§ 1º Compostas por, no mínimo, três servidores titulares e respectivos suplentes.


XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

Importante, inicialmente, definirmos o que são associações. Trata-se de grupos de pessoas que se juntam com finalidade exclusivamente social e não podem possuir fins lucrativos. Geralmente, elas surgem para suprir necessidades que não são atendidas pelo Estado. Ex.: filantrópicas, religiosas, de defesa do meio ambiente e as de defesa de direitos humanos.

Além disso, tendo em vista que no Brasil as forças armadas são pertencentes ao Poder Público, sendo dele o monopólio da força, associações com caráter paramilitar são vedadas aqui.
Exemplo: as Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia (FARC), são uma organização guerrilheira de inspiração comunista. Esse tipo de organização não poderiam existir em nosso país, tendo em vista este inciso.


§ 3º A Justiça Eleitoral indeferirá todo pedido de variação de nome coincidente com nome de candidato a eleição majoritária, salvo para candidato que esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que, nesse mesmo prazo, tenha concorrido em eleição com o nome coincidente.


X - promover a responsabilidade dos executores ou agentes do estado de defesa ou do estado de sítio, pelos ilícitos cometidos no período de sua duração;


Art. 10. A proteção à obra intelectual abrange o seu título, se original e inconfundível com o de obra do mesmo gênero, divulgada anteriormente por outro autor.


§ 1º O ente público, por meio do seu órgão de representação judicial, ou equivalente, a pedido da comissão a que se refere o caput , poderá requerer as medidas judiciais necessárias para a investigação e o processamento das infrações, inclusive de busca e apreensão.


§ 9º Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, de partido que integra federação.    (Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021)


§ 3º A Justiça Eleitoral indeferirá todo pedido de variação de nome coincidente com nome de candidato a eleição majoritária, salvo para candidato que esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que, nesse mesmo prazo, tenha concorrido em eleição com o nome coincidente.


XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei.        (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)


§ 3º A Justiça Eleitoral indeferirá todo pedido de variação de nome coincidente com nome de candidato a eleição majoritária, salvo para candidato que esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que, nesse mesmo prazo, tenha concorrido em eleição com o nome coincidente.