V - Transparência nos websites e intranets institucionais.


§ 2º Os integrantes serão escolhidos dentre servidores estáveis.


XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

As associações e as cooperativas podem ser criadas independentemente de autorização governamental. Portanto, este inciso assegura a liberdade de associação e criação, estando condicionado à observância do disposto na Lei.

Tendo em vista que no inciso anterior as associações já foram conceituadas, irei determinar o que é uma cooperativa. Cooperativa é uma associação de pessoas com interesses comuns, economicamente organizada de forma democrática, isto é, contando com a participação livre de todos e respeitando direitos e deveres de cada um de seus cooperados, aos quais presta serviços, sem fins lucrativos.

Exemplo: Um exemplo de associações são as organizações não governamentais (ONGs). Estas são entidades privadas da sociedade civil, sem fins lucrativos, cujo propósito é defender e promover uma causa política. Elas funcionam de forma independente do Estado e administram suas atividades livremente. 


§ 4º Ao decidir sobre os pedidos de registro, a Justiça Eleitoral publicará as variações de nome deferidas aos candidatos.


Parágrafo único. O título de publicações periódicas, inclusive jornais, é protegido até um ano após a saída do seu último número, salvo se forem anuais, caso em que esse prazo se elevará a dois anos.


XI - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas, incluídos os relativos às terras por elas tradicionalmente habitadas, propondo as ações cabíveis;


§ 2º A comissão poderá, cautelarmente, propor à autoridade instauradora que suspenda os efeitos do ato ou processo objeto da investigação.


CAPÍTULO II


§ 4º Ao decidir sobre os pedidos de registro, a Justiça Eleitoral publicará as variações de nome deferidas aos candidatos.


XVI – facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidades privadas mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;           (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014)     (Vigência)