuração do crime por outros meios) e havendo ordem judicial nesse sentido, é lícita a interceptação telefônica.
Por fim, destaca-se que são ilícitas as provas obtidas por meio de interceptação telefônica determinada a partir apenas de denúncia anônima, sem investigação preliminar.
X – agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
Tradução Jurídica
IV - 113% (cento e treze por cento), a partir de 1º de junho de 2017; (Revogado pela Lei nº 14.524, de 2023)
Tradução Jurídica
XV – serviços e fornecimentos contínuos: serviços contratados e compras realizadas pela Administração Pública para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas;
Tradução Jurídica
O termo “serviços e fornecimentos contínuos”, conforme o Art. 6º, inciso XV da Lei nº 14.133/2021, refere-se a serviços e compras que são necessários de forma permanente ou prolongada para garantir o funcionamento contínuo da Administração Pública. Esses serviços e fornecimentos são contratados para atender a necessidades recorrentes e permanentes, que fazem parte da rotina administrativa do órgão público.
- Serviços contratados: A Administração Pública pode contratar serviços contínuos que devem ser executados de forma contínua ao longo do tempo, como limpeza, segurança, vigilância, manutenção de equipamentos, entre outros, sempre que forem necessários para o funcionamento dos serviços públicos.
- Compras realizadas: Também inclui compras contínuas de produtos necessários ao funcionamento diário do setor público, como materiais de escritório ou insumos médicos, que são adquiridos de forma recorrente e de maneira regular.
- Necessidades permanentes ou prolongadas: Os serviços ou fornecimentos não têm prazo determinado para término e são essenciais para a manutenção das atividades da Administração Pública. Eles têm caráter de necessidade constante, sem um final previsível, e sua execução é prolongada no tempo.
Exemplo: Imaginemos que a Secretaria de Saúde de uma cidade precise contratar serviços de limpeza para os hospitais municipais.
- Serviços contínuos: O serviço de limpeza hospitalar é necessário todos os dias para garantir a higiene e a segurança dos pacientes e funcionários, e sua prestação não tem um prazo final. A Administração precisa de um fornecedor que realize esse trabalho durante todo o período necessário, ou enquanto o hospital continuar funcionando.
- Necessidade permanente ou prolongada: A limpeza hospitalar é uma necessidade permanente e de longa duração, pois o hospital precisa de higiene constante em suas dependências para evitar a propagação de doenças e garantir um ambiente seguro para todos.
Outro exemplo seria a contratação de serviços de vigilância para garantir a segurança em prédios públicos ou equipamentos públicos durante um período prolongado, como por exemplo, vigilância 24 horas em uma escola pública ou em um centro de atendimento social.
Dicas de Memorização:
- Serviços e fornecimentos contínuos são aqueles que são necessários de forma permanente ou prolongada para garantir a manutenção da atividade administrativa da Administração Pública, como serviços de limpeza, segurança e compras recorrentes de materiais.
- Pense em “contínuo” como algo que nunca para. Ao lembrar de serviços contínuos, imagine algo que precisa acontecer constantemente e sem interrupção, como a limpeza diária ou a segurança permanente, ambos essenciais para o bom funcionamento da Administração Pública.
Art. 9º Os Planos de Integridade têm vigência de dois anos e devem conter:
Tradução Jurídica
Detalham o funcionamento técnico e prático do Programa de Integridade.