III – ao candidato que, pela sua vida política, social ou profissional, seja identificado por um dado nome que tenha indicado, será deferido o registro com esse nome, observado o disposto na parte final do inciso anterior;


VI – Apresentar-se sob efeito de substâncias entorpecentes;


II – cópia do programa e do estatuto comuns da federação constituída;    (Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021)


j) os que, membros do Ministério Público, não se tenham afastado das suas funções até 6 (seis)) meses anteriores ao pleito;


III – ao candidato que, pela sua vida política, social ou profissional, seja identificado por um dado nome que tenha indicado, será deferido o registro com esse nome, observado o disposto na parte final do inciso anterior;


Art. 15. Os substitutos dos membros efetivos dos Tribunais Eleitorais serão escolhidos, na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.

O Art. 15 do Código Eleitoral trata da escolha dos substitutos dos membros efetivos dos Tribunais Eleitorais. Aqui estão os principais pontos a serem destacados:

  1. Escolha dos Substitutos:
    • Processo Conjunto: Os substitutos são escolhidos simultaneamente com os membros efetivos. Essa prática garante que a composição dos Tribunais seja completa e equilibrada desde o início, evitando lacunas na composição em caso de afastamento dos membros efetivos.
    • Número Igual: Para cada categoria de membros efetivos, será escolhido o mesmo número de substitutos. Isso assegura que, em caso de necessidade de substituição, o Tribunal mantenha sua estrutura e funcionalidade sem desequilíbrio.
  2. Motivo da Designação: Continuidade e Funcionamento – Designar substitutos na mesma ocasião e com o mesmo processo ajuda a evitar a necessidade de novos processos de escolha no futuro, o que pode ser demorado e afetar a operação dos Tribunais Eleitorais.
  3. Composição dos Tribunais:
    • Tribunal Superior Eleitoral:
      • 3 juízes substitutos escolhidos entre Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).
      • 2 juízes substitutos oriundos do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
      • 2 advogados.
    • Tribunais Regionais Eleitorais:
      • 2 juízes substitutos escolhidos dentre Desembargadores do Tribunal de Justiça.
      • 2 juízes de direito escolhidos pelo Tribunal de Justiça.
      • 1 juiz Federal indicado pelo Tribunal Regional Federal.
      • 2 advogados.
  4. Fundamentação Constitucional: O artigo 15 do Código Eleitoral reflete o que está disposto no artigo 121, § 2° da Constituição Federal. A Constituição estabelece a necessidade de substitutos e a forma de sua escolha para garantir a efetiva continuidade das funções dos Tribunais Eleitorais.

O Art. 15 do Código Eleitoral garante que os Tribunais Eleitorais estejam sempre operacionais e bem estruturados ao prever a escolha de substitutos no mesmo processo e em igual número para cada categoria. Isso não apenas assegura a continuidade dos trabalhos dos Tribunais, mas também mantém a equidade e a eficiência na administração eleitoral.

Exemplificando: Imagine o TSE como uma banda de rock, onde cada membro efetivo é um astro do rock com sua guitarra e microfone. Agora, para garantir que a banda não fique sem um show, mesmo que um astro precise tirar férias para uma turnê de descanso, o TSE também escala os “astro-substitutos” na mesma leva. Então, se o guitarrista principal precisa de um descanso, o substituto já está lá, com a mesma habilidade, pronto para agitar o palco. No TSE, essa escalação é feita em um grande “show de talentos”. Três guitarristas (juízes substitutos) vêm do STF, dois bateristas (do Superior Tribunal de Justiça), e, claro, dois grandes vocalistas advogados. E não podemos esquecer da banda regional – com dois guitarristas e dois bateristas escolhidos entre Desembargadores e juízes, e até um baixista da Justiça Federal! Ao garantir que todos os substitutos sejam escolhidos na mesma rodada e em número igual aos membros efetivos, o Código Eleitoral faz com que a banda continue tocando sem pausas – garantindo que os solos sejam sempre espetaculares, mesmo que algum membro precise sair para uma turnê de férias. Assim, o show continua, sem interrupções, e todos os acordos e riffs da Justiça Eleitoral são mantidos em perfeita sintonia.

Advogada Ana Caroline Guimarães

c) a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às comunidades indígenas, à família, à criança, ao adolescente, ao idoso, às minorias étnicas e ao consumidor;


V - as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas;


§ 1º A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação.


III – ao candidato que, pela sua vida política, social ou profissional, seja identificado por um dado nome que tenha indicado, será deferido o registro com esse nome, observado o disposto na parte final do inciso anterior;