II – a pedido dos Tribunais Regionais Eleitorais;

O Art. 17, § 2º, inciso II do Código Eleitoral estabelece que o corregedor-geral da Justiça Eleitoral também poderá se deslocar para estados e territórios quando solicitado pelos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs). ESQUEMATIZANDO Diferente do inciso I, que trata da determinação direta do TSE, aqui a iniciativa parte dos TREs, que podem pedir o apoio ou intervenção do corregedor-geral em situações que fogem ao controle ou exigem atenção especial. Isso acontece, por exemplo:

1. Quando há necessidade de orientação técnica ou jurídica em processos eleitorais complexos.

2. Para auxiliar na solução de conflitos locais.

3. Em casos de denúncias ou problemas eleitorais que o TRE não consegue resolver sozinho.

Exemplo: Imagine que, em um estado, ocorre um aumento significativo de denúncias relacionadas a abuso de poder econômico em campanhas. O TRE do estado percebe que a situação está delicada e precisa de orientação e supervisão especializada. Por isso, solicita ao corregedor-geral que visite o estado para analisar os casos e orientar as autoridades eleitorais locais. Outro exemplo seria um problema técnico grave no sistema de apuração de votos em determinada região, onde o TRE pede o auxílio do corregedor-geral para intervir e evitar atrasos no processo eleitoral.

Atenção para as dicas:

1. Diferença entre incisos I e II: o Inciso I: O TSE manda o corregedor-geral ir ao local. o Inciso II: O TRE pede a presença do corregedor-geral. Associe assim: o “TSE dá ordem (hierarquia).” o “TRE faz pedido (apoio técnico).”

2. Palavra-chave: Pedido do TRE. o Sempre associe que o TRE age quando a situação ultrapassa sua capacidade de solução.

3. Exemplo simples para lembrar: o TRE é o aluno que chama o professor (corregedor-geral) para resolver algo que ele não consegue sozinho.

Por fim, o inciso II do § 2º do Art. 17 demonstra a articulação entre os diferentes níveis da Justiça Eleitoral. Ele garante que os TREs possam contar com o suporte técnico e institucional do corregedor-geral em situações específicas, fortalecendo o sistema eleitoral e a resolução de problemas de forma eficiente.

Advogada Mariana Diniz

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

Trata-se da proteção ao direito autoral e da propriedade imaterial, regulamentadas pela Lei 9.610/98.

Diante disso, entende-se que toda pessoa que produz uma obra artística, literária ou intelectual tem direitos sobre a utilização de sua produção, uma vez que esta obra é oriunda da personalidade e características específicas da pessoa e, de alguma forma, ela contribui para a sociedade.

EXEMPLIFICANDO:

Um exemplo importante se dá com a música “Garota de Ipanema” composta por Vinícius de Moraes e Tom Jobim em 1962. Esta é a segunda música mais interpretada da história e está no rol das músicas mais regravadas de todos os tempos. Por isso,a família de Tom Jobim, em 2005, abriu um processo nos Estados Unidos por violação de contrato e direitos autorais.


§ 3o  Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.          (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)


§ 1º Não se considera co-autor quem simplesmente auxiliou o autor na produção da obra literária, artística ou científica, revendo-a, atualizando-a, bem como fiscalizando ou dirigindo sua edição ou apresentação por qualquer meio.


f) à probidade administrativa;


II – filiação e desligamento de seus membros;


Art. 15. A comissão designada para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica, após a instauração do processo administrativo, dará conhecimento ao Ministério Público de sua existência, para apuração de eventuais delitos. (Redação dada pela Medida provisória nº 703, de 2015) (Vigência encerrada)


§ 3o  Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.          (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)


Seção II-A