I – por determinação do Tribunal Superior Eleitoral;

O Art. 17, § 2º, inciso I do Código Eleitoral estabelece que o corregedor-geral da Justiça Eleitoral deve se deslocar para estados e territórios quando houver uma determinação direta do Tribunal Superior Eleitoral – TSE.

ESQUEMATIZANDO

Esse dispositivo destaca a hierarquia e coordenação na Justiça Eleitoral. O Tribunal Superior Eleitoral, sendo a instância máxima, pode determinar o deslocamento do corregedor-geral para:

1. Supervisionar procedimentos eleitorais em locais específicos;

2. Garantir o cumprimento de normas eleitorais;

3. Atuar em casos de irregularidades ou dúvidas que exijam intervenção direta.

Exemplo: Imagine que, em um estado durante as eleições, há relatos de problemas graves, como suspeitas de compra de votos ou fraude na apuração. O TSE, ao tomar conhecimento, determina que o corregedor-geral vá ao local para verificar os fatos, inspecionar o andamento das atividades eleitorais e orientar as autoridades locais sobre como proceder.

Atenção para as dicas:

1. Lembre-se da palavra-chave: determinação do TSE. o O corregedor-geral só vai se deslocar nesse caso quando houver uma ordem direta do TSE.

2. Foco na hierarquia: o Quem manda deslocar é o TSE, já que ele tem jurisdição nacional e pode supervisionar toda a Justiça Eleitoral.

3. Associe com um exemplo: o “Suspeita de fraude no estado? O TSE manda o corregedor-geral verificar!”

Em resumo, o inciso I do § 2º do Art. 17 reflete a capacidade do TSE de garantir a lisura e regularidade do processo eleitoral em todo o Brasil, utilizando o corregedor-geral como agente de inspeção e orientação direta. Essa estrutura centralizada é fundamental para assegurar a confiança no sistema eleitoral.

Advogada Mariana Diniz

Art. 12 As Comissões deverão se reunir semestralmente.


XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

A nossa Constituição Federal de 1988 estabelece um tratamento especial para a pequena propriedade, porém, nem toda propriedade rural é impenhorável, uma vez que para que se faça jus a referida proteção é necessário que a propriedade seja pequena e rural, trabalhada pela família (subsistência) e que o débito seja decorrente da atividade produtiva.

EXEMPLIFICANDO:

João e sua família possuem uma pequena fazenda no interior de Minas Gerais, sua principal atividade é criação de gado e a pecuária leiteira. Tendo em vista que houve uma doença que se alastrou sobre a maioria de suas vacas, precisou contratar muitos serviços de veterinário, comprar remédios, dentre outras medidas. Como sua produção acabou ficando muito prejudicada, contraiu muitas dívidas devido a estes serviços. Preocupado com o fato de haver a possibilidade de sua fazenda ser penhorada, João consultou um advogado em busca de esclarecimentos sobre o assunto. Este buscou tranquilizá-lo, explicando que, já que sua fazenda representa uma pequena propriedade trabalhada pela família e que sua dívida é decorrente da atividade produtiva, o imóvel é impenhorável.

Entretanto, a impenhorabilidade depende da cumulação de dois requisitos: i) exploração econômica do bem pela família; ii) origem na atividade produtiva do débito que causou a penhora. Com isso, é possível afirmar o seguinte:

  1. a) a pequena propriedade rural trabalhada pela família pode ser objeto de penhora para pagamento de débitos estranhos à sua atividade produtiva.
  2. b) a pequena propriedade rural trabalhada pela família não pode ser objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva.
  3. c) a pequena propriedade rural, caso não trabalhada pela família, pode ser penhorada para pagamento de débitos decorrentes e débitos estranhos à sua atividade produtiva.

 


§ 3º Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta dias antes do pleito.


Art. 15. A co-autoria da obra é atribuída àqueles em cujo nome, pseudônimo ou sinal convencional for utilizada.


e) à manifestação de pensamento, de criação, de expressão ou de informação;


I – nome, denominação abreviada e o estabelecimento da sede no território nacional;     (Redação dada pela Lei nº 13.877, de 2019)


Art. 15. A comissão designada para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica, após a conclusão do procedimento administrativo, dará conhecimento ao Ministério Público de sua existência, para apuração de eventuais delitos.


§ 3º Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta dias antes do pleito.


§ 2º A mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade.       (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)